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TEORIA DA PENA

Por:   •  31/5/2018  •  1.713 Palavras (7 Páginas)  •  285 Visualizações

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Parte 3

A nossa legislação também previu a regressão de regime, isso é, quando o apenado não se adequa ao novo regime, não consegue se adequar a essa nova situação há possibilidade de ele regredir de regime. A regressão está previsto no Artigo 108 da lei de execução pena e é a volta do condenado para um regime mais rigoroso por ter descumprido as condições impostas. Não se adequando, não cumprindo aquelas condições impostas do regime, ele demonstra que não tem capacidade de cumprir a sua pena satisfatoriamente no regime progredido, sendo assim, ele voltará para o regime anterior. Acontece essa regressão de regime nos seguintes casos: quando este comete um crime doloso; ou quando ele comete uma falta grave, essa falta grave prevista no Artigo 50 da lei de execução penal; ou então quando ele sofre nova condenação e essa nova condenação for incompatível com a situação atual, ele tem uma nova condenação para um regime fechado e ele está cumprindo um regime semiaberto, não podendo cumprir as duas penas ao mesmo tempo ele retornará para o regime fechado; e ainda o não pagamento de multa cumulativa. A multa cumulativa é aquela pena onde nós temos abaixo do Artigo do crime sendo pena de tanto a tanto mais multa. Aqui é uma discussão doutrinária acerca do assunto. Alguns doutrinadores entendem que seria caso de regressão se ele não pagar essa multa cumulativa, já a outra parte da doutrina entende que multa não paga torna-se uma dívida pública, e não é caso de regressão de regime e sim um devedor do estado. O artigo 118 da lei de execução penal permite o salto de regime do aberto diretamente para o fechado. Aqui diferentemente da progressão pode ser passar do aberto para o fechado, por quê? O artigo estabelece que o condenado passe para qualquer regime mais rigoroso não estabelecendo que tem que ser paulatinamente passando pelos três regimes. Sendo assim, há a possibilidade desse salto. O cumprimento da pena em regime mais grave do que aquele determinado na condenação, acaba causando bastante discussão doutrinaria, porque alguns dizem que não é admitido por ser um direito público subjetivo de cumprimento de pena, nos termos em que lhe foi concedido. Então, se eu fui condenado a um regime semiaberto no momento da condenação e eu passar para um regime semiaberto, não me adequar os doutrinadores defendem que eu não posso para o regime fechado, porque eu fui condenado a um regime semiaberto. No entanto, outra parte da doutrina diz que pode sim, uma vez que eu não me ajustei a esse regime eu devo passar assim para um mais rigoroso. Pessoal, esperto ter contribuído para o conhecimento de vocês a nossa web aula de hoje fica por aqui.

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