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Sanções decorrentes de ato de improbidade

Por:   •  3/6/2018  •  1.894 Palavras (8 Páginas)  •  346 Visualizações

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SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

Os direitos políticos compreendem o direito de votar e de ser votado, o direito de iniciativa das leis; o direito de ajuizar ação popular; a possibilidade de ocupar cardo de Ministro de Estado; o direito de criar e integrar partidos políticos e a legitimidade para o oferecimento de denúncia em face do Chefe do Executivo pela prática de infração político- administrativa. Sendo assim com a suspensão o cidadão ficará impossibilitado de participar da vida política do Estado.

Como se trata de direito fundamental, a restrição deste deve conter previsão expressa na constituição pátria, sendo que pode ser feita de forma total e definitiva denominada de perda dos direitos políticos, ou temporária que se denomina de suspensão dos direitos políticos.

No artigo 15 da constituição federal brasileira está expressa as condições na qual o cidadão terá seus direitos políticos suspensos ou extintos.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

O inciso I, trata de situação de perda dos direitos políticos, pois uma vez que por uma sentença tenha o cancelamento da naturalização, essa não poderá ser revogada, apenas se houver uma ação rescisória para desconstituir o julgado e o exercício dos direitos pólitocos é restrito aos que possuem nacionalidade brasileira. Os demais, tratam de suspensão, pois no inciso II pode ser possível a reversão da incapacidade, no inciso III é em razão da temporariedade da sanção penal, o inciso IV por ser admissível o cumprimento posterior da obrigação ou da prestação alternativa e o inciso V em virtude do que dispõe do artigo 37, §4º da Constituição, que trata sobre a suspensão dos direitos políticos.

Desta forma, se estabeleceu o artigo 12 da lei n. 8429/1992, que falam dos valores relativos a suspensão dos direitos políticos, sendo de oito a dez anos na hipótese de enriquecimento ilícito, de cinco a oito anos se tratando de lesão ao erário e de três a cinco anos nos casos de infração aos princípios da administração pública.

Assim que foi identificada a prática da improbidade e aplicada a sanção de suspensão dos direitos políticos, a cidadania do ímprobo será restringida em suas acepções ativa ( direito de votar) e passiva (direito de ser votado), isto sem prejuízo no exercício dos demais direitos na condição de cidadão.

A suspensão dos direitos políticos não é efeito imediato da sentença que reconhece a prática de improbidade, sendo extremamente necessário que essa sanção seja expressamente aplicada. Assim, após o trânsito em julgado da sentença condenatória que prescreverá a sanção, deverá ser promovido o cancelamento da inscrição eleitoral do ímprobo junto a Zona Eleitoral e que ele esteja inscrito.

Assim, após o órgão jurisdicional comunicar ao juiz eleitoral, este seguira o que prevê o artigo 77 do Código Eleitoral, que a autuação da comunicação e dos documentos que a instruem, publicação de edital com prazo de 10 dias para a ciência dos interessados, após poderá tomar as medidas cabíveis em seus respectivos prazos.Não sendo realizada a comunicação referida, o ministério publico deverá providenciar o ajuizamento da ação de exclusão de eleitor.

Decorrido o prazo da suspensão, o agente readquire automaticamente o gozo dos direitos políticos, no entanto deverá providenciar um novo alistamento junto à zona eleitoral de seu domicilio, após isso ser feito poderá exercer sua capacidade eleitoral ativa, seguindo os demais direitos correlacionados a este.

PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO.

As restrições de direitos atingem a liberdade econômica, negocial, das pessoas condenadas por improbidade administrativa. Uma vez condenados, os agentes ou as pessoas jurídicas envolvidas perdem temporariamente o direito de entabular qualquer tipo de contrato com a Administração Pública, em todos os níveis.

Essa sanção foi cominada nos três incisos do artigo 12 da lei n. 8429/92, sendo que o enriquecimento ilícito acarretaria a proibição de contratar por dez anos, o dano ao erário por cinco anos e a violação aos princípios da atividade estatal por três anos.

A proibição de contratar abrange todos os contratos passíveis de serem estabelecidos com o Poder Público, quer sejam unilaterais ou bilaterais, onerosos ou gratuitos, comutativos ou aleatórios. Implica também em participar de licitações e contratos individuais ainda que de natureza trabalhista.

O ímprobo não poderá, igualmente receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em determinado tempo que variará em conformidade com a natureza do ato de improbidade praticado. Assim, os benefícios fiscais seriam atenuações de tributos pagos por este. Os incentivos creditícios a exemplo, se caracteriza como um instrumento utilizado pelo Poder Público para implementar o desenvolvimento de determinado território ou de certa atividade. A proibição de incentivos creditícios inviabiliza a realização de empréstimos, financiamentos e doações ao ímprobo.

Não só o ímprobo, como também pessoas jurídicas de que faça parte como sócio majoritário, ou mesmo pessoas físicas ou jurídicas interpostas entre ele e o benefício sofreram os efeitos da sanção, visando impedir a consumação de uma possível fraude.

Se tratando de sociedade familiar, composta pelo ímprobo e por seu cônjuge ou companheiro, ou somente por familiares deste, habitualmente será identificado o beneficio indireto que a lei busca coibir. Sendo assim, muito provavelmente será difícil que receba o benefício.

Dosimetria das Sanções

Após elencar as sanções cabíveis nas hipóteses de atos de improbidade, o parágrafo único do art. 12 da

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