Teses de defesa prova da oab
Por: Salezio.Francisco • 7/5/2018 • 5.223 Palavras (21 Páginas) • 386 Visualizações
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DOLO
O dolo é a reunião da consciência e da vontade.
Aquele que tem a intenção de realizar as características do tipo penal, bem como tem consciência do resultado e do nexo causal que os liga, age com dolo.
O dolo se subdivide em:
Dolo direto: o agente visa à produção de determinado resultado. Ex.: Tício atira na direção de Mévio com o objetivo de matá-lo. Tício agiu com dolo direto.
Dolo indireto: pode ser alternativo ou eventual.
- alternativo: o agente quer um ou outro resultado. Ex.: Tício atira na direção de Mévio, visando mata-lo ou, pelo menos, feri-lo. Tício agiu com dolo indireto alternativo.
- eventual: o agente não visa o resultado e sim a conduta. O sujeito prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo. Ex.: racha, roleta russa. É o chamado “dane-se
CULPA
É um comportamento voluntário desprovido de atenção, voltado a um determinado objetivo, que termina por produzir um resultado ilícito não desejado, porém previsível e que poderia ter sido evitado.
Modalidades: negligência, imprudência e imperícia.
- Imprudência: comportamento realizado com insensatez, sem cautela. Ex.: Tício, com a finalidade de chegar ao trabalho, dirige em alta velocidade e, no caminho, acaba por atropelar Mévio, vindo a matá-lo. Tício responderá por homicídio culposo.
- Negligência: atitude praticada com descuido, desatenção, quando o dever de cuidado objetivo exige o contrário. Ex.: o motorista que deixa de frear o automóvel, deixar uma arma de fogo ao alcance de uma criança.
- Imperícia: falta de conhecimentos técnicos, no exercício de arte ou profissão. Ex.: motorista que dirige um ônibus, porém não é habilitado em treinado para tanto e causa uma colisão.
Espécies: culpa inconsciente e culpa consciente
- Culpa inconsciente: é a culpa por excelência, sem previsão do resultado. É a culpa nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.
- Culpa consciente: é conhecida como culpa com previsão, ou seja, o agente tem previsão do resultado lesivo, porém acredita que o resultado não ocorrerá, confiando na sua efetiva atuação para impedi-lo. É conhecida como “Ai, Meu Deus!”. Ex.: Tício, ao dirigir seu automóvel, realiza manobras arriscadas, confiante na sua destreza ao volante e acaba colidindo com outro automóvel, causando a morte de Mévio.
PRETERDOLO
O crime preterdoloso é uma das espécies de crime qualificado pelo resultado.
O crime qualificado pelo resultado é a conduta típica-base, com todos os seus elementos definidos e sancionados como crime, acrescentada de um resultado, cuja ocorrência o qualifica, aumentando-lhe a pena.
As quatro espécies de crime qualificado pelo resultado são:
- Dolo no antecedente e dolo no conseqüente. Ex.: latrocínio.
- Culpa no antecedente e culpa no conseqüente. Ex.: incêndio culposo com resultado morte.
- Culpa no antecedente e dolo no conseqüente. Ex. motorista que atropela um transeunte de forma culposa e foge, omitindo-lhe socorro.
- Dolo no antecedente e culpa no conseqüente (crime preterdoloso ou preterintencional). Ex.: lesão corporal seguida de morte.
Vale ressaltar que, de acordo com a redação do artigo 19 do Código Penal, o agente só responderá pelo resultado que agrava a pena se para ele concorrer, ao menos, culposamente.
ERRO DE TIPO
Erro de tipo é aquele que recai sobre os elementos objetivos do tipo penal, abrangendo as qualificadoras, causas de aumento e agravantes.
Está previsto no artigo 20 do Código Penal e apresenta duas modalidades: erro essencial e erro acidental.
ERRO DE TIPO ESSENCIAL
O erro de tipo essencial, por sua vez, se subdivide em erro de tipo essencial inevitável ou invencível e erro de tipo essencial evitável ou vencível.
- Erro de tipo essencial inevitável: ocorre todas as vezes que o agente, mesmo se cercando de todos os cuidados objetivos, não consegue evitar a produção do resultado. Exclui dolo e culpa. Ex.: o caçador que, dentro de uma área restrita à caça, atira na direção de uma moita com a certeza de que se trata de um animal e mata uma criança que lá brincava. Se restar comprovado que a área era restrita, fica caracterizado o erro de tipo essencial inevitável.
- Erro de tipo essencial evitável: ocorre quando o erro poderia ter sido evitado com o mínimo de cuidado. Exclui o dolo, mas permite a punição a título de culpa, desde que prevista no tipo penal. Ex.: o agente que pega uma carteira que está sobre a mesa, acreditando tratar-se da sua carteira. Não pode responder por crime doloso, porque não tinha a intenção de subtrair para si coisa alheia. Porém, como não agiu com o dever de cuidado, poderá responder a título de culpa. Ocorre que, não existe a previsão do furto culposo.
Uma outra hipótese é a do homicídio, que prevê a modalidade culposa. No exemplo do caçador (supra), suponhamos que não fosse uma área restrita e que o caçador poderia ter se certificado se era realmente um animal. Nesse caso, não houve dolo por parte do agente, pois ele não queria matar uma criança. Porém, não agiu com o devido cuidado. Responderá por homicídio culposo.
ERRO DE TIPO ACIDENTAL
É todo aquele que recai sobre elemento acessório, secundário da conduta principal. Este tipo de erro não traz conseqüências jurídicas, ou seja, o agente responde pelo crime como se o erro não existisse. Divide-se em cinco modalidades:
- Erro sobre o objeto: é aquele que recai sobre a coisa, o objeto material do delito. É absolutamente irrelevante para o direito penal. Ex.: o sujeito que pensa subtrair ouro e subtrai bijuteria. Responderá pelo crime de furto, pois não foi impedido de saber que cometia um crime contra a propriedade.
- Erro sobre a pessoa: recai sobre a pessoa que o agente pretende atingir. O agente pratica uma conduta com o intuito de atingir determinada pessoa, mas, por
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