SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES
Por: Juliana2017 • 18/10/2018 • 1.056 Palavras (5 Páginas) • 338 Visualizações
...
A questão é extremamente polêmica, existindo, em regra, duas correntes, uma legal e outra administrativa, e uma divergência jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça.
A primeira corrente, legalista, entende que, nos termos do §2º, do artigo 63, da Lei 9.430/96, não há incidência de multa e juros moratório sem relação ao período em que o crédito tributário esteve com sua exigibilidade suspensa, por força de liminar concedida em Mandado de Segurança.
A segunda corrente, adotada pelo CARF, em sua Súmula 5, entende que:
São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral”.
O STJ, por sua vez, apresenta jurisprudência dissonante em relação ao tema, uma vez que possui julgados nos 2 (dois) sentidos.
Apesar da divergência, a tese apresentada pelos legalistas parecer ser a mais coerente com o sistema jurídico tributário pátrio, pois respeita as decisões tomadas pelo poder judiciário e o quanto disposto legislação específica.
6. Dado o seguinte caso concreto: Gênesis Waves Ltda. obteve liminar em Mandado de Segurança para suspender a exigibilidade do crédito tributário que posteriormente foi “cassada” pela sentença de denegação da segurança. Pergunta-se: na hipótese de a empresa apelar da sentença que “cassou” a liminar, o recebimento de sua apelação, nos efeitos suspensivo e devolutivo, tem o condão de afastar os efeitos da sentença e reconstituir os efeitos da liminar? (Vide anexo XIV).
Em virtude do recebimento no efeito suspensivo, seguindo a teoria geral do processo civil, os efeitos da liminar serão reconstruídos uma vez que a sentença de mérito não terá efeitos no mundo jurídico, valendo-se, portanto, a decisão intermediária proferida anteriormente.
7. Com a edição da Lei Federal n. 12.016/09, o magistrado no momento em que concede a medida liminar está autorizado a determinar o oferecimento de caução pelo Impetrante (art. 7º, III). Pergunta-se: (i) qual a natureza jurídica dessa caução? (ii) na hipótese de se tratar de Mandado de Segurança preventivo, como deverá o juiz proceder ao determinar a caução, já que não há crédito tributário constituído?
A natureza jurídica da caução disposta no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, é de uma garantia legal para eventual reparação à Autoridade Impetrada.
Na hipótese de se tratar de Mandado de Segurança preventivo, por se tratar de casos em que o crédito tributário ainda não pode ser mensurado, não deve o juiz exigir nenhum tipo de caução.
...