Resenha juridica
Por: Evandro.2016 • 1/3/2018 • 1.934 Palavras (8 Páginas) • 281 Visualizações
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Segundo Hannah Arendt, liberdade não equivale a livre-arbítrio, mas está identificada com soberania. Pode-se falar em estado absoluto, o rei era soberano, detinha o poder de decisão e após a Revolução Francesa (1789) essa soberania ‘’real’’ foi substituída pela soberania popular ‘’todo poder emana do povo e em seu nome será exercido’’ exercida, inclusive, atualmente. Essa soberania ‘’popular’’ é assegurada na C.F, 1988, expressando que ‘’todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente’’, a fim de instituir um estado democrático, destinado a proporcionar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.
A concepção de poder arendtiana, tem como elemento a não violência, ajustando a ideia de liberdade enquanto o campo de exercício de ação. De acordo com Gandhi, a liberdade é uma tentativa em prol da busca pela verdade, que surge durante sua prática, o mesmo ocorre com a liberdade arendtiana, sendo um meio a fim de tornar a ação efetiva, diferente da ideia de soberania. ‘’ Se os homens desejam ser livres, é precisamente a soberania que devem renunciar’’
Com a finalidade de praticar liberdade, precisamos preservar o espaço público. Esse espaço para ser preservado requer a cidadania, chamado por Arendt de ‘’ o direito a ter direitos’’
Liberdade, agir comum e violação dos direitos humanos
A Alemanha nazista, impossibilitou o exercício da cidadania, formando um estado totalitário. Com o objetivo de impedir o totalitarismo, é essencial a preservação do ‘’direito a ter direitos’’. Um exemplo no desrespeito a cidadania, foi a campanha da desnacionalização dos judeus.
Um vínculo que une o ser humano a um determinado estado chama-se nacionalidade, que corresponde a cada estado determinar o modo de aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade.
Segundo a C.F (1988) são brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país, os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
Nem todo nacional é um cidadão, mas todo cidadão (estar em gozo dos direitos políticos) é um nacional. A criança, por exemplo não é cidadão, mas adquiriu sua nacionalidade no momento do seu nascimento. Outro paradigma, são os cargos privativos de brasileiros natos como: Presidente e vice-presidente da república, presidente da câmara dos deputados, presidente do senado, ministro do supremo tribunal federal, dentre outros. Os brasileiros naturalizados não podem ser votados para ocupar esses cargos, ou seja, não possuem capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado).
Antes do surgimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH), a nacionalidade era uma condição prévia para o exercício da cidadania. Dessa forma o apátrida, que não possui nenhuma nacionalidade, era considerado como não cidadão, implicando dessa forma o não reconhecimento dos seus direitos. Após o surgimento do DIDH, ocorreu a reintegração do apátrida ao mundo do direito, ele não perde seus direitos fundamentais continua podendo exercer os seguintes direito em igualdade com os nacionais no país no qual reside: liberdade de praticar sua religião e a educação religiosa de seus filhos, acesso aos tribunais, ensino elementar, assistência e socorro públicos, legislação do trabalho e seguros sociais. Na mesma situação dos estrangeiros, exerce o direito de associação, emprego remunerado, trabalho autônomo, exercício de profissão liberal e moradia. Consagrado, esses direitos, na CF, como por exemplo o artigo 5° trazendo que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. Além disso pode-se citar o artigo 37 da CF, voltado para a administração pública, assegura os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchamos requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros na forma da lei.
Com relação ao apátrida, o Estado compromete-se a: expedir documentos de identidade, documentos de viagem, respeitar o princípio do non-refoulement (não-devolução) e facilitar sua naturalização. A Declaração Universal de Direitos Humanos estabelece que toda a pessoa tem direito a uma nacionalidade, ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar sua nacionalidade.
Pode-se fazer um paralelo com a CF artigo 5°, assegurando a nenhum brasileiro a ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. Também no artigo 5° diz que não será concedida extradição de estrangeiro, por crime político ou de opinião, ou seja, o indivíduo possui liberdade de pensar.
O genocídio (extermínio) pela Alemanha nazista contra o judeu foi um processo de exclusão social, inviabilizando o exercício da cidadania por parte desse povo. A lei de Nuremberg, preservou a nacionalidade alemã, mas retirou o status de cidadão (estar em gozo dos direitos políticos), transformado os judeus em estrangeiros, pois eles se refugiaram em países vizinhos, devido a perda da cidadania não podiam se valer da proteção de seu estado, transformado essas pessoas em apátridas.
Butão um País de origem asiática, que ocorre, mesmo no mundo atual, o processo de desnacionalização, gerando vários refugiados no Nepal, devido a uma campanha.
O direito internacional de direitos humanos, traz que a condição essencial para o reconhecimento de um ser humano como sujeito de direito, deixa de ser o seu status jurídico de cidadão e passa a ser sua existência como ser humano. O simples fato da existência vincula o homem a ordem jurídica internacional, o ser humano passa a ser sujeito de direito na ordem internacional, amplia-se para o espaço do mundo.
Conclusões
Segundo Hannah Arendt, a violência foi desprezada como um elemento de definição do exercício do poder e ao estabelecer uma discussão sobre o poder como consenso participativo e dialogal, foi iniciada uma nova forma de pensar sobre a política. E assim deixa de ser vista como algo utilitário, com interesse
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