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Terminando a matéria do semestre passado

Por:   •  1/2/2018  •  3.756 Palavras (16 Páginas)  •  323 Visualizações

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- Crime omissivo

Impróprio (comissivo por omissão, garante): pode haver concurso de agentes, inclusive coautoria, caso ambos sejam garantes.

Próprio (dever legal de agir): possível, normalmente por participação.

- Crime de mão própria (só pode ser praticado pessoalmente pelo agente, ex. falso testemunho, bigamia)

- Desvios subjetivos

Resultado diferente do planejado. Será concurso de agentes ao limite do liame subjetivo (acordo prévio sobre o resultado específico – aplica-se a pena do crime originalmente acertado).

Art. 29 §2º CP: + ½ da pena, caso o resultado for previsível.

- Circunstâncias incomunicáveis (Art. 30 CP)

Circunstâncias objetivas: não estão ligadas às pessoas que cometem o crime (ex. tempo).

Circunstâncias subjetivas: estão ligadas às pessoas que cometem o crime (ex. violenta emoção).

As circunstâncias pessoas (ou subjetivas) não se comunicam, salvo quando elementares do tipo.

Ex. crime de infanticídio, estado proiperal. O homem também responde pelo infanticídio, ao invés de homicídio (teoria monista – o crime deve ser o mesmo).

- Multidão delinquente

- Atenuante (art. 65 III e CP) -> quando instigado. Diminuição da reprovabilidade.

- Agravante (art. 62 I CP)

- Não execução do crime

Art. 31 CP. Não há pena para a mera instigação.

Teoria da pena

Tópico II

- Escola Clássica

Iluminismo -> livre arbítrio. Aquele que comete crimes o faz porque quer.

Função da pena:

- Teoria retributiva / Teoria absoluta (desvinculada da função do Direito Penal, que é proteger bens jurídicos) – pena como vingança, causar um mal a quem causou um mal.

- Penas proporcionais (raciocínio taliones)

- Impressão social – sensação social de justiça

- Teoria da prevenção geral / Teoria relativa – pena com efeito preventivo, evita-se que crimes sejam cometidos. É a teoria da ameaça geral, fazendo com que as pessoas temam as penas. Pressupõe livre arbítrio e certeza de punição (fiscalização rígida).

- Ineficaz – terror estatal. Tendência de aumentar as penas.

- Escola positivista naturalista

Empirismo -> determinismo. Negação do livre arbítrio.

- Fase antropológica: Cesare Lombroso – determinismo biológico (biologicamente programado para cometer crimes).

- Fase sociológica: Ferri – determinismo social.

- Teoria da prevenção especial: pena -> afastar o agente de futuros delitos. Tem como objetivo executar a missão do Direito Penal.

- Proteger a comunidade

- Intimidar o agente

- Tratar (como? Compulsoriamente?)

- Dosimetria da pena (quanto tempo dura um tratamento?)

- Escola normativa jurídica

Sistema fechado. Erro das outras escolas estaria em misturar o Direito com outras ciências.

- Segurança jurídica.

- Teoria finalista da ação (1930)

Hans Welzel.

- Ontologismo (mundo do ser). Deve haver uma eficácia mínima e finalidade.

- Dolo/culpa = elementos da conduta.

- Funcionalismo

Sistema aberto e normativo (=/= ontológico).

- Claus Roxin – Munique

Política Criminal

Culpabilidade: imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e necessidade político-criminal de pena.

- Günter Jakobs: negação radical do ontologismo

Direito Penal com função de proteção da norma. Teoria da presunção geral positiva: pena confirma a validade da norma.

Teoria da anomia

- Garantismo – Luigi Ferrajoli

- Abolicionismo – Escola holandesa

- Concurso de crimes

- Concurso material

N condutas, produzindo n resultados. Penas aplicadas cumulativamente.

- Concurso formal

Uma conduta, n resultados. Aplicação da pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 a ½.

OBS: Concurso formal imperfeito -> desígnios autônomos. As penas são somadas.

- Crime continuado. Art. 71 CP. Ficção jurídica.

- Requisitos.

Pluralidade de condutas, circunstâncias semelhantes e pluralidade de crimes da mesma espécie (não necessariamente do mesmo tipo penal – afetam o mesmo bem jurídico).

- Consequência: pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3.

Art. 71, parágrafo único. Crime continuado específico – diversas vítimas, dolosamente. Aplica-se 3x a pena do crime ou somam-se as penas, o que for mais benéfico para o réu. Súmula 605.

- Conflito aparente de normas

- Princípio da especialidade: a norma especial derroga

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