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Réplica Trabalhista

Por:   •  5/4/2018  •  9.818 Palavras (40 Páginas)  •  237 Visualizações

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II. _ PRELIMINARMENTE: DA IMPUGNAÇÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DA IMPOSSIBILIDADE DA PARTE CONTRÁRIA PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMA.

É cediço que o ônus de provar as alegações cabe a parte que as fizer, ou seja, o ônus da prova é a responsabilidade imputada à parte para que esta produza um meio probatório sobre aquilo que alegou e não comprovou.

Nesse sentido, a produção insatisfatória desse encargo para a parte, gera, por conseguinte, o não reconhecimento pelo Magistrado da existência daquele fato apenas alegado, mas não comprovado.

Sabe-se, ainda, que em processo trabalhista a prova incumbe a quem alega, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Tal injunção legal encontra inquestionável respaldo doutrinário e jurisprudencial, como nem poderia deixar de ser, haja vista a clareza do texto do art. 818 da CLT, que preceitua in verbis:

"Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer."

Trata-se o mandamento de emanação do princípio dispositivo, norteador da formação da prova, que de acordo com os luminosos comentários de Ada Pelegrini, Cândido Dinamarco e Carlos Araújo Cintra[1], estabelece a regra segundo a qual:

"(...) o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão."

O referido mandamento tem como desiderato fundamental a manutenção da imparcialidade do juiz, pois o magistrado que, por iniciativa própria, descer ao papel de obter comprovações dos fatos em torno dos quais gire a querela, estará atuando na função de parte, já que é a estas que o Direito Processual Civil incumbe o onus probandi.

Seguindo o mesmo trilhar, o grande processualista Humberto Theodoro Júnior[2], referindo-se ao direito postulado pelas partes, afirma que:

"(...) se a parte não cuida de fazer a prova necessária para demonstrá-lo ou exercê-lo, a presunção lógica é que abriu mão dele."

E mais adiante arremata[3]:

"Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e dos quais dependem a existência do direito subjetivo que pretenderesguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente."

No caso dos autos, o Reclamante apesar de fazer expressamente pedido para que seja deferida a inversão do ônus da prova, não atribuiu fundamentos suficientes para que tal pedido possa ser deferido por este MM. Juízo.

Sabe-se que atualmente a inversão do ônus da prova vem sendo utilizada em processo trabalhista, mas tão somente quando há elementos suficientes que demonstrem uma nítida situação de desequilíbrio existente entre os sujeitos que compõem a relação processual de trabalho, não sendo este, entretanto, o caso dos autos.

Note-se Exa., que o critério utilizado pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor não deve ser usado a todo e qualquer custo, atribuindo tão somente ao empregador o encargo probatório de desconstituir ou constituir as alegações que o Obreiro venha a fazer no processo. Deve ser respeitado e demonstrado pelo Autor, in casu o Reclamante, o cumprimento de certos requisitos para a inversão do ônus probatório referentes a todas as suas alegações.

Esclareça-se que o Reclamante em nenhum momento da presente Reclamação Trabalhista apresentou causa de pedir suficiente (ou até mesmo uma simples causa de pedir) que pudesse dar guarida ao seu requerimento de inversão do ônus da prova feito na Inicial.

Com efeito, por ser fato constitutivo do seu direito, bem como que, consoante suas próprias alegações da inicial de que tinha acesso aos recibos e que os assinava, não pode ser admissível por este MM. Juiz o pedido de inversão do ônus da prova, já que não há uma linha sequer na Inicial que demonstre a impossibilidade da produção de qualquer meio probante pelo Reclamante, ao revés!

Daí porque Excelência deve ser de pronto rechaçado o pedido sobre a inversão do ônus da prova requerido pelo Reclamante, devendo apenas este sério instituto estabelecido no art. 6º, VIII do CDC ser utilizado na seara trabalhista quando realmente for necessário, comprovando a parte autora que a causa de pedir para tanto (suas alegações) são verossímeis segundo as regras ordinárias de experiência, o que não se vislumbra no caso em tela, sendo, inclusive, contraditório o Reclamante neste aspecto.

Ademais, nos exatos termos do Princípio Nemo Tenetur se Detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), consagrado pela nossa Constituição Federal, a parte contrária não pode ser obrigada a produzir qualquer prova contra si, ainda que este fosse o caso - o que trazemos apenas para argumentar a linha de raciocínio - bem como que, de toda a documentação requerida pelo Reclamante recai somente a este à sua comprovação, notadamente sobre o vínculo empregatício durante o período total requerido, bem como sobre a ocorrência da suposta rescisão indireta, sendo, portanto, fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe pertence.

Da mesma forma, inepto/improcede o pedido de juntada de cartões de ponto pela Reclamada, tendo em, vista que não há pedido na inicial de horas extraordinárias, bem como qualquer pedido em relação à jornada de trabalho.

Conclui-se do exposto que não são suficientes meras alegações, cabendo o Reclamante o onus probandi, pois, como é sabido, alegar e não provar é o mesmo que não alegar, não havendo o que se falar, assim, em inversão do ônus da prova no caso em tela, bem como em juntada dos documentos por ele requeridos na Inicial.

DO MÉRITO

III. DOS FATOS NARRADOS PELO RECLAMANTE

Alega o Reclamante, em sua Inicial, que iniciou suas atividades laborativas na Reclamada em 01/09/2014, para exercer a função de Carpinteiro, com remuneração no importe de R$ 1.177,76 (mil cento e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), sendo dispensado sem justa causa em 22/01/2016.

Relata o Reclamante que no dia 25/09/2014, (cerca de 24 dias após o inicio das atividades) no exercício de suas funções sofreu um grave acidente de trabalho ocorrido dentro das dependências da empresa, quando caiu do telhado e teve como natureza da lesão contusão e esmagamento.

Em

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