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TRABALHO DE ADM II - LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇO E CONVITE

Por:   •  8/12/2017  •  3.260 Palavras (14 Páginas)  •  513 Visualizações

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A vantagem dos registros consiste em que os interessados na contratação com o Poder Público já apresentam os elementos de sua habilitação ao momento em que se inscrevem, e, dessa maneira, não precisam reapresentá-los quando há convocação por edital. (MEIRELLES, 1993, p. 283 apud CARVALHO FILHO, 2015, p. 283).

Ademais, ainda leciona Carvalho Filho (2015) que, do registro cadastral realizado e preenchendo-se os requisitos exigidos, os interessados recebem um certificado, no qual consta sua inscrição no determinado registro público, segundo estabelecido no art. 36, § 1º, da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações). Assim, facilita-se a participação do interessado quando de uma tomada, vez que basta apresentar o certificado para que possa estar incluso no procedimento.

Da realização de tais cadastros, surgem, de maneira vinculada, possíveis práticas fraudulentas em relação às empresas que já os tenham. É sagaz o exemplo de fraude dado por Carvalho Filho (2015, p. 283):

[...] a empresa fica inadimplente com as obrigações fiscais, previdenciárias ou sociais e, não podendo participar de novas licitações, dá lugar a uma outra, formada pelos mesmos sócios; como é recém-criada, a nova empresa não terá problemas na exibição das certidões negativas de débitos tributários.

Destarte, ainda delibera Carvalho Filho (2015) que tal prática é crime que se perfaz contra a Administração Pública, visto que viola princípios como o da isonomia, já que coloca em condição de vantagem empresas inadimplentes em relação àquelas que estão devidamente adimplentes.

1.2 Tomada de preço: Características

A tomada de preço tem características que lhe são próprias, desta forma, segundo Gasparini (2004), a tomada de preço tem como caracteres:

1) A permissão unicamente da participação de interessados previamente cadastrados ou habilitados 2) O requerimento prévio da habilitação dos interessados; 3) a destinação de contrato de vulto médio; 4) a exigência de publicidade. (GASPARINI, 2014, p. 485).

Para participar, o interessado inicialmente deve está devidamente cadastrado, o registro é um quesito indispensável para essa modalidade. Diferentemente da concorrência onde a habilitação constitui uma fase autônoma, na tomada de preço a aferição é feito antecipadamente no ato da inscrição. Nesse modelo de licitação, o contrato de vulto médio, segundo a lei nº 8.666/93 em seu artigo 23 I e II destina- se naqueles casos de valor situado entre R$ 150.000,00 e R$ 1.500.000,00, se objetivar obras ou serviços de engenharia, e o valor situado entre R$ 80.000,00 e R$ 650.000,00, se visar à realização de compras e serviços diversos dos de engenharia. Por fim, quanto a publicidade, o prazo de divulgação mínimo exigido para essa modalidade é de 30 (trinta) dias quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço” e de 15 dias nos demais casos.

2. ANÁLISE DE JULGADO: TOMADA DE PREÇO

Acerca das deliberações outrora comentadas, é pertinente citar decisão referente à licitação, mais especificamente, sobre a tomada de preço:

MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE PREÇO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPETIVIDADE. RESPEITADO O INTERESSE PÚBLICO E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Logit Engenharia Consultiva Ltda., empresa participante do certame licitatório, na modalidade de Tomada de Preço, contra ato coator da Secretária Municipal de Planejamento do Município de Praia Grande, objetivando a nulidade do Ato Administrativo que revogou o processo administrativo que deu ensejo à licitação nº 009/14, com a consequente homologação do objeto da licitação e convocação para assinatura do contrato. A impetrante alega, em síntese, que após a abertura da segunda licitação sobre o mesmo objeto, cinco empresas participaram do certame, das quais quatro foram declaradas inabilitadas, restando como a única empresa habilitada, com o relatório da Comissão Permanente de Licitações de Obras e Serviços de Engenharia da Secretaria de Obras Públicas favorável à homologação e adjudicação do objeto licitatório. Todavia, o Secretário Municipal de Planejamento revogou a licitação, sob fundamento de ausência de competitividade, ofendendo o seu direito líquido e certo de obter a contratação do serviço. A sentença concedeu a ordem para decretar a nulidade do Ato Administrativo que revogou o Processo Administrativo que deu ensejo à licitação nº 009/14 e determinar a homologação do objeto da licitação adjudicado em favor da impetrante, com a consequente convocação para assinatura do contrato. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal para fins de reexame necessário. O Procurador de Justiça deixou de oferecer manifestação. (Apelação Cível nº 1005529-85.2015.8.26.0477, Sétima Câmara de Direito Público, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Magalhães Coelho, Julgado em 01/02/2016).

Trata-se de recurso oficial interposto pelo juízo de origem em mandado de segurança demandado por empresa vencedora de processo de licitação, posteriormente revogado pela Administração Pública sob o argumento de ausência de competitividade e sendo concedida, ofendendo o direito líquido e certo da contratação da empresa. Fora concedida em sentença a nulidade do ato administrativo que revogou o processo administrativo de licitação, determinando a homologação do objeto de licitação adjudicado em favor do demandado, resultando da notificação para assinatura do contrato, sendo remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não justificando outro processo administrativo que enseje outra licitação com o mesmo objeto, como foi reconhecido em sentença monocrática. Assim, negou-se o provimento.

3. CONVITE

Segundo Carvalho Filho (2015), o convite é a modalidade de licitação utilizada para contratações de menor valor, ou seja, para a aquisição de materiais e serviços até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e para a execução de obras e serviços de engenharia até o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Nessa modalidade, não há edital. O instrumento de convocação denomina-se carta-convite, e é no mesmo que estarão expressas, as regras da licitação. As cartas-convite são enviadas, a pelo menos três interessados no ramo a que compete o objeto do contrato, os quais são livremente

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