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Curso de Especialização em Direito Tributário Seminário III

Por:   •  29/7/2018  •  1.643 Palavras (7 Páginas)  •  394 Visualizações

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5. A Emenda Constitucional n. 42/03 previu a possibilidade de instituições da PIS/COFINS-importação. O Governo Federal editou a Lei n. 10.865/04 instituindo tal exação. (a) Identificar as fontes materiais e formais da Constituição Federal, da Emenda 42/03 e da Lei 10.865/04. (b) Pedro Bacamarte realiza uma operação importação em 11/08/05; este fato é fonte material do direito? (c) O ato de ele formalizar o crédito tributário no desembaraço aduaneiro e efetuar o pagamento antecipado é fonte do direito?

a) Constituição Federal: Apresenta-se como o veículo introdutor de normas, o que decorre do poder constituinte originário. As fontes materiais, são os fatos sociais juridicizados no texto da Constituição Federal.

Emenda n.42/03: É o veículo introdutor de normas constitucionais, que decorrem do Poder Constituinte Derivado. As suas fontes materiais são todos os fatos sociais juridicizados em sua estrutura.

Lei n.10.865/04: A lei é o veículo introdutor de normas, sendo suas fontes materiais os fatos juridicizados nos escritos da lei.

b) Sim, é fonte material do direito, pois este fato esta previsto na hipótese normativa capaz de gerar efeitos jurídicos. Assim, dessa forma, com o fato social juridicizado no texto da lei, este possui o condão de criar normas jurídicas.

c) O ato de formalização do crédito tributário no desembaraço aduaneiro e do pagamento são deveres derivados da obrigação tributária, logo são fontes materiais do direito.

6. Diante do fragmento do direito positivo abaixo, responda:

Lei n. 10.168, de 29 de dezembro de 2000, D.O. de 30/12/2000

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.

Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.

§1º Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

§1º-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007)

§2º A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.(Redação da pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001).

§3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no §2º deste artigo. (Redação da pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001).

§4º A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento). (Redação da pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001).

[...]

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Brasília, 29 de dezembro de 2000; 179ª da Independência e 112º da República.

a) Identifique os seguintes elementos da Lei n. 10.168/00: (i) enunciados-enunciados; (ii) enunciação-enunciada; (iii) instrumento introdutor de norma; (iv) fonte material; (v) fonte formal; (vi) procedimento; (vii) sujeito competente; (viii) preceitos gerais e abstratos e (ix) norma geral e concreta.

b) Os enunciados inseridos na Lei n. 10.168/00 pelas Leis n. 11.452/07 e n. 10.332/01 passam a pertencer à Lei n. 10.168/00 ou ainda são parte integrante dos veículos que os introduziram no ordenamento? No caso de expressa revogação da Lei n. 10.168/00, como fica a situação dos enunciados veiculados pelas Leis n. 11.452/07 e n. 10.332/01? Pode-se dizer que também são revogados, mesmo sem a revogação expressa dos veículos que os inseriram?

a) i) Enunciados-enunciados: tratam-se do conteúdo da mensagem positivada;

ii) Enunciação-enunciada: Advém de uma análise do processo e do produto, através do produto se reconhece o processo. Em outros dizeres, a lei foi promulgada em 29 de dezembro de 2000, foi publicada no diário oficial 30/12/00 decretada pelo Congresso e sancionada pelo Presidente da República.

iii) Instrumento introdutor da norma: O instrumento introdutor é a própria lei 10.168/00.

iv) Fonte material: Fatos sociais, políticos e econômicos juridicizados na lei.

v) Fonte formal: A fonte formal é a própria lei ordinária criada.

vi)

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