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Reclamação Trabalhista

Por:   •  19/4/2018  •  2.612 Palavras (11 Páginas)  •  216 Visualizações

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Da jurisprudência, a respeito do tema, colhe-se: “RESCISÃO INDIRETA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. De acordo com o entendimento desta Corte, a ausência de anotação da CTPS configura justa causa que autoriza a rescisãoindireta, haja vista a ocorrência de prejuízos para o empregado. A conduta do empregador que se recusa ao cumprimento da obrigação prevista no art. 29 da CLT justifica a decretação da rescisãoindireta, nos termos do art. 483 , alínea d, da CLT . Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RECURSO DE REVISTA RR 1126 1126/2006-010-12-85.0 (TST), publ. 27.11.2009.

Por isso, com base no art. 483, “d”, § 3º, da CLT, bem como do Decreto-Lei n. 368/68, requer a RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO POR CULPA DO EMPREGADOR, dando por termo final da relação contratual a data que o Judiciário decidir sobre a questão, bem como, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, dentre as quais destacamos: aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS e, ainda, multas dos artigos 467, 477 e 478 da CLT.

III– Horas Extras

Muito embora tenha sido o reclamante contratado para laborar 44 horas semanais, na função de lavador de veículos, laborou horas extras, visto que a jornada de trabalho diariamente sua foi a seguinte: de segunda a sábado, das 7:30 h às 17:00 h, com intervalo das 12:30 às 13:30 h e que fatalmente totalizam 48 horas de trabalho semanalmente. Sendo assim, pende de pagamento 16 horas extras mensalmente, o que desde já se reclama o pagamento com o adicional de 50%, no termos do art. 71, § 4º da CLT. Reclama-se, ainda, o reflexos de referidas horas extras nos finais de semana em todas as verbas e inclusive nas verbas rescisórias nos termos dos Enunciados 45, 63, 151 e 172 do TST.

IV – Final de Semana Remunerado

Convém ressaltar que a reclamada pagava ao reclamante a importância de R$ 900,00 por mês, contudo, não remunerava o descanso semanal (domingo), razão pela qual reclama-se o pagamento do descanso semanal a que faz jus o obreiro no valor equivalente a R$40,00/dia.

V – Adicional de Insalubridade

Durante o tempo o reclamante exerceu a função de lavador de veículos em geral e, portanto, em condições insalubres já que no contato constante com produtos químicos de limpeza (sapólios, solopan, verdão, ceras de polimentos, etc) sem que a reclamada lhe forneça os EPIs (botas, luvas, mascara, etc) para amenizar os danos que tais produtos causam à saúde do trabalhador.

De consequência, reclama-se o pagamento do adicional de insalubridade no seu grau máximo (40% do salário mínimo) de todo o período trabalhado, bem como o reflexo deste nas demais verbas, conforme prevêm os dos artigos 192, 194 e 195 da CLT.

V – Depósitos Fundiários (FGTS) e Contribuições Previdenciárias (INSS); PIS

Uma vez que não houve registro em carteira, pendentes estão os recolhimentos de FGTS e multa de 40% sobre estes, os quais devem ser pagos agora diretamente ao reclamante já que a demissão se deu sem justa causa e ao mesmo tempo por culpa do empregador (art. 483, CLT), seja pela falta da anotação do contrato de trabalho, seja pela dispensa imotivada e falta de pagamento dos saldos de salários e das comissões integralmente.

Por conseguinte, reclama-se os depósitos fundiários de 8% sobre todas as verbas trabalhistas, inclusive sobre acumulo de funções, horas extras, intrajornadas e verbas rescisórias + 40% em face da demissão imotivada, com valores adiante calculados e a multa por falta de informação ao PIS.

Dado o prejuízo cavalar que a empregadora está causando ao obreiro por falta do recolhimento das contribuições previdenciárias, reclama-se aqui o pagamento de tais encargos, sem prejuízo de ofícios ao INSS, ao Ministério Publico do Trabalho e ao Ministério do Trabalho e Emprego, com vistas às tomadas de providencias e aplicação das penalidades administrativas cabíveis.

VI – Verbas Rescisórias, FGTS + 40% e Aviso Prévio; Férias e Férias Proporcionais.

Não há dúvida de que na ocorrência da rescisão indireta por culpa do empregador são devidas as verbas rescisórias, a serem calculadas sobre os ganhos globais (salário base + adicional insalubridade + horas extras), razão pela qual se reclama aqui, aviso prévio, férias+ 1/3 e 13º. Salários proporcionais e FGTS de 8% + multa de 40%.Reclama-se, obviamente, o cálculo das verbas rescisórias com a projeção do lapso relativo ao aviso prévio.

Uma vez que o reclamante não gozou férias, reclama o pagamento das mesmas acrescidas de 1/3, sem prejuízo do pagamento das férias proporcionais que se verificar à data da efetiva rescisão contratual.

Além dos depósitos fundiários sobre as verbas rescisórias, reclama-se inclusive o FGTS, com a multa de 40% sobre todos os ganhos do período, inclusive sobre o adicional, final de semana e horas extras.

VII – Multas dos Artigos 467 e 477, caput e parágrafos 6º. e 8º. da CLT e art. 239, par. 3º. CF

O reclamante faz jus ao recebimento das multas previstas nos artigos 467 e 477, caput e parágrafos 6º. 8º e que ora se reclama e são devidas em face das verbas incontroversas não pagas até a presente data e, também, em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho. A ausência de informações ao PIS gerou prejuízo ao obreiro, inclusive quanto ao recebimento do 14º salário, daí a pedir que a ré seja multada na forma da legislação que prevê tal penalidade quando assim se comporta.

VIII – Seguro Desemprego

Ante a demissão imotivada ou, alternativamente, por rescisão indireta do contrato de trabalho, pede-se a expedição da guia do seguro-desemprego e na hipótese da impossibilidade de obtenção do beneficio junto ao Ministério do Trabalho por culpa do empregador que não fez os recolhimento das verbas fundiárias ou por outra falha, seja a reclamada condenada a indenizar o obreiro em valor equivalente a 3 salários, conforme prevêm a legislação e a jurisprudência correlata.

IX – Previdência Social (INSS)

Como se verifica, a reclamada não realizou as contribuições ao INSS em relação a este vinculo empregatício, apesar do desconto feito mensalmente neste aspecto, daí porque pede-se a condenação da requerida ao pagamento de tais contribuições

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