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Seminário I - IBET

Por:   •  1/3/2018  •  2.349 Palavras (10 Páginas)  •  373 Visualizações

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- A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

Não. Embora estejam contidos em um mesmo contexto legal, tais dispositivos constituem-se em fenômenos diametralmente distintos. Embora a “exclusão do credito tributário” esteja englobando tanto o caso da isenção, quanto o da anistia, cujo pressuposto, segundo o prescrito no artigo 180 do CTN, é o cometimento de infrações, ou seja, a realização de um ilícito.

No aludido dispositivo temos uma concepção que se atrela à norma tributária geral e abstrata, e outra que se liga à relação jurídica isencional, proveniente de norma de isenção geral e abstrata. Se sopesarmos a primeira concepção, temos que a expressão discutida, de acordo com o art. 175, inciso I, do CTN, apontaria para aquelas alterações ocorridas nos aspectos da regra-matriz tributária, pois anistia significa uma norma de estrutura, intrometendo modificação no âmbito da regra-matriz de incidência tributária que seria uma norma de conduta.

No entanto, existe uma corrente doutrinária que defende que a norma de isenção poderá apresentar-se também como norma de comportamento, alcançando diretamente a conduta do particular, motivo pelo qual a expressão objeto do caso concreto corresponde ao direito subjetivo de o fisco exigir a prestação tributária, contraposta ao débito tributário do contribuinte.

Desta forma, temos que a expressão “crédito tributário”, ao que se refere ao inciso I, aponta para a relação jurídica correspectiva ao consequente da norma de isenção, dentro da qual aparecerá o direito subjetivo (relação de crédito isencional) de o contribuinte não cumprir a prestação, vinculando ao dever subjetivo (débito isencional) de o fisco não exigir tal prestação.

No tocante ao inciso II, temos que a expressão está aludindo à extinção da relação de multa advinda da aplicação da norma primária sancionatória, extinção que ocorreu por força de seu relacionamento com a relação da anistia. Portanto, neste contexto, significa extinção da relação de multa, diferentemente do que verificamos do que ocorre na isenção.

- Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?

A revogação da isenção restabelecerá a eficácia da norma jurídica no sistema, pois a norma isentiva extraía da norma apenas a sua eficácia, ou seja, sua capacidade de produzir efeitos, não retirando-lhe a validade, o que levaria a revogação da norma. Entretanto, se o prazo for indeterminado, será necessária a publicação de nova regra tributária, devendo ser observado o Princípio da Anterioridade nos impostos sobre a renda e patrimônio, conforme estabelece o art. 104, inciso n. III do CTN.

- Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido? (Vide anexos III, IV e V).

Sim, ainda que o resultado no mundo real seja semelhante, a distinção reside quando na alíquota zero a tributação ocorre normalmente, entretanto o valor de tributo a pagar é zero, considerando que se modificou a alíquota de forma que o valor final fosse nulo. Em outro passo, na isenção a tributação não ocorre, eis que no momento imediatamente posterior ao que se percebe o nascimento da obrigação tributária, a norma isentiva retira a eficácia da legislação para que determinado fato seja tributado.

Estes institutos são de fato semelhantes, eis que a razão de ser da alíquota zero é a deque para tributos de caráter parafiscal o poder executivo poderá reduzir ou aumentar a alíquota quase que instantaneamente como forma de controlar a economia, evitando-se, assim, o burocrático e demorado meio do processo legislativo ou a edição de mais uma medida provisória.

Inicialmente, tal crédito não poderia ser passível de utilização, eis que o individuo não tem o direito de se aproveitar de crédito que não possui. Entretanto, caso o produto chegue com créditos e saia de maneira isenta, por uma razão lógica, o próximo passo não isento da cadeia deva ter o direito a utilização de tais créditos. Infelizmente uma parcela da jurisprudência nacional não coaduna com esta linha de raciocínio.

Entende-se que tal forma de creditamento só poderia se dar em situações especialmente previstas na legislação, na forma de crédito prêmio, como forma de incentivar a produção ou até mesmo a exportação. O critério a ser utilizado para determinar o crédito presumido é o da sua efetiva não acumulação

- Considerando o art. 155, §2º, II, alíneas “a” e “b” da CF, pergunta-se:

- Existe isenção parcial? Redução de base de cálculo pode ser considerada hipótese de isenção parcial?

O artigo 155, inciso II, da Constituição Federal conferiu competência aos Estados e ao Distrito Federal para instituírem o ICMS.

Dentre seus mais diversos princípios norteadores, o ICMS possui como princípio basilar o da não-cumulatividade que constitui uma limitação ao poder de tributar e, portanto, uma garantia do contribuinte que deve ser observada pelos entes federados competentes.

A aludida técnica implica a compensação entre créditos apurados tendo-se em vista o ICMS devido na operação ou prestação anterior, e débitos, apurados tendo-se em consideração o imposto devido na operação ou prestação atual. Esse sistema de abatimento evita a superposição de incidências de ICMS.

Desta forma, num determinado período de apuração, se os débitos forem superiores aos créditos haverá ICMS a recolher. Entretanto, se os créditos forem maiores que os débitos não há imposto a recolher e os créditos deverão ser aproveitados nas operações ou prestações seguintes. Assim, é assegurado ao contribuinte um crédito correspondente aos montantes cobrados nas operações anteriores.

No entanto, a própria Constituição Federal apresenta limitações a esse direito a crédito no ICMS ao determinar que a isenção ou

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