Reclamação Trabalhista
Por: Rodrigo.Claudino • 21/3/2018 • 4.746 Palavras (19 Páginas) • 246 Visualizações
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reclamatória, e responsabilizando solidariamente.
Desta forma, pleiteia-se pela declaração de responsabilidade solidária da “FHR” nas verbas a serem deferida na presente reclamação trabalhista.
III – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA 3ª e 4ª RECLAMADA. – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Conforme acima informado, o Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada - “DAAP” para prestar serviços também para a “SKY” -3ª Reclamada e “GVT” – 4ª Reclamada, o que ocorreu por todo o pacto laboral, sendo de conhecimento notório da “SKY” e “GVT”, a relação empregatícia entre Reclamante e a “DAAP” – 1ª Reclamada, já que todas lucravam com a prestação de serviços do Reclamante.
Ao contratar com um terceiro, como no caso em apreço, deve a tomadora de serviços, verificar a idoneidade do contratado, já que assume indiretamente os riscos da contratação. Neste caso a empresa contratante tem o dever de vigilância acerca da contratada, sob pena de responsabilização objetiva, em decorrência de culpa presumida, haja vista a reformulação do direito civil que excluiu as modalidades de culpa in eligendo e in vigilando.
Como é cediço, a terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão de obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.
A terceirização envolve as seguintes pessoas jurídicas e físicas: (a) Empresa Tomadora: empresa que contrata a empresa terceirizada (prestadora de serviços) para a realização de determinada obra ou para exercer atividade-meio da empresa contratante, (b) Empresa Terceirizada: empresa contratada pela tomadora para realizar a obra ou a atividade-meio. Esta empresa é quem irá e (c) Empregado: empregado contratado pela empresa terceirizada para prestar o serviço à tomadora.
Essa responsabilidade se justifica na medida em que, apesar de não ser o contratante direto do empregado, a empresa que utiliza da terceirização se beneficia da mão de obra do trabalhador terceirizado, devendo então arcar com os riscos de sua atividade.
Diante do exposto, é forçoso concluir pela responsabilidade das Reclamadas, ante a inequívoca prestação de serviços, devendo a “SKY” e “GVT” responderem de forma subsidiária à “DAAP” pelo pagamento das verbas a serem deferidas na presente demanda, sendo este o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, editado através da Súmula 331 do E. TST, in verbis:
Súmula 331 – TST
“IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”
Desta forma, pleiteia-se pela declaração de responsabilidade subsidiária da “SKY” e “GVT” nas verbas a serem deferida na presente reclamação trabalhista.
VI – DA MÁ FÉ DA 1ª RECLAMADA – “DAAP” – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
Em 19/12/2014, a 1ª Reclamada “DAAP”, alegou que estaria interditada, motivo pelo qual, encerraria suas atividades, pediu que os funcionários se retirassem do local e removeu toda a matéria prima e materiais já produzidos da sede da empresa, deixando de realizar o pagamento das verbas rescisórias.
Na ocasião da suposta interdição da “DAAP” – 1ª Reclamada, no local existiam inúmeros veículos de empresa de segurança patrimonial, e pessoas identificadas como oficiais de justiça, no entanto, no dia seguinte os funcionários tomaram conhecimento de que toda a situação não passava de uma encenação organizada pelo administrador da empresa, a fim de que pudesse se esquivar de suas responsabilidades e encerrar as atividades da empresa sem qualquer manifestação de seus mais de 300 (trezentos) funcionários.
Tanto a situação foi planejada que todos os documentos (TRCT, Guia SD e Chave de Conectividade) dos funcionários foram emitidos, assinados pela 1ª Reclamada – “DAAP” e entregues ao sindicato da categoria afim de que pudessem realizar a homologação, as quais foram feitas com a ressalva de falta de pagamento das verbas rescisórias.
Evidente a má fé da 1ª Reclamada – “DAAP” que forjou toda uma situação de interdição da empresa para não cumprir suas obrigações trabalhistas, deixando mais de 300 (trezentos) funcionários sem emprego e ainda sem seus direitos trabalhista.
V – DO CONTRATO DE TRABALHO.
O Reclamante foi admitido pela “DAAP” – 1ª Reclamada em 25/07/2012, para exercer o cargo de ajudante geral, com remuneração mensal de R$ 872,35 (oitocentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), com jornada de trabalho das 6h às 14h, de segunda-feira à sexta-feira, e sábados alternados, com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso.
Em razão do encerramento das atividades da 1ª Reclamada – “DAAP” em 19/12/2014, o contrato de trabalho do Reclamante foi encerrado, sem que as verbas rescisórias fossem adimplidas, tendo recebido apenas as guias necessárias para saque do FGTS e Seguro Desemprego.
V – DAS HORAS RELATIVAS AO INTERVALO.
Conforme acima informado, o Reclamante foi admitido para se ativar das 6h às 14h, de segunda-feira à sexta-feira, e sábados alternados, com 01 hora de intervalo para refeição e descanso.
Em que pese ter sido contratado para cumprir a jornada acima transcrita, o Reclamante não gozava de 01 hora para refeição e descanso, sendo obrigado a realizar sua refeição em 15 minutos e depois retornar ao trabalho.
Em face da não concessão do intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso, o Reclamante faz jus ao pagamento de uma hora diária relativa ao intervalo não concedido, acrescida de 50%, consoante Orientação Jurisprudencial 307 da SDI-I do C. TST.
O.J. 307 da SDI-I do C. T.S.T.- “Intervalo intra jornada (para repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei 8.923/1994. Após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)”.(grifo nosso)
Releva mencionar que
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