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RESENHA: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DE HERMENÊUTICA JURÍDICA CLÁSSICA

Por:   •  27/6/2018  •  1.431 Palavras (6 Páginas)  •  233 Visualizações

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Chegando à Interpretação Sistemática, diz que ela consiste em considerar o preceito jurídico interpretado como parte do sistema normativo mais amplo que envolve. Contudo, a hermenêutica crítica não aceita a interpretação sistemática apenas pelo seu segmento lógico, compreendendo-a como uma ordem real, que se caracteriza por estruturas de poder.

Por causa dos problemas semânticos e significado das palavras pode surgir certa vagueza e ambiguidade, onde o interprete deve fazer uso da interpretação histórica, sociológica e evolutiva.

Onde, a interpretação histórica e sociológica se confunde, pois, ao procurar o real sentido na circunstancia atual ambas se encontram.

Na Interpretação Teológica a regra básica é a de que sempre é possível atribuir um propósito as normas, mas nem sempre a finalidade é clara. O método teológico pressupõe que a lógica não é suficiente para solucionar os problemas do direito, onde o interprete tem que levar em conta a realidade concreta, os interesses vitais e os valores sociais que constroem as fontes da produção jurídica (WARAT, 1994, P. 83).

Tercio Ferraz Jr chama os métodos de interpretação que determinam o alcance da norma de “tipos de interpretação”, onde se tem: a interpretação especificadora, restritiva e a extensiva. A interpretação declarativa (especificadora) está em harmonia com a mens legis ou espírito da lei. Já a interpretação restritiva limita-se ao critério da mens legis, onde a norma jurídica independe da vontade do legislador.

A interpretação extensiva, por sua vez, concomitantemente leva em consideração a mens legis, ampliando o seu sentido.

No que tange às normas de classificação de classificação um consenso entre os teóricos ainda não existe, o que ocasiona diversos tipos de critérios de classificação.

Para Hermes Lima, a interpretação difere-se em três espécies: doutrinária, autêntica e judicial. Ainda nos fala sobre os métodos de interpretação que são eles: literal, lógico e histórico.

André Franco Montouro ordena os tipos de interpretação conforme três critérios: 1º quanto à origem e fonte de que emana, onde a interpretação pode ser: judicial, legal, doutrinária e administrativa. 2º critério: quanto ao método de que se serve: gramatical, lógico-sistemática, histórica e sociológica. E por fim o 3º critério: quanto aos seus efeitos e resultados, a compreensão pode ser: declarativa, extensiva ou restritiva.

Limongi França se manifesta em três critérios à classificação das espécies de interpretação: 1º - quanto ao agente: público ou privado. 2º - quanto a natureza: gramatical, lógica, histórica e sistemática. 3º - quanto a extensão: declarativa, ampliativa e restritiva.

Faz-se necessário ressaltar que nenhuma de tais técnicas esta isenta de ser usada isoladamente, visto que não há uma colocação de que é mais importante na hora da interpretação.

Após deleitável leitura conclui-se que “hermenêutica” está inserida na ciência da interpretação, ao passo que “interpretação” está relacionada a determinar o sentido e o alcance da norma jurídica. Nesse contexto, ambas não podem ser igualadas com o mesmo fim.

No mais, denota-se que hermenêutica e interpretação jurídica se diferem dos demais tipos de compreensão feitas em sociedade, visto que as normas jurídicas são discernidas para decidir conflitos.

Por fim relatou os principais métodos da hermenêutica clássica, salientando a precisão de ser aplicada de uma forma conjunta e organizada. Com isso, o seu objetivo de ser claro e utilizar uma linguagem simplória foram atingidos.

O autor não informou qual metodologia utilizada na obra.

Referências

COELHO, Luiz Fernando. Lógica jurídica e interpretação das leis. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica jurídica. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

FREIRE, Ricardo Maurício. Curso de introdução ao estudo do direito. Salvador: JusPodivm, 2009.

LIMA, Hermes. Introdução à ciência do direito. 33 ed. Rio de Janeiro: Freitas Barros, 2002.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. 25 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

SAMPAIO JR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão e dominação. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2001.

SOARES, Ricardo Maurício Freire. Curso de introdução ao estudo do direto. Salvador: JusPodivm, 2009.

WARAT, Luiz Alberto. Introdução geral ao direito. Porto Alegre: 1994.

Apesar de apresentar uma linguagem bastante técnica, o autor consegue deixar clara a mensagem que gostaria de passar. Como texto de iniciação a noção de Hermenêutica Jurídica Clássica possui caráter instrutor. O seu ponto fraco é justamente o uso de meios técnicos para elucidar o assunto abordado, o que acaba dificultando a compreensão do texto por pessoas leigas. Num modo contraditório, o seu ponto forte é o uso de meios que

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