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Sentença de carlos editada

Por:   •  19/9/2018  •  3.479 Palavras (14 Páginas)  •  199 Visualizações

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Inicialmente, cabe-me aduzir, quanto ao mérito da questão discutida no presente, que apesar de terem sido encontrados durante a investigação policial apetrechos comumente utilizados na prática de atividades criminosas, bem como havendo notícias e outros indícios da existência de bando armado, impossível a constatação inequívoca da ocorrência do crime de formação de quadrilha, ainda que através dos institutos de mutatio ou emendatio libeli. Percebe-se, pois, que os indícios encontrados foram insuficientes à caracterização de tal crime, tal sejam os da habitualidade na prática conjunta de crimes e a comprovada participação de, ao menos, quatro indivíduos com o intuito comum de associar-se para a prática criminosa. Assim, restando frustrado o ônus probatório da acusação em demonstrar a ocorrência de crime de formação de quadrilha ou bando, não havendo, nos autos, indícios suficientes para a caracterização de tal crime, impossibilitada está, esta julgadora, de atribuir aos acusados tal conduta delituosa, respeitado o princípio do in dubio pro reo, neste particular, restando, apenas, aos mesmos, a imputação do crime de porte ilegal de arma de fogo, ao qual passo a discorrer a seguir.

A materialidade do crime restou demonstrada através do auto de apreensão de fls. 24 e laudo pericial das armas e munições encontradas às fls. 61/62, que concluiu que a mesma estaria apta à realização de disparos. Com relação à autoria do acusado Almiro Geraldo da Silva, esta restou evidenciada através da confissão do próprio acusado em delegacia e em juízo conforme abaixo transcrito:

Interrogatório em juízo - Almiro Geraldo da Silva, fls. 270 - 272 - "(...) que o colete a prova de balas era do acusado; que comprou o colete por duzentos reais para revender; que além do colete tinha a pistola; que usaria a pistola para auto defesa; que nunca se sabe se estava correndo risco de vida (...) que tanto a arma quanto a munição eram suas e comprou a arma por quatrocentos reais (...)"

Corroborando com a confissão colacionada acima está o seguinte depoimento prestado da testemunha de acusação:

Depoimento - Julino de Araújo Santos - fls. 259 - "que participou das diligências para a prisão dos acusados; que estavam de passagem dentro da viatura quando perceberam a atitude suspeita de quatro pessoas sendo que, duas delas saíram do local quando viram a polícia e as outras eram os acusados (...) que pelo que se recorda a pistola estava municiada e havia dezenove munições disponíveis; que quando houve a abordagem dos acusados eles estavam juntos, parados na frente da casa verde e permaneceram tranqüilos mesmo com a presença da polícia (...)". Assim inequívoca é a autoria do acusado Almiro Geraldo da Silva, frente ao acima esposado.

Quanto ao acusado CarlosDantas da Silva, verifica-se que apesar do mesmo ter negado, em interrogatório, as acusações a ele imputadas, seu depoimento destoa do manancial probatório colhido nos autos, que apontam no sentido da sua responsabilidade penal em relação ao fato criminoso que se visa apurar nos presentes, senão vejamos. Os depoimentos das testemunhas da acusação, policiais que conduziram o flagrante do acusado tanto na fase inquisitorial como em juízo foram uníssonos e, sem qualquer contradição, apontaram para a autoria do acusado, senão vejamos: Depoimento - Julino de Araújo Santos- testemunha da acusação (fls. 259/260) - "(...) que participou das diligências para a prisão dos acusados; que estavam de passagem dentro da viatura quando perceberam a atitude suspeita de quatro pessoas sendo que, duas delas saíram do local quando viram a polícia e as outras eram os acusados; que Ari estava com uma pochete na cintura, sendo que Ari jogou a pochete para dentro da casa verde e os policiais perguntaram se poderiam entrar na casa; que de imediato os acusados, de maneira calma e sem demonstrar nervosismo ou apreensão questionaram se os policias tinha mandado e negaram a entrada da polícia na casa (...) que a pistola foi encontrada no quarto onde Carlosdispensou a pochete jogando pela janela (...)

Depoimento - Jefferson Pereira dos Santos - testemunha da acusação (fls. 261/262) - "que participou das diligências para prisão dos acusados; que por meio de denúncia a polícia recebeu a informação de que havia veículos estranhos na cidade; que ao passarem na viatura viram os acusados do lado de fora da casa e decidiram abordá-los, sendo que havia mais pessoas que saíram e perceberam que um dos acusados jogou um objeto, que poderia ser uma ponchete para dentro da casa, quando decidiram abordar os acusados que negaram a entrada dos policiais na casa e não se recorda se fizeram busca pessoal nos mesmos, sendo que foram convidados para irem à delegacia e foram espontaneamente;

Ressalte-se que não há que se desmerecer tais depoimentos em razão da qualidade de policiais condutores do flagrante, de modo que, conforme amplamente admitido na jurisprudência, o fato de serem milicianos condutores do flagrante as testemunhas de acusação não nulifica nem invalida os depoimentos, senão vejamos:

HC144303/GO

HABEASCORPUS 2009/0154303-1

Relator (a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)

Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 06/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 07/06/2010

Ementa: HC LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE VISTA DOS AUTOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE INEXISTENTE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS MILICIANOS. FLAGRANTE PREPARADO NÃO CONFIGURADO.

INÉPCIA DA PEÇAACUSATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE AMPLA FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE PRAZO (1 ANO E 4 MESES) JUSTIFICADO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO FEITO, DO ELEVADO NÚMERO DE RÉUS (35 NO TOTAL), DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARAA OITIVA DE TESTEMUNHAS E DO REQUERIMENTO, PELA DEFESA, DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 19.11.08.LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (34 PORÇÕES DE COCAÍNA EM FORMA DE CRACK, TOTALIZANDO 10 GRAMAS). MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DECISÃO DE AUTORIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. HABEAS

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