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Replica contestação - INSS

Por:   •  24/10/2018  •  1.694 Palavras (7 Páginas)  •  259 Visualizações

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Todavia, ainda que assim não o fosse, o que se admite tão somente por amor ao debate, à pretensão da autora encontraria respaldo legal.

Senão, vejamos:

De início cumpre salientar que a autora desde seus 12 (doze) anos sempre exerceu laborou como lavrador, em diversas propriedades rurais, trabalho este exercido até a presente data.

Tais atividades são contínuas e ininterruptas, porém são prestadas em inúmeras propriedades.

E, como, sabido e ressabido, infelizmente tais atividades são despidas de uma maior formalidade. O lavrador trabalha incessantemente durante todo dia e, após, recebe sua remuneração. Não existem recibos, não existem documentos, não recolhimentos previdenciários, não existem nada.

Existe tão somente o trabalho despendido e a remuneração ínfima paga pelo empregador. Em muitas vezes sequer o trabalhador sabe o nome da propriedade ou do proprietário. Sabe tão somente que tem de trabalhar duro para receber uma miséria. De outra forma, que documentos poderiam ser carreados aos autos ??? Nenhum documento!

A prova maior do trabalho na lavoura que se pode fazer nestes casos, o rosto sofrido destes trabalhadores, suas mãos calejadas e ásperas, fruto do uso contínuo dos instrumentos do trabalho rural e das suas condições precárias de trabalho a que expostas diariamente.

A miséria em que vivem por si só já obsta qualquer produção de prova documental. Como se não bastasse, a miséria lhes acarreta, ainda, uma enorme falta de instrução.

Assim, a miséria aliada a essa falta de instrução, faz com que trabalhem e trabalhem sem se quer se preocupar com seus direitos.

Ali, naquele momento de fome, tais trabalhadores buscam tão somente sobreviver. Não pensam, e até mesmo não sabem, que tem direito a diversos benefícios previdenciários.

Não se preocupam em guardar ou exigir documentos. Desejam apenas receber aquela quantia minguada ao final de seus serviços.

São tais lavradores, nobre julgador, as pessoas que mais trabalham em nosso país. Por outro lado, também são eles os mais prejudicados pelo nosso Estado em virtude das precárias condições em que exercem suas atividades. Infelizmente, é essa a realidade que se espalha por nossos campos!

Por tais motivos, a prova exclusivamente testemunhal, nestes casos a de ser admitida.

Não admiti-la seria desferir o golpe de misericórdia em indivíduos que passaram toda sua vida trabalhando incansavelmente.

Estaríamos transformando os trabalhadores rurais em “servos inteiramente descartáveis”. Seria reinventar a escravidão!

Mas não é só:

A contestante invoca a súmula 149 do STJ.

Todavia muito embora o enunciado supra mencionado preceitua que deve existir um início de prova documental, deve ele ser interpretado restritivamente.

As súmulas dos Tribunais assumem caráter de verdadeiro preceito geral e pode-se, até mesmo, dizer que são fonte do Direito.

Segundo o ilustre mestre Carlos Maximiliano, em sua obra “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, as súmulas indicam soluções adequadas às necessidades sociais, evitam que uma questão doutrinária fique eternamente aberta e dê margem a novas demandas, diminuem os litígios e reduzem ao mínimo os inconvenientes da incerteza do Direito, porque de antemão faz saber qual será o resultado das controvérsias.

Ocorre que a Súmula 149 do STJ não se refere exclusivamente ao caso dos bóias-frias.

Na verdade, tal Súmula não se encontra cumprindo o seu princípio de “indicar soluções adequadas às necessidades sociais” Muito pelo contrário, se interpretada de modo a alcançar os ditos “bóias-frias” estará prejudicando inúmeros trabalhadores.Referido enunciado certamente foi editado visando coibir tais fraudes, o E. Tribunal vitimou indivíduos inocentes.

Dessa foram, em breve, visando coibir fraudes, existirão Súmulas que impedirão qualquer um de obter qualquer benefício. Não foi com tais intenções que os Tribunais criaram seus enunciados.

A fragilidade do Enunciado ora atacado revela-se diante do fato de que a prova testemunhal comporta a CONTRADITA! Além do mais, o depoimento mendaz, tratado como crime e, assim, passível de severa punição.

Ao editar tal enunciado de n.149 o E. Tribunal sutilmente decretou a imprestabilidade de toda e qualquer prova testemunhal.

Ora, ao invés de desacreditar tal meio de produção de prova, deveria o E. Tribunal tomar medidas a fim de que os depoimentos colhidos fossem produzidos em consonância com a legislação vigente, ou seja, punindo-se os mendazes e confirmando-se os idôneos. Jamais poderia generalizar como o fez.

Portanto, o enunciado retro mencionado deve ser impetrado restritivamente. Deve ser aplicado com cautelas e examinado caso a caso.

Não se pode aplicá-lo indiscriminadamente, visando eliminar o número de lides. Pois então não se estaria cumprindo a prestação jurisdicional a que o cidadão tem direito.

Ademais, a Constituição da República admite qualquer espécie de prova. Há uma restrição lógica: quando obtida por meio ilícito (art.5§, LVI).

É de se ressaltar que a admissão de todos os meios de prova integra o rol dos Direitos e Garantias Fundamentais.

Flagrante, portanto, a inconstitucionalidade da Lei n.8.213/91 (art.55, 1§), que veda, para comprovação de tempo de serviço, a prova exclusivamente testemunhal.

A restrição imposta afeta a busca do Direito Justo!

Assim, não há que se falar em improcedência da ação.

Quanto ao mais, o art. 143 da Lei 8.213/91 arremata:

Art.143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na foram da alínea a do inciso I, ou do inciso

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