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Reclamação Trabalhista

Por:   •  23/10/2018  •  4.391 Palavras (18 Páginas)  •  209 Visualizações

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...

VIGÊNCIA

VALOR

MENSAL

VALOR

DIÁRIO

VALOR

HORA

NORMA

LEGAL

D.O.U.

01.01.2017

R$ 937,00

R$ 31,23

R$ 4,26

Decreto 8.948/2016

29.12.2016

01.01.2016

R$ 880,00

R$ 29,33

R$ 4,00

Decreto 8.618/2015

30.12.2015

01.01.2015

R$ 788,00

R$ 26,27

R$ 3,58

Decreto 8.381/2014

30.12.2014

01.01.2014

R$ 724,00

R$ 24,13

R$ 3,29

Decreto 8.166/2013

24.12.2013

Portanto, com sede no art. 7º, inciso IV, da CF/88. - A Carta de 1988 assegura a todo trabalhador a percepção do salário mínimo, fixado em lei. Cabível, portanto, pedido de diferença salarial para o mínimo legal, quando provado que o empregador efetuava pagamento de salário inferior ao garantido pela Lei Maior.

4 - DO AVISO PRÉVIO

O reclamante não foi avisado de sua demissão conforme exigido pela legislação: 30 dias de antecedência (CF, art. 7°, inc. XXI) e redução da jornada laboral em duas horas diárias ou sete dias corridos (CLT, art. 488). Destarte, o reclamado não cumpriu a determinação legal, pelo que deve ser condenada ao pagamento do aviso prévio referente aos 36 (trinta e seis) dias, conforme estabelecido pela Lei 12.506/2011, em que acrescenta 3 (três) dias para cada ano trabalhado, devendo ser considerado o tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias, multa de 40% do FGTS e outros reflexos.

5 - DA JORNADA LABORAL (HORAS EXTRAS)

O reclamante trabalhava das 5:00 horas, horário que saia para que os alunos chegassem a tempo para pegar a embarcação e irem para escola e já voltava para que outros alunos que estudam a tarde fizessem o mesmo trajeto, e já ficava esperando os outros alunos da manhã voltar, tempo que tirava para se alimentar e descansar sendo esse tempo de 1 hora, e seu labor pendurava-se até as 18:30, horário que voltava para casa. Isso de segunda a sexta-feira, e aos sábados laborava quando havia aula e quando havia reunião de pais e/ou alunos.

A Constituição Federal, em seu art. 7.º, inc. XIII, determina a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O mesmo artigo no inciso XV, determina o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Destarte, o reclamante perfazia durante todo o pacto laboral o total de 12:30 (doze horas e trinta minutos) diárias e 62 h, e 30 minutos semanais, sem qualquer tipo de compensação, o que demanda o pagamento pelas horas extras que ultrapassaram as 44 horas semanais, com os devidos reflexos.

6 - DOS DEVERES LEGAIS (assinatura e baixa na CTPS)

O reclamado não cumpria as obrigações entabuladas por lei, tais como depósito do FGTS, registro do empregado junto ao INSS, cadastramento junto ao PIS, pagamento de férias e 13º Salário.

Ressalta-se que o reclamado não assinou a CTPS, e tampouco deu baixa contratual na CTPS do obreiro, pelo que requer que o faça sob pena de multa de 2 salários mínimos, a ser revertida em favor do reclamante, nos termos do art. 461, §5ª, do CPC c/c art. 769 da CLT. Não cumprindo o reclamado com a sua obrigação de fazer no prazo de 48 horas após o transito em julgado da decisão, requer que sejam as anotações efetuadas pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa.

7 - DO FGTS + MULTA DE 40%

Diz o art. 15 da lei 8036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.

Sendo assim, Vossa Exa. Deverá condenar o Reclamado a efetuar os depósitos correspondentes de todo o período da relação de emprego, tendo em vista que a CTPS do Reclamante não foi sequer assinada.

Além disso, por conta da rescisão injusta do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com § 1º do art. 18 da lei 8036/90 c/c art. 7º, I, CF/88., condenando o reclamante conforme o valor apurado em cálculos anexo.

8 - DO 13.º SALÁRIO

O reclamado, nunca pagou ao reclamante as verbas relativas à gratificação natalina durante o período contratual, como vislumbrado pelo art. 7.º, VIII da Constituição Federal, devendo se compelido ao pagamento dos valores, por ocasião da condenação conforme cálculos apurados em anexados.

9 - DAS FÉRIAS

Durante todo o pacto laboral, o reclamante não tirou as férias deforma legal, sendo que durante as férias dos alunos o mesmo também não recebia nada a titulo remuneratório. A atitude do reclamado afrontou o art. 7º, inc. XVII, da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 129 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que atrai a nulidade estipulada pelo art. 9º da CLT, pois o período destinado à recomposição do desgaste físico e mental do trabalhador constitui direito irrenunciável e tampouco transacionável. Destarte, o reclamado deve ser condenado ao pagamento das férias, sendo duas integrais e um período proporcional (período 03/02/2014 a 02/02/2015; 03/02/2015 a 02/02/2016,

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