Resumo de Direito Civil I - Obrigações
Por: Juliana2017 • 4/10/2018 • 51.931 Palavras (208 Páginas) • 306 Visualizações
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Para facilitar ainda mais, veja esse exemplo:
Maria deve 1200 reais para João
Ela deve pagá-lo, de acordo com o contrato assinado por eles, no prazo de 2 anos
A prescrição para esse tipo de negócio jurídico é de 3 anos
Direito Subjetivo João e Maria estão juntos numa gangorra, um em cada lado do balanço, perfeitamente equilibrados (ambos estão na mesma altura); essa ligação, esse vínculo jurídico existe porque ambos assinaram um contrato (em que consta a dívida de Maria no valor de 1200 reais):[pic 3]
Graças a essa gangorra (a esse vínculo, a essa situação jurídica), João terá o direito de cutucar Maria e dizer a ela: “não se esqueça que você tem R$1200 que me pertencem!”
Pretensão se Maria não pagar João após os 2 anos, a gangorra passa a ficar desequilibrada, levando João para baixo: para reequilibrar essa situação, surge para ele uma alavanca com a qual ele poderá se levantar novamente; essa alavanca é a Pretensão, a possibilidade jurídica de João cobrar, exigir de Maria que ela cumpra aquilo que ela descumpriu (indo a um juiz, se for necessário).[pic 4]
Prescrição se João não usar essa alavanca em um determinado prazo (3 anos pelo exemplo), essa alavanca perderá sua força e não mais conseguirá reequilibrar João. Assim, a prescrição é a perda da Eficácia de uma Pretensão aos olhos do ordenamento jurídico, pois aquele que poderia exercitá-la não o fez no tempo devido.[pic 5]
Com isso, é possível perceber que, uma vez consumado o prazo Prescricional:
- João e Maria continuam na gangorra: ou seja, o direito subjetivo (essa relação jurídica na qual João tem o direito de receber de volta seu dinheiro) ainda existe. O dinheiro que Maria não pagou continuará sendo um dinheiro de João que “foi tirado dele.”
- João continua com a alavanca: ou seja, a Pretensão ainda existe porque, uma vez que o direito subjetivo ainda permanece violado (Maria continua sem devolver o dinheiro para João), a pretensão (a alavanca) ainda está nas mãos de João.
- Porém, a alavanca não terá mais força para reequilibrar João: ou seja, a Pretensão ainda existe, mas ela perdeu sua eficácia, sua força para conseguir, sozinha, recuperar o direito violado (e essa perda da eficácia ocorreu porque o prazo Prescricional se esgotou!) e isso é o que se chama Prescrição.
- O direito de Ação continua existindo (você continua com o direito de ir ao poder judiciário reivindicar seu direito violado), porém será algo inútil, pois você perdeu a possibilidade de exercitar sua pretensão;
C.C, Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206
Decadência
Direito Potestativo = é aquele direito (a possibilidade) de você criar, modificar ou extinguir direitos e/ou deveres para outra pessoa e, para isso acontecer, depende exclusivamente de você (de sua vontade).
Ex: João é casado com Maria; Maria, no momento em que desejar, poderá se divorciar de João. Caso ela faça isso, ela irá criar direitos e deveres para João (direito: João poderá casar com outra mulher; dever: terá que pagar pensão para Maria); ou seja, ela irá interferir na vida jurídica de João sem precisar da anuência dele!
Assim, o pedido de Divórcio é um direito Potestativo, que se realiza SEM a necessidade da outra parte fazer ou não fazer algo: enquanto o direito Subjetivo só será satisfeito caso o devedor cumpra sua parte, o direito Potestativo será satisfeito caso o titular assim deseje!
Divórcio direito Potestativo de Maria[pic 6]
Pensão que João deve pagar direito Subjetivo de Maria (ela depende de João entregar o dinheiro) [pic 7]
Decadência = vamos supor que, uma vez casada, Maria só poderia pedir o divórcio em até 10 anos. Caso Maria não fizesse isso (passados os 10 anos), ela PERDERIA o DIREITO de se divorciar; ou, em termos técnicos, seu direito de divorciar DECAIRIA!
Assim, a Decadência é a perda NÃO da eficácia de uma Pretensão, mas sim a PERDA do próprio DIREITO que existia (mas que não mais existe porque seu titular não exercitou tal direito enquanto podia!)
Direitos Subjetivos a uma prestação se sujeitam a prazos Prescricionais[pic 8]
Direitos Potestativos se sujeitam a prazos Decadenciais[pic 9]
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O que o Código Civil fala sobre Prescrição?
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor
C.C, Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206
Os prazos para que você exercite sua Pretensão são diferentes, dependendo do que mandar a lei:
- Prazos do Art. 205 = 10 anos (Genérico)
- Prazos do Art. 206 = 1 a 5 anos (Situações Específicas: se a situação que você está NÃO é uma das situações do Art.
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