Terminando a matéria do semestre passado
Por: Juliana2017 • 1/2/2018 • 3.756 Palavras (16 Páginas) • 323 Visualizações
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- Crime omissivo
Impróprio (comissivo por omissão, garante): pode haver concurso de agentes, inclusive coautoria, caso ambos sejam garantes.
Próprio (dever legal de agir): possível, normalmente por participação.
- Crime de mão própria (só pode ser praticado pessoalmente pelo agente, ex. falso testemunho, bigamia)
- Desvios subjetivos
Resultado diferente do planejado. Será concurso de agentes ao limite do liame subjetivo (acordo prévio sobre o resultado específico – aplica-se a pena do crime originalmente acertado).
Art. 29 §2º CP: + ½ da pena, caso o resultado for previsível.
- Circunstâncias incomunicáveis (Art. 30 CP)
Circunstâncias objetivas: não estão ligadas às pessoas que cometem o crime (ex. tempo).
Circunstâncias subjetivas: estão ligadas às pessoas que cometem o crime (ex. violenta emoção).
As circunstâncias pessoas (ou subjetivas) não se comunicam, salvo quando elementares do tipo.
Ex. crime de infanticídio, estado proiperal. O homem também responde pelo infanticídio, ao invés de homicídio (teoria monista – o crime deve ser o mesmo).
- Multidão delinquente
- Atenuante (art. 65 III e CP) -> quando instigado. Diminuição da reprovabilidade.
- Agravante (art. 62 I CP)
- Não execução do crime
Art. 31 CP. Não há pena para a mera instigação.
Teoria da pena
Tópico II
- Escola Clássica
Iluminismo -> livre arbítrio. Aquele que comete crimes o faz porque quer.
Função da pena:
- Teoria retributiva / Teoria absoluta (desvinculada da função do Direito Penal, que é proteger bens jurídicos) – pena como vingança, causar um mal a quem causou um mal.
- Penas proporcionais (raciocínio taliones)
- Impressão social – sensação social de justiça
- Teoria da prevenção geral / Teoria relativa – pena com efeito preventivo, evita-se que crimes sejam cometidos. É a teoria da ameaça geral, fazendo com que as pessoas temam as penas. Pressupõe livre arbítrio e certeza de punição (fiscalização rígida).
- Ineficaz – terror estatal. Tendência de aumentar as penas.
- Escola positivista naturalista
Empirismo -> determinismo. Negação do livre arbítrio.
- Fase antropológica: Cesare Lombroso – determinismo biológico (biologicamente programado para cometer crimes).
- Fase sociológica: Ferri – determinismo social.
- Teoria da prevenção especial: pena -> afastar o agente de futuros delitos. Tem como objetivo executar a missão do Direito Penal.
- Proteger a comunidade
- Intimidar o agente
- Tratar (como? Compulsoriamente?)
- Dosimetria da pena (quanto tempo dura um tratamento?)
- Escola normativa jurídica
Sistema fechado. Erro das outras escolas estaria em misturar o Direito com outras ciências.
- Segurança jurídica.
- Teoria finalista da ação (1930)
Hans Welzel.
- Ontologismo (mundo do ser). Deve haver uma eficácia mínima e finalidade.
- Dolo/culpa = elementos da conduta.
- Funcionalismo
Sistema aberto e normativo (=/= ontológico).
- Claus Roxin – Munique
Política Criminal
Culpabilidade: imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e necessidade político-criminal de pena.
- Günter Jakobs: negação radical do ontologismo
Direito Penal com função de proteção da norma. Teoria da presunção geral positiva: pena confirma a validade da norma.
Teoria da anomia
- Garantismo – Luigi Ferrajoli
- Abolicionismo – Escola holandesa
- Concurso de crimes
- Concurso material
N condutas, produzindo n resultados. Penas aplicadas cumulativamente.
- Concurso formal
Uma conduta, n resultados. Aplicação da pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 a ½.
OBS: Concurso formal imperfeito -> desígnios autônomos. As penas são somadas.
- Crime continuado. Art. 71 CP. Ficção jurídica.
- Requisitos.
Pluralidade de condutas, circunstâncias semelhantes e pluralidade de crimes da mesma espécie (não necessariamente do mesmo tipo penal – afetam o mesmo bem jurídico).
- Consequência: pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3.
Art. 71, parágrafo único. Crime continuado específico – diversas vítimas, dolosamente. Aplica-se 3x a pena do crime ou somam-se as penas, o que for mais benéfico para o réu. Súmula 605.
- Conflito aparente de normas
- Princípio da especialidade: a norma especial derroga
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