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TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  5/11/2018  •  1.254 Palavras (6 Páginas)  •  232 Visualizações

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A terceirização ilícita e a responsabilidade: excluídas as quatro situações típicas da lícita, caracterizar-se-á como ilícita. Sendo assim, a responsabilidade que seria desta passará para a empresa tomadora de serviço e, a relação entre a tomadora e o trabalhador passa de uma relação de trabalho para um vínculo de emprego, ficando a cargo de adimplir as obrigações trabalhistas, desde que haja participado da relação processual e conste no titulo executivo judicial. Contudo, de acordo com ADC 16 (Ação Declaratória de Constitucionalidade) a administração pública apenas responderá pelas obrigações trabalhistas em se tratando de comprovação de não ter fiscalizado devidamente. Ressalta-se que em casos de ilicitude a administração pública não formará nenhum vínculo empregatício, como assim expõe a Súmula 331, II: a contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, isto porque para que exista o vínculo empregatício com a Administração Público é necessário aprovação em concurso público (art. 37,II, CF). Porém, responderá subsidiariamente quanto às obrigações trabalhistas, conforme elenca o inciso V: os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV (O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.), caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

Cabe salientar que a alteração feita na referida Súmula por meio da Resolução 174 de 2011, introduziu o inciso VII, que subscreve que: A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Trazendo, assim, uma regra de suma importância para a responsabilização, tanta da tomadora de serviço no âmbito privado quanto da Administração Pública.

Ausência de pessoalidade e subordinação direta da empresa tomadora: tal fato constitui-se somente nas três últimas situações típicas da terceirização lícita, onde a empresa terceirizante responde pela direção dos serviços efetuados pelo seu obreiro. Mantendo, assim, subordinação e pessoalidade do trabalhador com a mesma. Havendo um único caso de exceção que é do trabalhador temporário.

- EFEITOS JURÍDICOS

Trata-se de dois aspectos:

Empregador aparente vs empregador oculto: sendo o primeiro a empresa terceirizante e o segundo a tomadora. Em caso de ilicitude do primeiro, o segundo passará a ter um vínculo empregatício com o empregado.

Isonomia salarial (salário equitativo): admitindo que o trabalhador terceirizado tenha a sua remuneração equivalente à percebida pelos empregados da tomadora. Sendo da mesma forma em caso da administração pública como tomadora de serviços.

- CONTROLES PERTINENES

Trata-se de novos aperfeiçoamentos percebidos como necessários para a terceirização:

- Alargamento do conceito de isonomia: a isonomia deve ultrapassar o mero plano interno do contrato de modo a atingir externamente o ambiente empregatício, estendendo-se aos direitos de serviços de transportes, refeitórios, entre outros.

- Fixação de limites mínimos eficazes de capital integralizado para as empresas de terceirização: trata-se de exigência necessária à busca de efetiva aptidão econômica da terceirizante para realizar semelhante tipo de contratação.

- Estabelecimento de garantias financeiras eficazes para o cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias: ter capital suficiente para cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias de acordo com o número de empregados.

- Atribuição de plena efetividade à certidão negativa de débitos trabalhistas para os contratos de terceirização, Lei 12.440/11: busca diminuir os problemas que a dinâmica terceirizante tem causado à ordem econômica, social e jurídica nas últimas décadas, de modo a obstar a propagação da terceirização ilícita e eventuais inadimplementos.

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