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Recurso Administrativo

Por:   •  19/10/2018  •  2.322 Palavras (10 Páginas)  •  338 Visualizações

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Por fim, após a instrução, processual, a comissão opinou pela demissão do servidor, que inconformado propõem o presente Recurso.

II - DO DIREITO

Como é cediço, o Recorrente é funcionário público em exercício, tendo sido aprovado no concurso público e exerce a função de motorista perante a Prefeitura deste Município, desde 01/05/2005.

Nos termos da Lei 8.112/90, mais propriamente o Art. 22:

O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Depreende-se do caso em tela que o Recorrente encontra-se amparado pelo Art. acima transcrito, sendo assim, o mesmo apenas poderia ser demitido por decisão judicial que não foi o caso, ou em decorrência de PAD no qual lhe seja assegurada a ampla defesa, o que sem dúvida deixou de ocorrer no caso do Recorrente, assim como a seguir demonstrado.

A ampla defesa restou prejudicada, uma vez que o pedido de Perícia fora negada de forma deliberada, sem que tenha havido qualquer fundamentação para tal negativa, nesse momento, mostra-se a primeira inconsistência do PAD, devendo o mesmo ser anulado para que o Recorrente faça uso de suas prerrogativas de direito, dentre elas a ampla defesa.

Além do mais, os fundamentos elencados e que justificaram a demissão do Recorrente não estão expressamente elencados no Art. 132, que traz os requisitos autorizadores para que haja a demissão, avistemos:

A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

Além de não estar previsto no Rol acima transcrito, de acordo com as testemunhas ouvidas no PAD, afirmaram que “não viram o servidor usando o celular quando dirige”, e que o suposto acidente com a criança “que o motorista tem pouca visão na descida dos alunos em razão da baixa altura das crianças; que na frente da escada de desembarque dos alunos, possui um banco de passageiros.”

A própria mãe do garoto afirmou que seu filho não se machucara. E Que: “estava no ponto de ônibus esperando seu filho descer e viu quando ele ficou no lado de dentro do ônibus (último degrau) quando fechou a porta, motivo que seu filho ficou assustado, mas não chegou a ficar preso na porta.”

Sendo assim, de acordo com a prova testemunhal produzida pelas partes não foi possível constatar a Autoria por parte do Recorrente em relação as “denuncias” lhe imputadas.

Outrossim, afirmou a mãe do menor que não realizara nenhuma denúncia formal contra o motorista, estando a suposta “denúncia” eivada de ilicitude já que não preenchidos os requisitos legais do Art. 144.

Desta feita, evidente a ilicitude da denúncia uma vez que ausente os dados e identificação/qualificação do denunciante e do próprio PAD, já que ausentes os requisitos e fundamentos legais do direito administrativo.

Ademais, o Prefeito ao fazer exposição pública usou os fatos narrados na denúncia como exemplo e propagação ato ilegais por parte do Recorrente que ao final do PAD não restaram comprovados.

O Prefeito ao declamar tal informação prejudicou a imagem do Recorrente que da análise do PAD não restara comprovado sua desídia, muito menos o acidente com o menor, comprovado pela própria mãe deste que estava no local e presenciou o acontecido.

Ademais, no que diz respeito as tatuagens do Recorrente, tal “adereço” não é requisito para a aprovação em concurso público como já determinado pelo judiciário, logo, o mesmo não pode ser requisito para mantença em cargo público.

EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR POR TER TATUAGEM. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A TATUAGEM EXISTENTE EM PANTURRILHA NÃO OFENDE A HONRA PESSOAL, O PUDOR OU DECORO EXIGIDO DOS MILITARES PARA O PROVIMENTO DE QUALQUER OUTRO CARGO PÚBLICO, ESPECIALMENTE POR NÃO REPRESENTAR IDEOLOGIA CRIMINOSA, ILEGAL, TERRORISTA OU EXTREMISTA, CONTRÁRIA ÀS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS OU QUE PREGUE A VIOLÊNCIA E A CRIMINALIDADE, DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITOS DE RAÇA, CREDO, SEXO OU ORIGEM, IDEIAS OU ATOS LIBIDINOSOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 838. RE 898450/SP. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: APL 10020639420158260053. Orgão Julgador 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público. Publicação13/09/2016. Julgamento13/09/2016. Relator Vera Angrisani.

Acerca do tema o STF julgou o RE de 898450, com repercussão geral reconhecida, nos seguintes termos:

Proibição de tatuagem a candidato de concurso público é inconstitucional, decide STF. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão desta quarta-feira (17), julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público estabelecida em leis e editais de concurso público. Foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral reconhecida, em que um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo foi eliminado por ter tatuagem na perna. “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”, foi a tese de repercussão geral fixada.

O relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que a criação de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere

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