Reclamação Trabalhista
Por: kamys17 • 7/9/2018 • 2.044 Palavras (9 Páginas) • 242 Visualizações
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temos que a Reclamante começou a trabalhar para a Reclamada em 03 de abril de 2013 e deixou de trabalhar para ele em 01 de abril de 2016.
Deste modo, temos que a CTPS da Reclamante deve ser assinada pela Reclamada com data de admissão de 03.04.2013 e data de saída com 01.04.2016, considerando a data de projeção do aviso prévio, sob pena de multa, na função de Serviço de limpeza pesada.
3- Da Jornada Laboral e Das Horas Extras Laboradas
A obreira laborava de segunda a sexta das 08h: 00min às 12h:00min e das 13:00h às 18:00h e aos sábados das 08:00h às 12:00h sem intervalo. Dessa forma, fica claro que a reclamante trabalhava 49 horas semanais, sendo o permitido 44h semanais, por isso faz jus ao recebimento de horas extras.
Diante disso requer também o pagamento de 592 horas extras com adicional de 50% divisor 220 com reflexos no DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, requer ainda sua integralização a base de cálculo.
4- Do Adicional De Insalubridade
Como já informado, a Reclamante, durante toda sua jornada laboral, trabalhava diretamente em contato com querosene, sem uso de qualquer EPI. No entanto, a Reclamada, durante toda a vigência do contrato de trabalho, nunca efetuou o pagamento do adicional de insalubridade que lhe é devido, nem tampouco seus reflexos.
Desta forma, a Reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre todos os salários percebidos, bem como seus reflexos, nos termos do artigo 192 da CLT e Anexos 11 e 13 da NR-15 da Portaria nº 3214/78, posto que o contato direto com querosene é considerada atividade insalubre de grau máximo.
Portanto, a Reclamante também faz jus à incidência reflexiva do adicional de insalubridade sobre todas as verbas de direito, tais como férias, 13º salário, DSR, FGTS e demais verbas de direito.
Nesse sentido, desde já se requer a designação de perícia, para que esta comprove a situação insalubre em que a reclamante sempre esteve exposta, em decorrência do trabalho por este exercido, sendo concedido a este o percentual equivalente ao adicional de insalubridade, durante todo o pacto laboral, e o que desde já se requer.
5- Da Multa do Art. 477 da CLT
Também é direito da Reclamante o recebimento da multa prevista no artigo 477, § 8° da CLT, no valor de R$ 937,00 (novecentos e setenta e sete reais). Porque não recebeu as suas verbas rescisórias no prazo legal, bem como não foram pagas de maneira escorreita.
6- Da Multa do Art. 467 da CLT
Por se tratar claramente de verbas incontroversas, requer-se, também, seu pagamento na audiência inaugural, sob pena de ser acrescida multa de 50%, nos termos do dispositivo legal citado.
7- Das verbas devidas
Tomaremos como salário base da Reclamante o valor de R$ 1.470,00 (um mil e quatrocentos e setenta reais).
Referência Valor
Diferenças salariais (03/04/13 a 02/05/16) R$ 19.721,00
Aviso prévio indenizado (39 dias) R$ 1.911,00
13º Salário (2013 – 08/12 / 2014 – Integral / 2015 – Integral / 2016 – 05/12 c/ projeção do aviso) R$ 4.532,00
Férias Integrais (03/04/13 a 02/04/14 – 03/04/14 a 02/04/15 – 03/04/15 a 02/04/16) R$ 4.410,00
Férias Proporcionais (01/12 projeção do aviso) R$ 122,50
1/3 Constitucional R$ 1.510,00
FGTS (8%) R$ 4.351,00
Multa FGTS (40%) R$ 1.740,00
Seguro desemprego (5 parcelas de R$ 1.170,07) R$ 5.850,33
Multa do artigo 477 da CLT R$ 937,00
TOTAL R$ 45.084,83
Temos assim que a Reclamada se faz devedora da Reclamante em R$ 45.084,83 (quarenta e cinco mil, oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos) a título de verbas indenizatórias, FGTS e Multa.
IV- DO DANO MORAL
Conforme descrito acima, o empregador além de não pagar o salário de acordo com a Convenção Coletiva, não efetuou a assinatura da CTPS da Reclamante, nunca efetuou pagamento de adicional de insalubridade, e ainda não efetuou o pagamento das verbas rescisórias.
São deveres do empregador: Anotar a Carteira de Trabalho do empregado, devolvendo- a, devidamente assinada, no prazo de 48 horas. Deverão ser anotados: data de admissão, cargo ou função, salário contratado e posteriores alterações salariais, período aquisitivo, início e término de férias, data de desligamento do emprego, espécie de estabelecimento, bem como os dados relativos à identificação do empregador.
O pagamento do salário deve ser feito, em dia útil e no local do trabalho, em dinheiro ou mediante depósito em conta bancária, aberta para esse fim, com o consentimento do empregado, em estabelecimento próximo ao local do trabalho (arts. 465, 463, e 464, parágrafo único, da CLT);
O pagamento das verbas rescisórias, quando se encerrar o contrato de trabalho.
Nota-se que a Reclamada não vem cumprindo o seu papel corretamente.
È neste sentido o entendimento da nossa jurisprudência:
“DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Na hipótese de ausência de pagamento de verbas rescisórias, o dano moral é presumido, diante das consequências nefastas na vida do trabalhador, que vê prejudicada a sua subsistência e de sua família. ” (TRT18, RO - 0011996-42.2015.5.18.0131, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, 07/04/2017)
"DANOS MORAIS. FALTA DE FORNECIMENTO DE EPI. TRABALHO EM CONTATO COM AGENTES INSALUBRES. INDENIZAÇÃO. Em que pese a reclamada admitir a necessidade de utilização de equipamentos de proteção, restou demonstrado que ela não promoveu o efetivo fornecimento, violando, assim, não apenas as normas que preveem tal obrigação, mas também o princípio da boa-fé objetiva e o dever de proporcionar ao empregado as condições de higiene, saúde e segurança
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