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Resposta a Acusação

Por:   •  30/4/2018  •  3.713 Palavras (15 Páginas)  •  276 Visualizações

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O artigo 1376 do CC, cita outro modo de extinção da concessão superficiária: a desapropriação, e como prevê o artigo “a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um”.

A servidão é a utilização de vantagens de prédio alheio, vizinho ou próximo, que não pode ser dispensada, mostrando-se necessária ou útil, pelo menos, ao prédio dominante, por acrescentar as hipóteses e condições de uso, provocando alguma restrição àquele. A servidão real ou predial é o uso de um prédio por outro, sendo necessária ou vantajosa.

Servidão é um ônus real, voluntariamente atribuído a um prédio (o serviente) em favor de outro (o dominante), sendo assim o proprietário do primeiro perde o exercício de algum de seus direitos dominicais sobre seu prédio, admite que dele se utilize o proprietário do segundo, fazendo este mais útil, ou ao menos mais agradável.

Para que um proprietário de um prédio possa utilizar dele vastamente, em muitos casos é necessário que se utilize prédios vizinhos. As servidões são direitos onde prédios servem outros. O artigo 1378 do código civil: “A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis”.

As servidões constituem direito real instituído em favor de um prédio (dominante) sobre outro (serviente) que concerne a outro dono diverso. As servidões podem ser de diversas formas, a servidão de trânsito ou de passagem é a mais popular, que assegura ao proprietário de um imóvel a vantagem de transitar pelo imóvel de outro.

A servidão possui algumas características, sendo elas:

- a servidão é a relação entre dois prédios distintos;

- os prédios devem pertencer a donos diversos;

- nas servidões, serve a coisa e não o dono;

- a servidão não se presume, se constitui através de declaração expressa dos proprietários, ou por testamentos, e subsequente registro no cartório de imóveis ( artigo 1378, CC), deve ser cumprida e provada por quem afirma sua existência.

A servidão deve trazer o mínimo de onerosidade para o prédio serviente. As servidões são classificadas em:

- Contínua – quando exercida sem depender de uma ação humana;

- Descontínua – tem sua atividade ligada a alguma atitude humana atual;

- Aparente – se manifesta por obras exteriores, visíveis e permanentes;

- Não aparente – não se revela por obras exteriores

Essas espécies de servidões podem combinar-se originando assim as contínuas e aparentes ou as contínuas e não aparentes; as descontínuas e não aparentes ou descontínuas e aparentes.

As servidões podem ser formadas de várias formas, alguns estão elencados na lei (CC, arts. 1.378 e 1.379) outros na jurisprudência ou doutrinas. Estas podem nascer de ato ou fato humano. O ato humano causador de uma servidão pode ser: a) negócio jurídico; b) sentença; c) usucapião; d) destinação do proprietário. O fato humano é gerador somente da servidão de trânsito.

A constituição das servidões podem ser por destinação do proprietário e por fato humano sendo estas criações da doutrina e jurisprudência.

Apesar das servidões poderem ser constituídas por negócio jurídico causa mortis, o modo mais reiterado de constituição é inter vivos.

O artigo 1379 do código civil expressa sobre a usucapião: “O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião”.

A remoção da servidão está elencada no artigo 1384 do código civil: “A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente”.

Extinção das servidões está prevista no artigo 1387 do código civil “Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada. Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor”. Somente na hipótese de desapropriação é que a extinção ocorre sem necessidade de cancelamento do registro.

O usufruto é o direito de usufruir de uma coisa que pertença a outro e de alcança-lhe os frutos observada a sua substância. LAFAYETTE diz: “: “O usufruto é o direito real de retirar da coisa alheia durante um certo período de tempo, mais ou menos longo, as utilidades e proveitos que ela encerra, sem alterar-lhe a substância ou mudar-lhe o destino”.

As características do usufruto são: É direito real sobre coisa alheia; tem caráter temporário; é inalienável; é insuscetível de penhora. E seus modos de constituição pode ser por determinação legal que é o modo estabelecido pela lei em favor de determinadas pessoas; pode ser constituído por ato de vontade que resulta do contrato ou testamento; e ainda a constituição do usufruto pelo usucapião, ordinária ou extraordinária desde que concorram com os requisitos legais.

As variadas espécies de usufruto são qualificadas sobre distintos prismas: a) quanto à origem ou modo de constituição; b) quanto à duração; c) quanto ao objeto; d) quanto à extensão; e) quanto aos titulares.

Quanto à origem ou modo de constituição, o usufruto pode ser legal e convencional (voluntário). Usufruto legal é o estabelecido por lei em benefício de algumas pessoas. Usufruto convencional é o que deriva de um negócio jurídico, seja bilateral e inter vivos, como o contrato (em geral sob a forma de doação), seja unilateral e mortis causa, como o testamento. O usufruto constituído por usucapião não se adequa em nenhuma dessas espécies, por não derivar de determinação legal e configurar modo originário de aquisição do direito real,

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