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Seminario Direito Tributario

Por:   •  9/6/2018  •  2.693 Palavras (11 Páginas)  •  325 Visualizações

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Data de Publicação: 02/10/2014

Contribuinte: MERCOTRADE AGENCIA MARITIMA LTDA.

Relator(a): JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 25/04/2004 PEREMPÇÃO. CONHECIMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO.

IMPOSSIBILIDADE. Em face da perempção, não se toma conhecimento de recurso voluntário apresentado após o trigésimo dia, contado da data da ciência da decisão de primeiro grau. Recurso Voluntário Não Conhecido.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não tomar conhecimento do recurso voluntário por perempção, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa – Presidente. (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes

3. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais? (Vide anexo IV, V e VI).

Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova nem sempre compete só ao contribuinte, cabe tambem, ao ente arrecador e por admitir prova em contrário, a presenção de legitimidade dos atos administrativos é relativa, sendo assim a partir do instante em que se estabelecer um procedimento administrivo se faz indispensável que o ente arrecadador justifique o ato administrativo de maneira a demonstrar que o mesmo ocorreu em conformidade com os ditame legais. Fato este demonstrado pelo artigo 9º do Decreto 70.235 de 1972 ao afirmar que “A exisgência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito”.

Destarte tanto a Lei nº 7.574 de 2011 quanto o já referido Decreto n. 70.235 de 1972, admitem a produção de provas, períciais e outras diligências necessárias de acordo com o caso concreto. Existem controvérsias tanto doutrinárias, quanto jurispridenciais sobre o momento em que o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais, sobre tais controvérsias, a autora Andréa Medrado Darzé divide em quatro grupos, ou sejam quais:

- Primeiro grupo – defende a probabilidade de produção de provas até o julgamento em primeira instância;

- Segundo grupo – concede a produção probatoria em qualque fase do julgamento;

- Terceiro grupo – aceita a apresentação de provas após a defesa nos caso excepcionados pela Lei.

- Quarto grupo – só será admitido a apresentação de provas após a defesa nos casos excepcionados pela Lei.

O entendimento torna-se claro de que a capacidade probatória deve ser considerada de forma equilibrada entre o Fisco e o contribuinte, tendo em vista a garantia da segurança do procedimento administrativo, consequentemente quando demonstrado que determinado lançamento é ilegal certifica-se constitucionalmente ao contribuinte o direito ao contraditório e a ampla defesa, mediante recurso sem restrição em relação à produção de provas, entretanto em concordância com o artigo 16, §4º do Decreto nº 70.235 de 1972, com redação dada pela Lei nº 9.532 de 1997, quando o contribuinte não requerer em primeira instância a juntada posterior ou não apresentar alguma das justificativas dispostas na Lei considerar-se à precluso o direito de juntar documentos.

Anexo IV

Acórdão n. 9202-002.626

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

Acórdão: 9202-002.626 Número do Processo: 10875.001542/2004-04 Data de Publicação: 06/06/2014 Contribuinte: WALDEMIR CARNEVALLI Relator(a): RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1999 NORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO APRESENTAÇÃO. APÓS RECURSO VOLUNTÁRIO. Tanto o princípio da verdade material como o princípio da preclusão são princípios aplicáveis ao processo administrativo fiscal. Os princípios, em específico, não estão submetidos, tão-somente, a um juízo de validade, mas especialmente a uma ponderação,

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (Relator), Gonçalo Bonet Allage, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad e Susy Gomes Hoffmann. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Elias Sampaio Freire.

Anexo V

Acórdão n. 1201-000.820

Acórdão: 1201-000.820 Número do Processo: 19515.003194/2006-27

Data de Publicação: 13/03/2014

Contribuinte: SUPERA FARMA LABORATORIOS S.A.

Relator(a): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR

Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 PROVAS APRESENTADAS APÓS IMPUGNAÇÃO E ANTES DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO NÃO É ABSOLUTA E DEVE SER INTERPRETADA SISTEMATICAMENTE COM AS DEMAIS NORMAS E PRINCÍPIOS NORTEADORES PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS ESSENCIAIS À GARANTIA DE PRINCÍPIOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. NULIDADE. Em respeito ao princípio

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declarar a nulidade da decisão recorrida, para que outra seja proferida mediante a apreciação dos documentos acostados aos autos e que foram objeto da diligência realizada pela fiscalização. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ - Presidente. (assinado digitalm

Anexo VI

Acórdão n. 1102-000.940

Acórdão: 1102-000.940 Número do Processo: 16327.001040/2008-91

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