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Resumo de Direito Civil

Por:   •  11/11/2018  •  5.559 Palavras (23 Páginas)  •  353 Visualizações

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Pelo critério adotado, da utilidade ou do interesse visado pela norma, o direito público era o direito do Estado, o que dizia respeito aos negócios de interesse deste. O direito privado, por sua vez, era o que disciplinava os interesses particulares, dos cidadãos.

DIREITO CIVIL

- Conceito de direito civil:

O direito civil como direito comum a todos os homens, no sentido de disciplinar o modo de ser e de agir das pessoas. Costuma-se dizer que o Código Civil é a Constituição do homem comum, por reger as relações mais simples da vida cotidiana, os direitos e deveres das pessoas, na sua qualidade de esposo ou esposa, pai ou filho, credor ou devedor, alienante ou adquirente, proprietário ou possuidor, condômino ou vizinho, testador ou herdeiro etc. Toda a vida social, como se nota, está impregnada do direito civil, que regula as ocorrências do dia a dia.

No direito civil estudam-se as relações puramente pessoais, bem como as patrimoniais. No campo das relações puramente pessoais encontram-se importantes institutos, como o poder familiar, por exemplo; no das relações patrimoniais, todas as que apresentam um interesse econômico e visam à utilização de determinados bens.

- Historia do direito civil:

A noção de direito civil como direito privado comum remonta ao direito romano. Em princípio, o direito privado era um só, sendo as relações entre particulares reguladas por um conjunto de normas, sem diferenciação.

A Idade Moderna tem especial importância para o estudo do direito civil, pelo surgimento do Estado moderno e pela racionalização do pensamento e da cultura, o que levou à construção da ciência jurídica, com os seus conceitos abstratos e o caráter sistemático da ordem jurídica. Aparece inicialmente como Estado absoluto, vigente até fins do século XVII, caracterizado pela ascensão da burguesia e culto da vontade do rei como lei.

- A codificação:

A Constituição de 1824 referiu-se à organização de um Código Civil “baseado na justiça e na equidade”, sendo que em 1865 essa tarefa foi confiada a Teixeira de Freitas, que já havia apresentado, em 1858, um trabalho de consolidação das leis civis. O projeto então elaborado, denominado “Esboço do Código Civil”, continha cinco mil artigos e acabou não sendo acolhido, após sofrer críticas da comissão revisora. Influenciou, no entanto, o Código Civil argentino, do qual constitui a base.

Todavia, os Códigos são importantes instrumentos de unificação do direito, consolidando por esse meio a unidade política da nação. Constituem eles a estrutura fundamental do ordenamento jurídico de um país e um eficiente meio de unificação dos usos e costumes da população. A codificação tem, ademais, o grande mérito de organizar e sistematizar cientificamente o direito, possibilitando maior estabilidade nas relações jurídicas.

- O código civil brasileiro:

- O código civil de 1916

O Código Civil de 1916 continha 1.807 artigos e era antecedido pela Lei de Introdução ao Código Civil. Continha uma Parte Geral, da qual constavam conceitos, categorias e princípios básicos aplicáveis a todos os livros da Parte Especial, e que produziam reflexos em todo o ordenamento jurídico. Tratava das pessoas (naturais e jurídicas), como sujeitos de direitos; dos bens, como objeto do direito; e dos fatos jurídicos, disciplinando a forma de criar, modificar e extinguir direitos, tornando possível a aplicação da Parte Especial. Esta era dividida em quatro livros, com os seguintes títulos: Direito de Família, Direito das Coisas, Direito das Obrigações e Direito das Sucessões.

- O Código Civil de 2002

Após algumas tentativas frustradas de promover a revisão do Código Civil, o Governo nomeou, em 1967, nova comissão de juristas sob a supervisão de Miguel Reale, convidando para integrá-la: José Carlos Moreira Alves (Parte Geral), Agostinho Alvim (Direito das Obrigações), Sylvio Marcondes (Direito de Empresa), Ebert Vianna Chamoun (Direito das Coisas), Clóvis do Couto e Silva (Direito de Família) e Torquato Castro (Direito das Sucessões).

Essa comissão apresentou, em 1972, um Anteprojeto, com a disposição de preservar, no que fosse possível, e no aspecto geral, a estrutura e as disposições do Código de 1916, mas reformulando-o, no âmbito especial, com base nos valores éticos e sociais revelados pela experiência legislativa e jurisprudencial. Procurou atualizar a técnica deste último, que em muitos pontos foi superado pelos progressos da Ciência Jurídica, bem como afastar-se das concepções individualistas que nortearam esse diploma para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo, sem se descuidar do valor fundamental da pessoa humana.

- Estrutura e conteúdo

O novo Código manteve, como já referido, a estrutura do Código Civil de 1916, seguindo o modelo germânico preconizado por Savigny, colocando as matérias em ordem metódica, divididas em uma Parte Geral e uma Parte Especial, num total de 2.046 artigos. A Parte Geral cuida das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos.

Com a unificação do direito das obrigações e a inclusão do Direito de Empresa, a Parte Especial ficou dividida em cinco livros, com os seguintes títulos, nesta ordem: Direito das Obrigações, Direito de Empresa, Direito das Coisas, Direito de Família e Direito das Sucessões. Assinale-se que o Direito de Empresa não figura, como tal, em nenhuma codificação contemporânea, constituindo, pois, uma inovação original.

Lei de introdução as normas do Direito Brasileiro

- Conteúdo e função

A vigente Lei de Introdução ao Código Civil, atualmente denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, revogou a antiga, promulgada simultaneamente com o Código Civil, substituindo-a em todo o seu conteúdo. Contém dezenove artigos, enquanto a primitiva continha vinte e um.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é um conjunto de normas sobre normas, visto que disciplina as próprias normas jurídicas, determinando o seu modo de aplicação e entendimento, no tempo e no espaço. Ultrapassa ela o âmbito do direito civil, pois enquanto o objeto das leis em geral é o comportamento humano, o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

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