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Trabalho Dir. Humanos

Por:   •  20/12/2017  •  2.192 Palavras (9 Páginas)  •  273 Visualizações

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Como prevê no Estatuto de Roma, no TPI existe um Procurador, que atualmente é a senhora Fatou Bensouda. O MP do TPI é uma instituição autônoma, que atua perante o TPI. Esse Procurador recebe denúncias, tem poder de investigação, porém vale ressaltar que no TPI não existe polícia, quem faz essas investigações é o Procurador do TPI, auxiliado por Procuradores adjuntos.

Para o TPI não interessa a função, cargo que essa pessoa que cometeu o fato criminoso está exercendo, não há privilégios, uma vez que um dos objetivos do Estatuto é tratar todos de forma igualitária, sem distinção qualquer. O Estatuto, portanto, assegura a conquista realizada pelo Tribunal de Nuremberg e sua aplicabilidade nos dias atuais está sendo levada a sério. Pode-se destacar, como exemplo, a ordem de prisão emitida para Omar Al-Bashir, presidente em exercício do Sudão, acusado de ter cometido crimes de guerra, dentre outros em território sudanês, porém, o Tratado de Roma estipula a menor idade penal em 18 anos, podemos dizer que o Tratado de Roma é bem garantista, trazendo várias garantias individuais para respeitar os Direitos Humanos.

Para que haja uma bom andamento dos trabalhos do TPI é preciso a cooperação dos Estados, sendo assim, os países que ratificaram o Tratado de Roma, são obrigados a entregar ao Tribunal Penal Internacional a pessoa que cometeu o crime, e as sentenças e decisões proferidas pela Corte devem ser imediatamente cumpridas.

O Estatuto de Roma estabeleceu uma série de princípios visando sanar as críticas sofridas pelos tribunais ad hoc e estabelecer novo paradigma para a proteção dos direitos humanos efetivando a possibilidade de penalização do indivíduo na esfera internacional. Dentre esses princípios destacam-se: o princípio da responsabilidade criminal individual ou responsabilidade internacional do indivíduo previsto no artigo 25 do Estatuto, aplicando na esfera internacional o conceito que o indivíduo é passível de responsabilização internacional. Este princípio foi a grande herança deixada pelo Tribunal Militar de Nuremberg.

Este importante princípio garante que os responsáveis pela prática do ilícito sejam devidamente processados, uma vez que antes era de responsabilidade do Estado julgá-los, conforme lei interna, caso houvesse interesse.

O princípio da irrelevância da função oficial e o da responsabilidade dos comandantes e superiores hierárquicos estão previstos nos artigos 27 e 28, respectivamente.

O primeiro princípio, tem como significado, que o indivíduo que atuar conforme a conduta descrita no tipo legal, independente se agia em nome do Estado de origem, e se era, ou não, de sua função agir de tal modo é imputado uma pena, afinal, ordens ditadas por seus superiores não são motivos de exclusão de responsabilidade nos crimes internacionais, caso a escolha da pessoa tenha sido de ordem moral, contudo vale ressaltar que a existência da responsabilidade penal internacional do indivíduo não retira a responsabilidade do Estado.

Estes princípios presentes no Estatuto de Roma demonstram a nova condição penal internacional do indivíduo. A partir desse momento o indivíduo passa a ser responsável por seus atos na esfera internacional, podendo sofrer as penas a serem estipuladas pelo TPI. A existência desse princípio é uma aquisição que a humanidade a tanto vinha lutando.

Conforme assevera Emerson Penha Malheiro, “As normas do Estatuto de Roma visam a responsabilidade de indivíduos e não dos Estados ou Organizações Internacionais Intergovernamentais. Assim, se um Estado ou Organização Internacional Intergovernamental comete um ato delituoso que configure genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, devem ser buscados os responsáveis físicos, que devem responder pessoalmente ao Tribunal Penal Internacional. Isso ocorre porque sem a responsabilidade criminal individual não se alcança a finalidade do Direito Penal. A aplicação da sanção deve existir, com muito mais razão, se a pessoa agir em seu próprio nome. Afirmar ao contrário significa negar a existência de um sistema de responsabilidade penal internacional e apoiar o antigo e superado entendimento de que os indivíduos não podem ser considerados sujeitos de Direito Internacional, pois são apenas representantes dos Estados” [1]

Pode-se concluir que o desrespeito aos Direitos Humanos fez com que o Direito Penal Internacional gerasse várias tentativas ao longo dos anos para conseguir edificar um Tribunal, e consequentemente acabar com todas as impunidades reinantes. O Tribunal Penal Internacional foi criado neste contexto de repressão, de crimes contra a humanidade que teve o seu ápice na Segunda Guerra Mundial e da necessidade de um órgão imparcial para o julgamento dos responsáveis pelos delitos.

Com a instauração de um Tribunal Permanente, pela primeira vez na história, existe uma perspectiva de um mecanismo jurídico global que envolva garantias reais contra indivíduos que venham a desrespeitar princípios Internacionais de Direitos Humanos e do Direito Humanitário.

O Tribunal Penal Internacional é um marco no Direito Internacional e nas relações entre as nações, pois se tornou um importante mecanismo de garantia contra as violações aos Direitos Humanos. O objetivo do TPI é que exista uma corte permanente com jurisdição global para investigar e realizar julgamentos de indivíduos que tenham cometido crimes de guerra e crimes contra a humanidade.

Essa herança advinda do Tribunal Militar de Nuremberg formaliza a condição penal internacional do indivíduo, trazendo para este a possibilidade de ser julgado por um órgão internacional. A possibilidade de responsabilização penal internacional evidencia que o indivíduo passa a ter status de sujeito de Direito Internacional, mesmo que seja uma personalidade mitigada.

Vale ressaltar que foi depois dos julgamentos pelos Tribunais de Nuremberg e de Tóquio que se evidenciou a distinção entre a responsabilidade penal internacional do Estado e daquele que age em seu nome. Além disso, as mencionadas Cortes tiveram papel fundamental na definição dos crimes que poderiam ser praticados por agentes públicos, eram três: crimes contra a paz, crimes de guerra e crimes contra a humanidade.

O TPI representa um marco na efetiva proteção dos Direitos Humanos, bem como em termos de garantias e princípios assegurados para um julgamento justo e digno de fazer justiça efetivamente. Neste sentido, considera-se a consagração da responsabilidade penal individual na seara internacional a principal conquista da comunidade internacional, pois é de extrema importância a

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