Sanções e Crimes Tributários
Por: SonSolimar • 10/11/2018 • 2.493 Palavras (10 Páginas) • 264 Visualizações
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No que se refere ao Princípio da Capacidade Contributiva, há uma proteção constitucional aos indivíduos em acordo com a sua capacidade de contribuir. Ou seja, necessário se faz o equilíbrio da sanção e da capacidade financeira do contribuinte.
Por fim e não menos importante, há o princípio da irretroatividade no qual a norma e as suas sanções não podem retroagir a fatos pretéritos para atingir o contribuinte.
3. Diferençar infrações objetivas e infrações subjetivas. Qual a natureza jurídica da multa tributária aplicada em razão do não pagamento do tributo e/ou não cumprimento de dever instrumental? O descumprimento de norma tributária em decorrência de circunstâncias de força maior ou de caso fortuito excluem a antijuridicidade da conduta? Qual o tipo de responsabilidade por infrações estatuída no art. 136 do CTN? É possível afastá-la com base nos arts. 108, IV, e 112 do CTN? (Vide anexos I e II).
As infrações tributárias podem se referiar à participação ou não subjetiva do agente, na descrição hipotética da norma, sendo a subjetiva quando a lei exigir do autor do ilícito ter operado com dolo ou culpa. Já as infrações objetivas são aquelas em que não é preciso apurar-se a vontade do infrator, isto é, havendo resultado previsto na descrição normativa, qualquer que seja a intenção do agente, dá-se configurado o ilícito.
Tanto a multa tributária pelo não pagamento quanto a multa tributária por descumprimento de dever instrumental são prescritas no consequente de norma derivada punitiva de regra matriz de incidência tributária. O que difere esta daquela, é que a multa instrumental não depende do pagamento do tributo, mas realizar o dever instrumental estipulado pela norma. Assim, a natureza jurídica de ambas revestirão de natureza punitiva, pois a obrigação acessória converte-se em obrigação principal, quando da sua inobservância, quanto à penalidade pecuniária (art. 113, §3º). Portanto, o que se busca é impor ao transgressor um ‘mal’, uma pena, um dano, que seja relacionado da conduta ilícita.
As causas excludentes da antijuricidade são circunstâncias que retirarão o caráter ilícito da conduta praticada pelo sujeito passivo. A conduta não se realizará conforme a descrição normativa, apesar de adequar-se a ela. O art. 393 do Código Civil expõe que o caso fortuito ou a força maior ocasionam efeitos impossíveis de evitar ou impedir. Nesse sentido, ocorrerá a antijuridicidade.
O art. 136 do CNT expõe que a responsabilidade do agente será objetiva, independentemente da intenção do agente. No entanto, não há termos absolutos em sua descrição, pois a lei pode dispor ao contrário. Já o art. 108, § 2º, dispõe que a autoridade competente, na ausência de disposição expressa, poderá aplicar a legislação tributária utilizando-se da equidade ou, ainda, interpretando-se de maneira mais favorável ao acusado. Portanto, embora o art. 136 CTN expressa, a priori, responsabilidade objetiva, pode-se ponderar, aplicando demais princípios conforme art. 108 e 112 do CTN.
4. Defina os conceitos de: (i) multa de mora, (ii) multa de ofício, (iii) multa agravada, (iv) multa qualificada e (v) multa isolada. As multas tributárias assumem caráter indenizatório (reparador) ou punitivo (repressivo)?
As multas de mora apesar de serem penalidades pecuniárias são destituídas de nota punitiva, predominando-se o intuito indenizatório, haja vista atingir a Administração Pública o direito ao crédito tempestivamente. As multas de ofício se constituirá com o lançamento de ofício, sendo apenas uma espécie de sanção aplicada pelo Poder Público mediante lançamento de ofício, auto de infração ou Imposição de Multa, sendo geralmente de espécie punitiva.
Já a multa agravada significa que a multa terá agravação da penalidade tendo em vista o seu maior potencial lesivo para os cofres públicos, ou gravidade das condutas sancionadas, diferente da multa agravada que tem por escopo diferenciar as condutas de esfera tributária, que, qualificadas, serão consideradas e sancionadas pelo direito penal, trazendo consigo o elemento subjetivo o dolo, fraude ou simulação. Por fim, a multa isolada ocorrerá por algum motivo que a lei determina. Isto é, entende-se por multa isolada a multa aplicada mediante cobrança tão só do valor, a título de penalidade.
As multas tributárias terão caráter punitivo, diante do comportamento lesivo dos deveres que a ordem jurídica estipula. São modos, por excelência, de punir o autor da infração cometida.
5. A teor do art. 138 do CTN, pergunta-se: (i) em que se constitui a denúncia espontânea? (ii) qual responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea (multa pelo não pagamento, multa de mora, juros, condenação criminal)? (iii) a denúncia espontânea seguida do parcelamento do tributo devido tem o condão de excluir a multa? (Analisar o §1º do art. 155-A do CTN).
A denúncia espontânea é um modo de exclusão da responsabilidade por infrações à legislação tributária. A confissão do infrator deverá ser feita antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com o fato ilícito, sob pena de perder seu teor de espontaneidade. Essa denuncia deverá ser acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de moro, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa. O objetivo é evitar a aplicação de multas de natureza punitiva, bem como a condenação criminal. Já os juros de mora e a multa de mora poderão ser exigidas.
Tendo em vista o art. 155ª, § 1 do CTN, a denúncia espontânea não ocorrerá quando houver o parcelamento dos tributos devidos, o que incidirá os juros e as multas, diferenciando-se do pagamento imediato.
6. Com relação aos crimes contra a ordem tributária, pergunta-se:
a) Qual o momento consumativo dos crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei 8.137/90? Há necessidade de esgotamento da esfera administrativa para a propositura da ação penal? (Vide Súmula Vinculante n. 24 do STF e anexo III).
O crime definido no art. 1º da Lei 8137/90 é um crime material ou de resultado e somente se configura se e quando é alcançado o resultado pretendido pelo agente, que é a supressão ou redução do tributo. O núcleo do tipo penal é ‘suprimir’ ou ‘reduzir’ o tributo.
Ainda, o legislador considera relevante para configuração da hipótese penal, concorrentemente, a supressão ou redução da obrigação tributária e as relações jurídicas tributárias punitivas, as quais se denomina
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