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Resposta a Acusação

Por:   •  4/3/2018  •  2.116 Palavras (9 Páginas)  •  290 Visualizações

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No entanto, no caso concreto MM. Juíza, não ocorreu o melhor que se almeja em preservação da ordem.

A Nobre figura do Ministério Público, afirma a complexidade deste caso. Contudo, somente pelo trágico resultado mortis.

Pois de certo, se com a precisão de um cirurgião, com uma pontaria certeira cinematográfica, os acusados tivessem acertado somente o revólver e resultasse algumas escoriações nesta mão, nitidamente não haveria o crime de Lesão Corporal, por força da excludente de ilicitude do artigo 23, II do Código Penal, ou seja, teriam agido apenas em Legitima Defesa.

Mas como não existe na prática ou pelo menos é assaz incomum ter-se tal super-habilidade e frieza nos cálculos, fora proposta esta ação penal de Homicídio em Concurso de Agentes.

Douto Magistrado, um estereotipado “bandido armado”, após ter invadido diversas casas, a meia noite, em local sombrio, SALTA BRUSCAMENTE DE UMA CAIXA APONTANDO UMA ARMA PARA OS POLICIAIS E ESSES NAS VEZES DE SERES HUMANOS DEFENDEM SUAS VIDAS E INTEGRIDADE COM O QUE PODEM. Ou seja, com as armas que lhe são entregues pelo estado, atirando e acertando, o injusto e iminente agressor. Única e Exclusivamente para rechaçar tal agressão potencialissimamente lesiva. Perceptível a qualquer ser humano.

Em tais circunstancias não se pode cobrar um feito milagroso do Acusado, como por exemplo, em alta velocidade, tomar a arma do agressor e imobiliza-lo salvando o dia, NÃO. A verdade real foi mais triste e como as vidas tem valores iguais, LAERTE apenas defendeu a sua.

Em suma, resta nítido a reação limpa e necessária do acusado, encaixando-se perfeitamente com os ditames do nosso Ordenamento Jurídico.

3 – DO DIREITO

Em solução de Inquérito de fls. 113, foi-se apurado que os agentes apenas se defenderam da agressão, em estrito cumprimento do dever, mas que ainda sim cometeram crime. Mas, caso fosse realmente uma ação em estrito cumprimento do dever legal ainda assim não seria crime, por conda da excludente do artigo 23, III do Código Penal, os moradores que presenciaram o fato também afirmam que os agentes agiram em defesa própria e dos demais, e que cumpriram seu dever. Apesar de não especificar tecnicamente, o sensu geral, é que os acusados em questão não praticaram crime.

Todavia, Matar não é o trabalho da polícia e nem muito menos deveria ser louvado. Ao menos no Estatuto da Policia Militar do Maranhão não institui aos militares, que matem pessoas ou transgridam normas, muito pelo contrário, institui a preservação da vida, da integridade, da paz, entre outros.

Logo, a desgraça do dia 18 de março de 2011, não fora praticada em Estrito Cumprimento do Dever Legal, mas na mais pura e primal Legítima Defesa.

3.1 – DA LEGITIMA DEFESA

Tal dispositivo de excludente de ilicitude, está insculpido no Código Penal, nos atendo ao caso concreto nos artigos 23, II, e 25, deste diploma jurídico, senão vejamos:

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

[...]

Para esmiuçar o que pressupõe esta norma, a defesa se valera de entendimento doutrinário o corroborando por sua vez na jurisprudência, procurando os encaixar nos fatos.

Primeiramente Excelência, o mencionado artigo, diz QUE NÃO HAVERÁ CRIME, nas hipóteses de seus incisos, porém, o nosso Código Penal não traz o conceito pronto de crime, surgindo desta forma várias definições doutrinárias acerca de seu conceito, adotando-se massivamente o Conceito Analítico:

“Se a conduta é um dos componentes do fato típico, deve-se definir o crime como “fato típico e antijurídico”. O crime existe em si mesmo, por ser um fato típico e antijurídico”. (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 1990-1992, pag. 93)

A partir desse conceito, ver-se que os Acusados, praticaram um Fato Típico, pois partiu de suas condutas em atirar; teve o resultado mortis e está tipificado no artigo 121 do CP.

Todavia MM. Juíza, em tal pratica não existe Antijuridicidade, leiamos:

“A antijuridicidade é a contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico. O fato típico, até prova em contrário, é um fato que, ajustando-se ao tipo penal, é antijurídico. Existem, entretanto, na lei penal ou no ordenamento jurídico em geral, causas que excluem a antijuridicidade do fato típico. Por essa razão, diz-se que a tipicidade é o indicio da antijuridicidade, que será excluída se houver uma causa que elimine a sua ilicitude. “Matar alguém” voluntariamente é fato típico, mas não será antijurídico, por exemplo, se o autor do fato agiu em legitima defesa. NESSA HIPOTESE NÃO HAVERÁ CRIME”. (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 1990-1992, pag. 165) (grifo independente)

Nessa linha, reconhecendo-se qualquer causa de exclusão de ilicitude não haverá crime, logo, não há imputação legal ao Acusado.

Em sequência,:

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Dessa forma, para melhor entendimento, atentemo-nos para a conceituação de alguns elementos constitutivos da excludente:

Moderação: É o emprego dos meios necessários dentro do limite razoável para conter a agressão. A jurisprudência tem entendido que a moderação não deve ser medida milimetricamente, mas analisadas as circunstâncias de cada caso.

Meios Necessários: São os menos lesivos colocados à disposição do agente no momento em que sofre a agressão. (...)

Agressão: é toda conduta humana que ataca um bem jurídico. (...)

Agressão Injusta: Agressão injusta é a contrária ao ordenamento jurídico. (...)

Agressão iminente: Nesse

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