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A TEORIA DAS PENAS

Por:   •  21/11/2018  •  4.737 Palavras (19 Páginas)  •  263 Visualizações

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3- A cada 3 dias de trabalho o preso tem direito de descontar um dia de pena (instituto da remição – artigo 126, da LEP), se já vinha trabalhando e sofre acidente, e fica impossibilitado de prosseguir, continuará o preso a se beneficiar da remição – fundamento: artigo 126, Parágrafo 2º, da LEP. Em caso de aplicação de falta grave, o preso perderá direito a todo o tempo remido – fundamento: art. 127, da LEP. Assim, é correto afirmar:

R: o preso será remunerado pelo trabalho sem prejuízo do direito de remir os dias. Justificativa: É o direito que o condenado, em cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto, possui de obter o desconto de um dia de pena a cada três dias de trabalho. É concedida pelo juiz da execução, após oitiva do Ministério Público. Há somente único caso previsto na LEP em que o preso terá direito a remir o tempo de pena sem trabalhar, ou seja, quando sofre um acidente de trabalho e fica impossibilitado de prosseguir. Nos demais casos, por exemplo, quando o preso resguardo desejo inequívoco de trabalhar, sabe-se que isto não é suficiente para remir a pena. Outrossim, para fins de remição é necessária o cumprimento da jornada completa de trabalho, ou seja, não inferior a 6 horas e, se superior a 8 horas, o tempo excedente não aumentará o percentual de desconto na pena. A punição por falta grave retira o direito ao tempo remido pelo condenado, iniciando-se novo período a partir da data da infração disciplinar. Ainda, conforme veremos adiante, o tempo remido, nos termos do artigo 128, da LEP, será computado para fins de livramento condicional.

4- A permissão de saída é admitida nos seguintes casos:

R: em caso de doença grave, apresentada por parente do preso, qualquer que seja o regime de cumprimento da pena. Justificativa: Com fundamento do no artigo 120 da LEP, temos que os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer os seguintes fatos: falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; necessidade de tratamento médico. A LEP confere atribuição à concessão da permissão de saída ao diretor do estabelecimento onde se encontra o preso. Assim, é medida de caráter administrativo. A sua duração esta condicionada ao cumprimento da finalidade para qual a saída foi designada.

Modulo 3

1- A regressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é prevista pela legislação brasileira. No entanto, a regressão não pode ser determinada em prejuízo do preso sem que ocorra fato concreto autorizador. Assim, é correto afirmar que é causa de regressão:

R: falta grave. Justificativa: prática de falta grave – nos termos do artigo 50, da LEP, a fuga é considerada falta grave, embora não tipifique crime, há violação de deveres disciplinares do preso, ensejando punição administrativa e autoriza a regressão de regime, já que o comportamento do condenado não se adéqua ao regime aberto ou semiaberto;

2- "Detração é o computo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo cumprido de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento ou estabelecimento similar. A detração é matéria de competência exclusiva do juízo da execução, nos termos do artigo 66, III, c da LEP. Não cabe, portanto, ao juiz do processo de conhecimento aplicá-la para poder fixar um regime inicial de cumprimento de pena mais brando. A decisão que concede a detração penal deve ser fundamentada, sob pena de nulidade, por força constitucional (artigo 93, IX, CF). O cômputo da prisão provisória, ou seja, do tempo em que o réu esteve preso em flagrante, por força da prisão preventiva ou temporária ou mesmo de sentença condenatória recorrível ou de pronuncia é possível para fins de detração."

Sobre detração, é correto dizer:

R: não existe detração de pena de multa. Justificativa: A detração é matéria de competência exclusiva do juízo da execução, nos termos do artigo 66, III, c, da LEP. Não cabe, portanto, ao juiz da execução aplicá-la, desde logo, para poder fixar um regime inicial de cumprimento de pena mais brando. A decisão que concede a detração penal deve ser fundamentada, sob pena de nulidade, por força constitucional (artigo 93, IX, CF). O computo da prisão provisória, ou seja, do tempo em que o réu esteve preso em flagrante, por força da prisão preventiva ou temporária ou mesmo de sentença condenatória recorrível ou de pronuncia é possível para fins de detração.

3- O direito à igualdade é deferido plenamente ao preso. Via de consequência, é certo dizer que:

R: o direito a ser igual não está ferido pelo fato de o preso ter sua liberdade restringida. É que o preso cumpre pena em razão de condenação, daí porque configurada a hipótese de desigualdade para desiguais. Justificativa: Esta garantido nos seguintes dispositivos: CF => inciso I e caput, artigo 5º; inciso IV, artigo 3º. LEP => parágrafo único do artigo 2º (veda discriminações quanto ao preso provisório e aos condenados de outras jurisdições); parágrafo único, artigo 3º (veda distinção de natureza racial, social, religiosa ou política); XII, do artigo 41, da LEP (direito à igualdade de tratamento); artigo 42 (preso provisório possui os mesmos direitos que o preso já condenado).

4- Como regra, a presa conserva sua condição jurídica anterior ao início de cumprimento da pena. Claro que a assertiva em pauta não pode ser considerada na sua plenitude, pois, por evidência, alguns direitos não podem ser exercidos, como, por exemplo, o direito à liberdade. Dessa forma, mesmo considerando que o preso conserva vários direitos, é correto afirmar que no decorrer do cumprimento da pena privativa de liberdade o preso não poderá exercer:

R: o direito ao voto. Justificativa: A condenação transitada em julgado acarreta a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem seus efeitos. Esta consequência advinda do inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal é autoexecutável, não sendo necessária norma regulamentadora. Igualmente, em se tratando de sursis, também, será aplicada a suspensão dos direitos políticos do condenado.

Modulo 4

1- "As penas restritivas de direitos são penas autônomas, como as penas privativas de liberdade, constituindo, assim, efeito

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