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Dir. do trabalho

Por:   •  16/2/2018  •  2.476 Palavras (10 Páginas)  •  296 Visualizações

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-integração do ordenamento jurídico: observada a ausência de disposição especifica para regular o caso em questão, pode-se recorrer aos princípios gerais do direito, ‘’tradicionalmente conhecidos por analogia iuris’’

-interpretação, orientando o juiz e o aplicador ou interprete das normas jurídicas quanto ao real sentido e alcance destas.

-inspiração ao legislador, em sua atividade de elaboração de novas disposições normativas.

Há quatro princípios principais: Principio de proteção, Principio da irrenunciabilidade, Principio da primazia da realidade e Principio da continuidade da relação de emprego.

3 – Princípio de Proteção

Falaremos aqui de inicio do Principio de proteção (conhecido também como principio tutelar ou tuitivo ou protetivo ou, ainda, tutelar-protetivo e denominações congêneres). Parte da doutrina afirma que este princípio é o mais importante e direcionador entre todos os outros. Tem como objetivo a proteção do empregado que é a parte mais fraca dessa relação. Cabe ao legislador na hora de criar normas, fazê-las de forma que seja mais benéfica ao trabalhador sempre. Tudo isso para promover o equilíbrio nessa relação. Amauri Mascaro Nascimento (2012, pag.133) diz:

No direito do trabalho há um principio maior coerente com as suas finalidades, o principio protetor do trabalhador, por ser um direito destinado, desde as suas origens, a uma função: a tutela do trabalhador, forma de compensar a inferioridade em que se encontra no contrato de trabalho, pela sua posição de dependência ao empregador, com uma tutela jurídica que lhe deve ser dispensada; daí porque, sob essa perspectiva, cumpre promover o equilíbrio que falta na relação jurídica diante do desnivelamento entre os seus dois sujeitos, em detrimento do trabalhador e favorecendo o patrão.

Ele pode ser dividido em três pontos: in dúbio pro operário; aplicação da norma mais favorável e condição mais benéfica.

3.1 – In Dubio pro Operaio

- In dúbio pro operário: é umas das mais antigas referências doutrinárias para princípios do Direito do Trabalho, está na diretriz in dúbio pri misero. É uma transposição adaptada do Direito Penal do in dúbio pro reo. (Goldinho, 2011). É o favorecimento ao empregado havendo divergências ou duvidas na interpretação de uma norma jurídica.

3.2 – Normas mais favoráveis

- Aplicação da norma mais favorável diz respeito á varias normas que regulam uma mesma situação, devendo-se escolher sempre aquela que for mais benéfica ao empregado, não importando a hierarquia das normas. Segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia (2001, pg.36) há alguns critérios para efetivamente escolher a mais benéfica. São elas:

- - teoria da acumulação: as diversas disposições contidas nos instrumentos normativos devem ser comparadas individualmente, escolhendo aquelas mais favoráveis, aproveitando –se certas disposições (muitas vezes isoladas) de diversas normas, o que cria uma verdade’’colcha de retalhos’’. A critica que se pode fazer a essa teoria é que, sem levar em conta o todo sistemático, cria-se um terceiro instrumento normativo.

- - teoria do englobamento: os instrumentos normativos devem ser comparados em seu todo, optando por aquele que, no conjunto, é mais benéfico ao empregado. O problema desta teoria é a extrema dificuldade de se avaliar cada instrumento normativo na sua totalidade, quando de temas os mais diversos.

- - teoria intermediaria (conglobamento mitigado): a norma mais favorável deve ser buscada por meio da comparação das diversas regras sobre cada instituto ou matéria.

3.3 – Condições mais benéfica

- Princípio da condição mais benéfica: dirige-se mais ao que tange as cláusulas contratuais. Não poderá retroagir. É garantia de preservação, ao longo do contrato. Podem ser entendidas como direito adquirido de modo que não poderá mudar para pior e nem ser retirada. Clausulas benéficas só pedem ser suprimidas quando a posterior for ainda mais favorável ao trabalhador.

Segundo Goldinho (2011) o princípio da proteção não se subdividiria em apenas três pontos, mas seria inspirador a todo o complexo de regras e institutos do ramo jurídico especializado.

4 – Primazias da Realidade

O principio da primazia da realidade ou princípio do contrato da realidade, assim como todos os outros princípios se baseia na hipossuficiência do trabalhador para garantir uma proteção. O principio preza pela verdade dos fatos sobrepondo os documentos, são necessários verificar se a situação é procedente. Afirma Amauri Mascaro Nascimento (2012, pg.133)

O principio da realidade dá prioridade à verdade real diante da verdade formal. Na interpretação dos fatos revelados pela documentação trabalhista, o interprete deve agir com o cuidado de verificar se o conteúdo do documento coincide com os fatos, tal como na verdade ocorreram, e estes, não aqueles, prevaleceram.

O aplicador do direito deve conferir se o objeto da regra protetiva trabalhista foi feita efetivamanente pelas partes, ainda que não tenha seguido uma conduta especifica pela legislação (Goldinho, 2011)

5 – Contrato Individual de trabalho

Há alguns requisitos para que se possa considerar um contrato individual de trabalho válido. Segundo o art. 442 da CLT ‘’Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego’’. Os elementos necessários para essa relação são cinco:

- Prestação de serviço por pessoa natural

O empregado será sempre pessoa física. Há normas estabelecidas em proteção da pessoa humana do trabalhador, garantido dignidade nas relações de trabalho. (Garcia, 2001)

- Pessoalidade

É a prestação de serviços pelo próprio trabalhador, sem que seja substituída por terceiros. (Garcia, 2001). É um elemento vinculado a prestação de serviços por pessoa física, mas tem grande distinção, o trabalhado prestado por pessoa física não significa que ele seja feito com pessoalidade (Delgado 2011)

- Não eventualidade

É aquele trabalho feito de forma continua com caráter de permanência,

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