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Peça OAB: RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

Por:   •  27/3/2018  •  1.018 Palavras (5 Páginas)  •  259 Visualizações

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. INTERESSE PARTICULAR OU COLETIVO. DIREITO À INFORMAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 5º, XXXIII, da CF/88 assegura o direito à informação de interesse particular, como o exercício do direito de petição perante a própria Administração Pública ou a defesa de um direito individual perante o Judiciário, ou de interesse coletivo, como a defesa do patrimônio público, desde que respeitados o direito à intimidade e as situações legais de sigilo. 2. Na espécie, inexiste justificativa para não se conceder a certidão solicitada, pois o caso não envolve informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 3. O não fornecimento da certidão pleiteada constitui ilegal violação de direito líquido e certo do impetrante de acesso à informação de interesse coletivo, assegurado pelo art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). 4. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no RMS: 29489 RJ 2009/0089431-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015).

Não se pode olvidar ainda, constituir direito social a educação, conforme se extrai do art. 6° da Carta Magna, direito esse que claramente foi violado pelo ora apelado. Vale ainda mencionar que a educação, dever da família e do Estado, é inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

O edital não tinha previsão de vista de prova e tampouco de recurso administrativo, cerceando os direitos do apelante, conduta essa que vai de encontro com os princípios constantes do caput do art. 37 da Lei Maior, com destaque para o Princípio da Publicidade, pelo qual o Poder Público deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a qualquer hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo, é, portanto, a proibição do segredo.

No que tange ao Princípio da Publicidade, vejamos posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO de documentos. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. 1. O concurso público é realizado com vistas à preservação da transparência, moralidade e publicidade, requisitos indispensáveis à atividade administrativa, consoante preceitos constitucionais. 2. Remessa oficial improvida.(TRF-4 - REEX: 50068276120134047202 SC 5006827-61.2013.404.7202, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 04/06/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 05/06/2014).

VI – DA CONCLUSÃO

Diante de tudo que aqui foi exposto, o apelante requer a reforma da decisão denegatória recorrida, visando garantir o direito líquido e certo do recorrente no sentido de ter vista de sua prova e, consequentemente, sua revisão.

Intime-se o representante do Ministério Público.

Nestes termos,

Pede e aguarda deferimento.

Local e data.

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ADVOGADO

OAB/XX *****

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