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Seminário IV Modulo I IBET

Por:   •  24/9/2018  •  1.485 Palavras (6 Páginas)  •  441 Visualizações

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Questão 4

A promulgação de uma lei é a introdução da norma no ordenamento jurídico, é quando se torna válida tal norma pois é inserida no sistema. Já a publicação da lei é quando esta é tornada pública e levada ao conhecimento da população através da publicação no Diário Oficial.

Na hipótese de haver antinomia entre a Lei A, promulgada em 01 de junho de 2012 e publicada em 30 de junho de 2012 e a Lei B, promulgada em 10 de junho de 2012 e publicada em 20 de junho de 2012, a Lei B deverá prevalecer. A publicação da Lei A foi mais recente, contudo a promulgação da Lei B ocorreu posteriormente à Lei A, de modo que deve-se seguir o critério temporal no presente caso, pois não se trata, aqui, da especificidade ou hierarquia entre normas. Portanto, a Lei B foi introduzida no ordenamento jurídico após a Lei A, sendo esta a mais recente e deve prevalecer a lei mais nova.

Questão 5

Acredito que uma das competências do Poder Legislativo é também a positivação de interpretações pois a partir destas pode-se desencadear a necessidade de novas normas. Ao mesmo tempo, toda norma poderá ser interpretada, de modo que não é possível a existência de uma norma puramente interpretativa, podendo sempre haver uma interpretação divergente e toda lei interpretativa institui um enunciado prescritivo no sistema.

Em relação ao art. 106, I do Código Tributário Nacional, acredito que este tem aplicabilidade ao afirmar que a lei interpretativa se aplica a fato pretérito, e tal afirmação não fere o princípio da irretroatividade, a princípio porque tal princípio somente condiciona a atividade jurídica do Estado nos casos previstos na própria Constituição Federal. Desde que a retroatividade ou uma nova interpretação da lei aplicada a fato anterior a esta não fira a liberdade, segurança jurídica ou os direitos dos contribuintes, não há que se falar em ferimento a tal princípio se a lei for expressamente interpretativa.

Questão 6

Critérios / Datas

11/10/2015

01/11/2015

01/02/2016

01/04/2016

01/07/2016

É válida

Sim, pois é uma norma inserida em um sistema “S” a qual respeitou o processo legislativo previsto.

Sim, pois é uma norma inserida em um sistema “S” a qual respeitou o processo legislativo previsto.

Sim, pois é uma norma inserida em um sistema “S” a qual respeitou o processo legislativo previsto.

Sim, pois é uma norma inserida em um sistema “S” a qual respeitou o processo legislativo previsto.

Não pois foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal com efeito erga omnes excluindo, portanto, esta norma do sistema “S” e não há que se falar em norma válida se a mesma não pertence a um sistema.

É vigente

Não, pois há o período de vacatio legis de 45 dias após a sua publicação (em regra), e ainda, deve ser respeitado o princípio da anterioridade, portanto, somente entraria em vigor no próximo exercício financeiro.

Não, pois há o período de vacatio legis de 45 dias após a sua publicação (em regra) e ainda, deve ser respeitado o princípio da anterioridade, portanto, somente entraria em vigor no próximo exercício financeiro.

Sim, pois a Lei entrou em vigor no exercício financeiro seguinte a sua publicação em respeito ao princípio da anterioridade e anterioridade nonagesimal, portanto, em 10/01/2016.

Sim, pois a Lei entrou em vigor no exercício financeiro seguinte a sua publicação em respeito ao princípio da anterioridade e anterioridade nonagesimal, portanto, em 10/01/2016.

Não é mais vigente a Lei federal pois foi declarada inconstitucional em 01/06/2016.

Incide

Não pois ainda não entrou em vigor a referida lei.

Não pois ainda não entrou em vigor a referida lei.

Sim, pois a lei já é vigente e, portanto, incide.

Sim, pois a lei já é vigente e, portanto, incide.

Não pois a lei foi declarada inconstitucional, com efeito erga omnes de modo que a mesma não é mais válida, e, assim, não incide.

Apresenta eficácia jurídica

Não apresenta eficácia jurídica pois a mesma ainda não é capaz de produzir efeitos.

Não apresenta eficácia jurídica pois a mesma ainda não é capaz de produzir efeitos.

Apresenta eficácia jurídica pois a lei já é válida, bem como vigente e incidente.

Apresenta eficácia jurídica pois a lei já é válida, bem como vigente e incidente.

Não apresenta eficácia jurídica pois a lei foi declarada inconstitucional, como efeito erga omnes, perdendo assim sua validade, vigência e incidência.

Questão 7

A

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