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Resumo Constitucional I

Por:   •  19/9/2018  •  5.045 Palavras (21 Páginas)  •  237 Visualizações

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- Fontes do Direito Constitucional

O Direito Constitucional tem como fontes principais a CONSTITUIÇÃO, as LEIS e REGULAMENTOS DE CONTEÚDO CONSTITUCIONAL.

Como fontes secundárias, existem os COSTUMES, a JURISPRUDÊNCIA, a DOUTRINA e os PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.

O poder constituinte originário é aquele que da forma ao novo Estado, dando permissão para o poder constituinte reformador reformar a Constituição (através das possibilidades de PEC). O ato revolucionário é, por si só, uma ruptura, de forma a se acabar com o direito anterior e criar um novo Estado.

- O conceito de Constituição

Diversos autores conceituam o significado de Constituição. É uma das mais relevantes a de José Afonso da Silva:

“Sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado”.

Essa ideia de constituição estatal, todavia, abarca somente uma parcialidade do seu significado. A constituição pode ser encarada em outros sentidos, como o sociológico, político ou puramente jurídico.

SOCIOLÓGICO – Ferdinand Lassale

Para ele, a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais do poder que regem nesse país, sendo esta a constituição real e efetiva e, a escrita, não passando de um “pedaço de papel”.

POLÍTICO – Carl Schmitt

Aqui, tem-se a Constituição como decisão política fundamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e forma de existência da unidade política. O doutrinador ainda distingue a Constituição de leis constitucionais. A primeira versa somente sobre à decisão política fundamental, sendo a decisão política do poder constituinte, a segunda são os demais conteúdos inscritos no documento constitucional e que não possuam caráter de decisão política fundamental.

JURÍDICO – Hans Kelsen

A Constituição é norma pura, puro dever-ser, sem pretensão sociológica, política e filosófica. Divide, ainda, em dois sentidos: no lógico-jurídico e jurídico-positivo; no primeiro, constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva, que é a norma positiva suprema, lei nacional no seu mais alto grau.

Aqui, vale ressaltar que, pela lógica de Kelsen, a Constituição teria o seu fundamento em uma norma hipotética fundamental, situada no plano lógico, e não no jurídico, determinando obediência a tudo que for posto pelo Poder Constituinte Originário. Essa norma hipotética fundamental trata-se de uma norma suposta, e não posta, uma vez que não é editada por nenhum ato de autoridade. Essa norma fundamental, hipoteticamente suposta, prescreve a observância da primeira Constituição histórica.

José Afonso da Silva, em sua obra, aponta a unilateralidade dessas concepções, afirmando que a constituição não pode ser tida como meramente jurídica, desgarrada da totalidade da vida social. Ou seja, a Constituição trata-se de um complexo, não como mera norma pura, mas como norma em sua conexão com a realidade social que lhe dá conteúdo fático e sentido axiológico. Para ele, certos modos de agir em sociedade transformam-se em condutas humanas valoradas historicamente e constituem-se em fundamento do existir comunitário, formando os elementos constitucionais do grupo social.

Para o autor, ainda, a constituição é algo que: “tem, como forma, um complexo de normas; como conteúdo, a conduta humana motivada pelas razões sociais; como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e, finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo”.

Ainda no que tange os conceitos de constituição, há concepções que a concebem como ordem fundamental do Estado, enquanto outras a concebem como ordem fundamental da coletividade. Dessa forma, pode-se refletir uma concepção clássica e outra moderna de Constituição:

Concepção Clássica (Constituição-Garantia)

Concepção Moderna (Constituição-Projeto)

A função da Constituição é conter o Estado através de normas que fixariam os limites da atividade estatal.

A Constituição é um projeto histórico, cuja função é orientar o Estado e a coletividade para o alcance dos objetivos estabelecidos pelo constituinte originário.

Para concluir, a constituição versa sobre a base do ordenamento jurídico: organização, funcionalidade, direitos fundamentais, etc. Diz respeito ao poder político e suas limitações. É uma premissa para o restante do ordenamento jurídico.

- Função da Constituição

Pode-se dizer, portanto, que a Constituição cumpre uma dupla FUNÇÃO:

- A garantia do status quo, através da cristalização de direitos e conquistas já obtidos pela sociedade, conferindo estabilidade a certos direitos e instituições (constituição como instrumento de ordem;

- Estabelecer um programa ou linha de direção para o futuro, como mecanismo de progresso social. Ela é o eixo central do ordenamento jurídico, porque reúne as disposições fundamentais e estabelece parâmetros para a produção de outras normas e de interpretação. Todas as normas constitucionais têm o mesmo status e compõe um conjunto harmônico, coeso e ordenado (exemplo: a progressiva universalização do ensino médio).

- Plano das Normas e Hierarquia Normativa

Após o exposto, temos como analisar a hierarquia normativa do sistema brasileiro, começando pelo plano das normas.

Plano CONSTITUCIONAL:[pic 1]

São as criadas pelo poder constituinte originário e reformador, sendo a norma suprema de um Estado.

Plano SUPRALEGAL:

São os tratados de direitos humanos. Os tratos de direitos humanos podem, se aprovados pelo Congresso Nacional,

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