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Réplica a contestação

Por:   •  7/11/2017  •  1.682 Palavras (7 Páginas)  •  300 Visualizações

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Com o advento da Lei Consumerista, a questão da responsabilidade civil dos fornecedores de produtos ou serviços passou a ser vista sob o prisma da Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual se entende que todo aquele que se disponha a oferecer produtos ou serviços no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos destes, ainda que não tenha agido com culpa, respondendo, ainda, de forma solidária, pelos atos praticados por seus prepostos ou representantes, ou seja, responsabilizando todos aqueles que participam do desenvolvimento da prestação de serviços ou da cadeia produtiva.

No que concerne à responsabilidade do fornecedor na prestação de seus serviços, o art. 14 do CDC prescreve que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Desta forma, constata-se expressamente que, nas relações de consumo a apuração da responsabilidade civil se opera através dos postulados da responsabilidade objetiva, vez que demonstrado o dano, há o dever do fornecedor de indenizar o consumidor atingido pela má prestação dos serviços, independentemente da apuração da culpa. Tendo em vista o disposto no parágrafo 1º, incisos I e II do mesmo artigo, que se enquadra bem no caso em tela, além de ficar caracterizado a pratica abusiva como dispõe o art. 39, V do CDC.

Em face o exposto, verificada a existência dos elementos essenciais que ensejam a responsabilidade civil da ré quanto aos danos imputados ao autor, passa a existir o dever do primeiro de repará-los, restando-lhes, se for possível, provar de maneira efetiva que os fatos não ocorreram.

DO DANO MORAL

Com a promulgação da Constituição de 1988, cristalizou-se o conceito indenizatório do dano moral.

Neste particular, impede trazer á baila uma série de situações que trouxeram ao AUTOR prejuízos de ordem moral, situações objetivas que transpassam a idéia do simples aborrecimento, conforme passa a expor.

Os fatos acima narrados per si configuram in re ipsa a ocorrência do dano moral.

Destarte, a RÉ se mantive inerte no tocante ás suas obrigações, para com o AUTOR, estas causadas única e exclusivamente por sua negligência por defeitos relativos à prestação de seus serviços.

Tal agir não pode ficar impune, merecendo do Poder Judiciário a devida reprimenda, a expressar-se em condenação para que não mais venham a cometer ilícitos dessa natureza que causam transtornos, aborrecimentos e sentimentos de impotência e frustração.

A esse respeito confira-se o ensinamento da eminente Des. Teresa Cristina Gaulia, quando componente das Turmas Recursais, no julgamento do Recurso nº 2007.700.013043-9, verbis:

“(...) Data venia há na espécie danos morais a serem indenizados. Isso porque a ré infringe seus deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, e consistentes na obrigação de agir com lealdade, cooperação e cuidado com o cliente-consumidor, em todas as situações, mesmo na fase pré e pós contratual e, quando eventualmente, a hipótese não tenha relação direta com a obrigação contratual principal. A boa-fé objetiva é esse novo paradigma comportamental inserido pelo art. 4º III e 51 IV do CDC em todas as relações de consumo. Assim se o réu faz o autor sofrer verdadeira via crucis, desnecessariamente e sem fundamento concreto algum, há indenização a ser imposta pelos aborrecimentos, transtornos, perda de tempo, desrespeito e constrangimentos que lhe foram impostos, obrigando-o a vir ao Judiciário para obter o que é seu legítimo direito. (...)” (Destacamos)

Nesse sentido, a fim de corroborar nosso entendimento, uma das exposições do Eminente Professor e Jurista Sérgio Cavalieri filho.

“O importante, destarte, para a configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas sim a repercussão que ele possa ter. Uma mesma agressão pode acarretar lesão em bem patrimonial e personalíssimo, gerando dano material e moral. Não é preciso para a configuração deste último que a agressão tenha repercussão externa, sendo apenas indispensável que ele atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima. A eventual repercussão apenas ensejará o seu agravamento.”(CAVALIERI FILHO, Sérgio. “Programa de Responsabilidade Civil”. 4 ed. Malheiros: Rio de Janeiro. 2003.p. 100)

Resta claro, portanto, que há, no caso em tela, inequívoca comprovação de lesão moral do autor, que, segundo a doutrina e a jurisprudência, gera o direito da vítima de ser indenizada.

A indenização é, pois arbitrável e, tem o sentido de compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário. Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja psicológica capaz de neutralizar ou anestesiar o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está em proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tão pouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e nova violação.

A verificação do dano moral decorre do próprio fato ofensivo, o qual restando comprovado, conforme o demonstrado na vertente peça técnica que comprova a ocorrência do dano.

DO ÔNUS DA PROVA:

Em função do ônus da prova, como relatado anteriormente, a relação entre as partes é caracterizada como de consumo, prevalecendo desta maneira as leis do consumidor, de modo que a Autora para facilitar a defesa de seus direitos, tem-se a inversão do ônus da prova, isso com base no artigo 6º, VIII, do CDC, de modo a preservar a o legítimo direito incontestável de consumidora.

Ademais, alega a Requerida que o ônus probandi é de dever da Autora, conforme previsão do Código Civil. Ocorre que, conforme dito supra, a relação entre as partes é de consumo, deste modo prevalece

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