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Resposta a acusação

Por:   •  3/5/2018  •  1.653 Palavras (7 Páginas)  •  233 Visualizações

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Diante do exposto, conclui-se que a conduta do denunciado, de dirigir sem habilitação, constitui mera infração administrativa, pois o mesmo não expôs sua vida e a de outrem em risco, assim não havendo comprovação e indícios de que tenha ocorrido algum perigo concreto, trata-se então de fato atípico.

Veja Excelência, que o fato de o denunciado conduzir motocicleta sem

habilitação não constitui crime, uma vez que para que seja considerado este um fato típico, há a exigência de comprovação de que o infrator tenha colocado em risco a si próprio, a outrem, ou a qualquer bem jurídico de forma concreta, o que não é o caso, não sendo comprovado assim ilícito penal algum no caso em questão.

“CONDUZIR VEÍCULO, EM VIA PÚBLICA, SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. ART. 309 DO CTB. CRIME DE PERIGO CONCRETO. PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Enunciado 98 do FONAJE o ato de conduzir veículo automotor, em via pública, sem a posse da devida habilitação, somente constitui crime se desse ato resultar efetivo perigo de dano ao bem jurídico tutelado. 2. Consoante precedentes doutrinários e jurisprudenciais, a conduta ilícita que gera perigo concreto de dano configura o crime previsto no artigo 309, do CTB, já a conduta irregular que gera perigo abstrato de dano configura a infração administrativa prevista no inciso I, do artigo 162, do CTB. 3. As provas dos autos não são suficientes para comprovar a materialidade delitiva do tipo em comento, em face da ausência de perigo concreto de dano, vez que não há evidência de que quando o réu realizou a manobra denominada "cavalo de pau" havia no local outros automóveis ou pedestres. 4. À falta do perigo concreto de dano é de se reconhecer a atipicidade do fato, restando apenas à infração administrativa. Correta a rejeição da denúncia. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. TJ-DF - Apelação Criminal no Juizado Especial: APJ 20140310175927 DF 0017592-91.2014.8.07.0003. Publicado no DJE : 03/02/2015 . Pág: 313.”

A propósito, sobre "conduta anormal” vejamos os ensinamentos do Professor Damásio de Jesus que assim nos orienta:

“Não basta a simples conduta de dirigir veículo sem habilitação legal para aperfeiçoar o crime”. Exige-se que o motorista dirija o veículo de forma anormal (fazendo ziguezague, fechando outros veículos, "aos trancos e barrancos", aos solavancos, invadindo cruzamento, subindo com o veículo na calçada, avançando o sinal vermelho, ultrapassando pela direita, na contramão de direção abalroando veículos, etc. ....) Esse requisito é previsto no tipo ao mencionar “dirigir veículo automotor“... “gerando perigo de dano” (Apud CRIMES DE TRÂNSITO - Editora Saraiva - pág. 187)”.

Desse modo, o denunciado não pode ser penalizado por tal conduta, que não restou comprovada. No caso em tela, não se pode imputar tal delito ao denunciado sem provas cabais, por simples acusações, sem que hajam provas concretas ou testemunhas que possam comprovar tais alegações. O princípio “in dubio pro reo” traz que:

“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

VII – não existir prova suficiente para a condenação.”

Não conseguindo o Estado angariar provas suficientes da materialidade e autoria do crime, o juiz deverá absolver o acusado. Ou seja, in dubio pro reo, no caso ficou constatado que o denunciado não cometeu o ilícito penal, simplesmente uma infração administrativa.

Seguindo esta linha de entendimento, Rogério GRECO (2009:26) ao tratar sobre o Princípio da Lesividade, afirma que:

“Por mais importante que seja o bem, que a conduta seja inadequada socialmente, somente poderá haver a criminalização de comportamentos se a conduta do agente ultrapassar a sua esfera individual, atingindo bens de terceiros. Por intermédio, do princípio da lesividade, proíbe-se a incriminação de pensamentos, de modos ou de formas de ser e de se comportar, bem como de ações que não atinjam bens de terceiros.”

A conduta somente pode ser considerada criminosa quando ofender concretamente a um bem jurídico. Este princípio atua como limitador do poder punitivo estatal, por não considerar lesiva uma conduta que não produziu resultado e que não causou lesividade ao bem tutelado.

O Direito Penal não pode considerar como ofensiva uma conduta que ainda não produziu resultado naturalístico, pela simples consideração de que possa acontecer, pois, pode incorrer no erro de punir condutas não realizadas.

Assim, havendo penalidade administrativa prevista para a conduta praticada pelo denunciado, não há espaço para a interferência do Direito Penal, impossibilitando o reconhecimento de crime no caso concreto, respondendo assim o denunciado por infração administrativa, não pelo código penal conforme descrito na denúncia.

Portanto, é indubitável que o fato imputado ao denunciado não constitui crime, uma vez que não há indícios de autoria, desta maneira ausente o ilícito penal, fato atípico, carece de justa causa de oferecimento da denúncia.

Diante disso, não há que se falar em conduta criminosa, a tipicidade é um elemento essencial, sem ela, não há crime, portanto não há fato típico descrito no artigo 309 da Lei 9.503/1997 e do artigo 330 do Código Penal, imputado ao denunciado.

III – DOS PEDIDOS.

Diante do exposto, requer a rejeição da denúncia e absolvição do réu pela ausência de justa causa para o prosseguimento

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