Reclamação trabalhista
Por: Jose.Nascimento • 23/3/2018 • 2.871 Palavras (12 Páginas) • 250 Visualizações
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Ora Excelência, o reclamante leigo em relação às consequências jurídicas da armadilha posta pelo senhor “DORGIVAL”, preposto da empresa reclamada, diante da necessidade de receber a sua rescisão e poder sacar o FGTS, inclusive com o depósito da multa de 40%, não imaginava que seria trapaceado pela 1ª reclamada. Até hoje, não houve qualquer depósito em sua conta bancária referente às verbas rescisórias constantes do TRCT, nem muito menos recebeu o PPP(Perfil Profissiográfico Previdenciário), recebendo apenas os depósitos do FGTS, com a respectiva multa de 40%, conforme comprovam extratos bancário anexos.
Com isso Excelência, não há como negar que a atitude da 1ª reclamada caracterizou uma ação fraudulenta quando da rescisão do contrato de trabalho do reclamante, coagindo-o a assinar o aviso prévio de forma retroativa a 1º dezembro de 2015, bem como o TRCT retroativo a 08 de janeiro de 2016, sem o pagamento das verbas correspondentes, caracterizando ato nulo de pleno direito, conforme expressa o at. 9º da CLT, in verbis:
“ Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”
Ora, em havendo fraude na rescisão contratual, não resta dúvida que persiste a obrigação da reclamada em pagar as verbas correspondentes. Foi nessa direção que entendeu o TRT da 1ª Região:
“INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS CONSIGNADAS EM TRCT ASSINADO PELA RECLAMANTE. FRAUDE. Demonstrado pela prova testemunhal que os empregados dispensados pela ré - dentre os quais se inclui a autora - foram coagidos a assinar termo de quitação sem nada receber a título de verbas rescisórias, impõe-se condenar a reclamada ao pagamento da quantia consignada no TRCT. (TRT-1 - RO: 00011222320125010342 RJ, Relator: Gustavo Tadeu Alkmim, Data de Julgamento: 29/01/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/02/2014)”.
Desta forma, diante da fraude cometida pela reclamada, são devidos os seguintes títulos em favor do obreiro:
DO AVISO PRÉVIO
A 1ª reclamada, em nítido assédio moral, coagindo o reclamante a assinar o aviso prévio, com a data retroativa a 1º de dezembro de 2015, teve uma intenção lógica, qual seja, não inserir no TRCT os 69(sessenta e nove) dias de aviso prévio que faria jus, mas apenas 36(trinta e seis) dias, conforme documento anexo.
Tratando-se de um simples trabalhador, com baixo nível de escolaridade, fragilizado com a notícia da demissão, com família para sustentar, ou seja, em situação vulnerável, foi induzido a erro ao assinar o aviso prévio com a data retroativa. Neste sentido, segue aresto do TR 3ª:
RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO COM DATA RETROATIVA. CONSEQÜÊNCIAS. Comprovando os elementos dos autos, inclusive a confissão do preposto e o exame demissional providenciado pela própria empregadora, que o trabalhador foi dispensado de forma direta, sendo forçado a assinar aviso prévio com data retroativa e ainda a suportar um desconto indevido correspondente a cinco dias efetivamente trabalhados, mantém-se a sentença que determinou o pagamento do aviso prévio e suas repercussões, bem como dos dias indevidamente descontados, acrescentando-se a indenização pelo dano moral imposto ao empregado, pelo sentimento de perplexidade e impotência desonesta do empregador, que causa sofrimento íntimo em qualquer cidadão de bem. TRT-3-RO: 00018-2008-102-03-00-1, Relator: Rogério Valle Ferreira, Quinta Turma, Data de Publicação: 21/02/2009 DJMG . Página 26)
Desta forma, o aviso prévio deve ser declarado nulo de pleno direito e, por consequência, deve a reclamada ser condenada ao pagamento do aviso prévio indenizado, nos termos da lei 12.506/2011.
DA MULTA DO ART. 477 E 467
Conforme já narrado, o último dia de Trabalho do reclamante foi em 04 de janeiro de 2016. Ocorre, entretanto, que até a presente data ele não recebeu qualquer valor referente à sua rescisão contratual, sendo, portanto, devido o pagamento da multa do parágrafo 8º do art. 477 da CLT, ante o inadimplemento das verbas rescisórias.
Verificando que há desde já verbas incontroversas em favor do reclamante, requer o imediato pagamento destas verbas, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT.
DO PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
Inconteste que a parte autora laborava em atividade de risco, recebendo inclusive o adicional de periculosidade, é necessário que lhe seja entregue o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Sendo assim, requer a entrega do referido documento, e, caso a obrigação não seja cumprida, requer desde já, a estipulação de astreintes em favor do autor, até o efetivo cumprimento da ordem judicial.
DO DANO MORAL
Conforme relatado acima, o reclamante foi coagido pelo gerente da reclamada, o Sr. Dorgival, a assinar o aviso prévio e o TRCT com datas retroativas, assegurando ele, o preposto, que as verbas rescisórias seriam depositadas em sua conta na Caixa Econômica Federal, o que nunca aconteceu. Na verdade, tratava-se de uma jogada para enganar o reclamante, fazendo-o acreditar que suas verbas rescisórias estariam todas incluídas no valor que ele iria receber a título de FGTS e multa de 40%.
Diante da vulnerabilidade a qual o reclamante estava submetido, o mesmo não teve condições de reagir ao ato doloso que a reclamada lhe perpetrava, caindo, portanto, nas artimanhas da reclamada e sofrendo até hoje com as consequências desta fraude, a qual impediu o reclamante de receber o valor de sua rescisão contratual como deveria.
Desta forma, entende o reclamante que é devido o pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da fraude cometida pela reclamada contra a sua dignidade.
Segundo a doutrina, o dano moral configura-se quando ocorre lesão a um bem que esteja na esfera extrapatrimonial de uma pessoa física ou jurídica, e a reparação do mesmo tem o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão, não olvidando o caráter punitivo, pois deixar o causador do dano sem punição só estimularia a irresponsabilidade e impunidade.
A nossa Constituição Federal é bastante clara quanto à intimidade e a vida privada, bem como a indenização por sua exposição de forma ilícita, quando diz:
Art. 5º (...)
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