Tese de Acusação de Infanticídio
Por: Juliana2017 • 12/3/2018 • 1.056 Palavras (5 Páginas) • 324 Visualizações
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Submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, P. foi considerada culpada pelos crimes de homicídio qualificado (por motivo torpe e asfixia) e ocultação de cadáver, mas recorreu. Pediu a anulação do julgamento, alegando que a decisão era contrária às provas dos autos e ressaltando que praticou o crime sob influência do estado puerperal, fato que justificaria a classificação do crime como infanticídio.
Estado puerperal
Na avaliação da desembargadora relatora, Kárin Emmerich, as provas nos autos relatório de necropsia, confissão de P. na fase de inquérito e em juízo, entre outras não deixavam dúvidas quanto ao fato de que a mãe tinha matado o filho. A questão a ser analisada era acerca da tipificação do delito: se homicídio, conforme decidido pelos jurados, ou se infanticídio, conforme a defesa de P.
De acordo com a desembargadora, ao contrário do que leigamente se entende, o infanticídio não se restringe ao ato da mãe que mata o bebê; o infanticídio, na realidade, consiste no fato de a mãe matar o filho recém-nascido durante o estado puerperal. Em outras palavras, é a mãe que, deprimida após o parto e por causa do parto, premida por uma psicose, opta por matar o próprio filho recém-nascido.
Da leitura dos autos, a relatora verificou que a criança cuja vida foi ceifada pela própria mãe, com a ajuda da tia, nunca foi desejada por sua genitora. Em depoimento, P. declarou que o pai do bebê se ofereceu para criar o quarto filho que teve com ela, mas a mulher se negou a deixar que isso acontecesse. P. escondeu a gravidez dos pais dela para, posteriormente, retirar a vida do bebê e, assim, continuar a viver, incólume, como se nada tivesse acontecido.
A desembargadora relatora conclui que P. tinha a intenção de não permanecer com a criança, pelo que, após o nascimento, a matou, sem que, portanto, estivesse acometida por qualquer psicose atinente ao estado puerperal. Julgou, assim que o crime não poderia ser classificado como infanticídio, mantendo a decisão proferida pelo Tribunal do Júri e o cálculo da pena elaborado em Primeira Instância.
É fácil constatar que a inconsequente e hedionda prática delitiva perpetrada pela apelante [P.] resultou do desejo de esconder a gestação e o nascimento de mais um bebê o quarto, fruto de um relacionamento mal-sucedido. Tal atitude, além de demonstrar profunda irresponsabilidade e falta de respeito com a vida humana, evidencia extrema crueldade e torpeza suficientes para causar repugnância e asco em qualquer cidadão, ressaltou a desembargadora relatora.
Os desembargadores Silas Rodrigues Vieira e Alberto Deodato Neto votaram de acordo com a relatora.
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