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TERCEIRIZAÇÃO DO TRABALHO RURAL NO BRASIL

Por:   •  9/3/2018  •  2.446 Palavras (10 Páginas)  •  333 Visualizações

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- Jurisprudências relacionadas

TRT-24 – RECURSO ORDINARIO: RO 885199777724008 MS 00885-1997-777-24-00-8 (RO) Relator (a):EURICO VITRAL AMARO Julgamento: 16/12/19 Publicação: DO/MS Nº 004717 de 19/02/1998, pag. 00035

Ementa: TRABALHO RURAL - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - RESPONSABILIDADE DO TOMADOR.

Embora comum, no meio rural, até por força do que preceitua o artigo 4º da Lei nº 5.889/73, a intermediação de mão-de-obra, tem-se por ilícita a chamada terceirização de atividades circunscritas à atividade-fim do empreendimento, sobretudo quando o pretenso intermediário, ou empreiteiro, carece de idoneidade econômica para responder pelos contratos de trabalho celebrados, exercendo, ele próprio, as mesmas atividades dos empregados contratados. Nesse caso, é do tomador de serviços a responsabilidade pelo vínculo de emprego, mas, apenas para evitar-se inaceitável "reformatio in pejus", acolhe-se a tese da sua responsabilidade subsidiária.

TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL : AC 3832 SP 0003832-14.2003.4.03.6112 Relator(a): JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS Julgamento: 03/04/2014 Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. ANULATÓRIA. MULTA TRABALHISTA. ART. 41, CAPUT, DA CLT. REGISTRO DE EMPREGADOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. TRABALHO TEMPORÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. COLHEITA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE-FIM. INSCRIÇÃO NO CADIN. REGULARIDADE. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Em que pese veicular os autos matéria de índole trabalhista, restou firmada a competência desta Corte Regional para processar e julgar o recurso interposto contra sentença proferida por Juiz Federal em data anterior à modificação introduzida na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional 45, de 2004. 2. Caso em que se discute a legalidade de auto de infração e a exigibilidade de multa por violação da norma do art. 41, da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão de a autora manter trabalhadores sem registro de contrato de trabalho no dia da lavratura do auto de infração. 3. Compete à autoridade administrativa aferir a existência de relação de emprego em casos como os dos autos, com intuito de coibir lesão ao fisco e, principalmente, fraude à legislação trabalhista, impondo-se as sanções cabíveis em face da norma contida no artigo 626 da CLT. 4. De outra parte, releva registrar que, no caso em tela, não se trata de utilização de mão de obra para fins de prestação de trabalho temporário, regulado pela Lei nº. 6.019/74, nem de serviços de vigilância, regulados nos termos da Lei nº. 7.102/1983, sendo certo que a contratação de empresa prestadora de serviços, fora das hipóteses previstas em lei, caracteriza infração ao disposto no descrito artigo 41 da CLT. 5. Não bastasse a constatação de que a empresa fornecedora de mão de obra não se enquadra como prestadora de trabalho temporário, conquanto transportadora de trabalhadores rurais, a terceirização foi considerada irregular pela fiscalização porque a contratação dos rurícolas se deu para o exercício da atividade principal da apelante, qual seja, o cultivo e o corte da cana-de-açúcar, atividades essenciais que justificam a sua própria existência. 6. Por outro lado, ainda que existente a alegada interdependência entre a empresa agropecuária e a destilaria, seja na condição de grupo econômico ou por identidade de sócios, isso não tem o condão de tornar lícita a terceirização levada a cabo e nem implica concluir que o serviço terceirizado consiste em atividade-meio, quando evidente que se trata da prática de atividade-fim da apelante. 7. Também não há falar em nulidade do auto de infração, com imposição de multa, sob a alegação de que não houve prejuízo aos trabalhadores, conquanto a infringência à norma basta para que a autoridade administrativa imponha a penalidade cabível no caso, pois, compete à fiscalização a descaracterização do trabalho temporário, quando for o caso. 8. Frise-se, vez mais, que além de a empresa prestadora de serviço apresentar irregularidades, de modo a não enquadrar sequer como fornecedora de trabalho temporário, também restou ilícita a terceirização porque realizada no âmbito da atividade-fim da apelante, pois, evidente que o corte e a colheita da cana-de-açúcar faz parte de sua atividade principal. Por conseqüência, o vínculo de trabalho se estabelece com a tomadora do serviço, ora apelante, sendo legítima a autuação, conquanto o fisco constatou que os trabalhadores executavam sim tarefas ligadas à atividade-fim da empresa, sem o registro do contrato de trabalho no livro próprio. 9. Precedente desta Corte (AC 1032509). 10. Em suma, não logrou a apelante demonstrar as suas alegações, bem como a improcedência da autuação, revelando-se esta regularmente aplicada, com supedâneo em processo administrativo regular, restando mantido o auto de infração e subsistente a multa aplicada e, regular a inscrição no CADIN, impondo-se, pois, a confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido. 11. Apelação a que se nega provimento.

TST - RECURSO DE REVISTA: RR 7171035920005155555 717103-59.2000.5.15.5555

Relator (a): Ives Gandra Martins Filho Julgamento: 23/05/2007 Órgão Julgador: 4ª Turma, Publicação: DJ 15/06/2007.

Ementa: COOPERATIVISMO - INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DE SUCOS - COLHEITA DE LARANJAS (ATIVIDADE-FIM) - FRAUDE NA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA RURAL - VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, I, DO TST.

1. O cooperativismo, incentivado no Brasil pela Lei 5.764/71, visou à criação de cooperativas de produção, onde os trabalhadores seriam seus próprios patrões, pois não têm finalidade lucrativa e destinam-se a prestar serviços a seus associados (arts. 3º e 4º). 2. As notas características da verdadeira cooperativa de trabalho (promovidas pela Recomendação 193 da OIT) são: espontaneidade na criação da cooperativa pelos próprios trabalhadores e não induzida pela empresa; autonomia dos cooperados, que não realizam trabalho subordinado, mas prestação de serviços; autogestão da cooperativa, com seus estatutos, normas e solidariedade entre os associados; liberdade de associação, sem imposição do tomador de serviços para que seus empregados nela ingressem para reduzir encargos sociais; não flutuação dos associados, pois do contrário se está diante de nítido expediente fraudulento para contratação temporária de pessoal em época de safra. 3. Derivadas da ideia original surgiram às cooperativas de trabalho,

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