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Reclamação Trabalhista

Por:   •  23/10/2018  •  4.518 Palavras (19 Páginas)  •  253 Visualizações

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"III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.(Alteração dada pela Resolução TST 185/2012 de 14.09.2012)."

Assim sendo, a reclamante faz jus à reintegração no emprego, devendo voltar a ocupar a função que ocupava a época da demissão, bem como tem direito de receber os salários pelo período de afastamento, além dos salários vincendos e demais direitos decorrentes do período da estabilidade, tais como: férias + 1/3, 13º. Salário, depósito de FGTS etc.

2.2 Da Reintegração

Conforme o já explicitado, a reclamante goza de estabilidade, tendo desta forma o direito de ter reestabelecido o seu cargo, tendo todas as garantias contratuais havidas antes da demissão, uma vez que sua despensa deve ser considerada nula devido o já mencionado e explicado período estabilizatório no qual se encontra devido sua gravidez , conforme entendimento do inciso II da sumula 244 do TST :

“A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.”

Assim sendo, a reclamante faz jus à reintegração no emprego, devendo voltar a ocupar a função que exercia a época da demissão da forma mais imediata possível. No entanto se Vossa Excelência assim não entender e preferir pela dispensa da reclamante devido ao desgaste que possa vir a existir entre reclamante e reclamado em razão do desgaste processual , pede-se então a conversão da reintegração em verbas indenizatórias, conforme preceitua o art 496 caput da CLT , cuja redação diz :

“ quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável , dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio , especialmente quando for empregador pessoa física, ou tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em idenização devida nos termos do artigo seguinte.”

Pede-se portanto a reintegração ou não sendo esta possível o recebimento de verbas idenizatorias alem do recebimento dos salários pelo período de afastamento, assim como os salários vincendos e demais direitos decorrentes do período da estabilidade, tais como: férias + 1/3, 13º. Salário, depósito de FGTS, a serem pagas pelo reclamado em favor da reclamante.

2.3 Da Antecipação De Tutela

O instituto da tutela antecipada foi introduzido de forma expressa no ordenamento jurídico brasileiro, através da Lei n. 8.952/94. Nada mais é do que a antecipação dos efeitos da sentença de forma que aquilo que está sendo tutelado e que seria futuramente concedido, seja desde logo garantido a parte reclamada, ou seja, de pronto concedido a parte que o solicita , tendo em vista que a não concessão de forma imediata de tal direito poderá futuramente se tornar inútil ou desnecessário se de fato restar comprovada quando a reclamante é detentora da razão devido ao periculum in mora, ou seja , a demora poderá ser prejudicial aquilo que está se pleiteando, acarretando dessa maneira , danos de difícil ou de incerta reparação.

Tendo em vista a presença do fumus boni iuris que nada mais é que a fumaça do bom direito, ou seja, aquilo que se é de direito da reclamante em questão, uma vez que esta foi demitida de forma ilegal, devido ao seu estado gravídico. Tem direito a reintegração no emprego, medida esta que deve ser adotada no presente caso.

Estão presentes no caso em tela, os elementos previstos no art. 273 e art. 461-A do CPC para concessão da tutela antecipada e consequente reintegração liminar às atividades laborativas.

Com efeito, o termo de rescisão contratual faz prova inequívoca da demissão injusta, bem como o exame laboratorial de confirmação da gravidez, também constituem prova inequívoca da alegação do estado gravídico. portanto, constituem prova material suficiente para convencer o julgador da verossimilhança das alegações contidas na presente reclamação.

Também está presente o requisito do dano irreparável ou de difícil reparação, pois a reclamante está sem receber salários, que é sua fonte de sustento, logo, a natureza é estritamente alimentar, sendo certo que a reintegração futura poderá gerar danos de difícil reparação. Diante disso, a reclamante requer a concessão da antecipação da tutela com o deferimento da reintegração imediata no emprego, ou senão a indenização por tudo o que deixou de perceber devido a demissão ilegal efetuada pela reclamada.

2.4 Da Hora Extra em razão da supressão do intervalo intrajornada

A legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

É o que estipula art. 7, inciso XIII a Constituição Federal sobre a Jornada de Trabalho do empregado:

“duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultando a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” (grifamos)

Acontece que, a reclamada tinha em sua CTPS o horário de trabalho, das 8:00 às 18:00, com duas horas de intervalo para almoço, entretanto, durante todo o contrato só teve efetivamente uma hora de intervalo de descanso e nunca recebeu pagamento de Horas-extras.

É o que diz o caput do art. 71 da CLT:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

Pois bem, nota-se a partir do exposto que a reclamada não gozava do seu intervalo inteiramente, pois ao invés de duas horas de intervalo, só tinha uma. O problema não era que ela tinha apenas uma hora de intervalo, até porque é o mínimo de um intervalo intrajornada de oito horas diárias estipulado pela legislação trabalhista.

O problema estava no fato de ela, por não descansar suas duas horas de intervalo estipulada na CTPS, acabava trabalhando nove horas po dia, o que culminava com uma hora-extra todos os dias trabalhados. Frisa-se que essas horas extras jamais foram

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