Reclamatória Trabalhista
Por: Hugo.bassi • 25/10/2018 • 2.192 Palavras (9 Páginas) • 229 Visualizações
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e de 100% as excedentes há décima hora, bem como devido todos os repousos semanais trabalhados e feriados, acrescidos do adicional de 100%, e pagos em dobro.
Pela habitualidade das horas extras prestadas, estas integram nos DSR, e com estes refletem no pagamento do aviso prévio, 13º salário e férias.
III. 2. HORAS EXTRAS ART. 384 DA CLT
O Reclamante sempre realizou horas extras durante todo o seu período contratual, mas em nenhum momento foi cumprido o disposto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que jamais tirou os 15 (quinze) minutos de descanso, antes do início do período extraordinário, estabelecido na CLT.
Pois a redação do artigo 384 da CLT é clara, vejamos:
“Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”.
Pelo exposto, requer seja o reclamado condenado, ao pagamento dos 15 (quinze) minutos trabalhados antes do início do período extraordinário (suprimidos pelo Reclamado) como horas extras, com um acréscimo de no mínimo 60% (sessenta por cento), para os períodos extraordinários trabalhados na semana, e de 100% (cem por cento), para os períodos laborados em domingos e feriados; integração em repousos semanais remunerados (RSRs) e feriados; e, por último, reflexos, inclusive das integrações em aviso prévio, 13º salários, férias (+1/3) e FGTS.
III. 3. INTERVALO INTRAJORNADA
Conforme artigo 71 da CLT, ultrapassadas as 6h00m diárias de labor, será obrigado à concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de no mínimo 1h00m, e de no máximo 2h00m.
Consoante parágrafo 4º, do art. 71 da CLT, se o empregador não conceder o intervalo mínimo intrajornada determinado pela lei, ficará obrigado a pagar o tempo correspondente de forma análoga às horas extras, com adicional de 50%, independentemente de ter ou não havido a prestação de trabalho suplementar.
O reclamado concedia no máximo 30 minutos para o almoço, sendo que o mesmo comia na roça a marmita fornecida pela empresa, e imediatamente depois de comer, já deveria retornar ao trabalho, logo, deve o reclamado ser indenizado pelos intervalos suprimidos.
Cumpre registrar que o tal posicionamento encontra-se pacificado na pela Súmula 437 do TST, senão vejamos:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
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III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º da CLT, com redação introduzida pela Lei n.º 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Assim também é o entendimento da Jurisprudência, in verbis:
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO DA HORA CHEIA. A concessão irregular do intervalo intrajornada, nos caso de jornada diária superior a seis horas, implica no pagamento da hora cheia, na forma da Súmula 437 do TST (TRT-5-RecOrd: 0001008-54.2011.5.05.0004, Relator: RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES, 2.°TURMA, Data de Publicação: DJ 28/10/2013).
Não observados os requisitos legais à redução intervalar, é devida a remuneração integral do intervalo (hora mais adicional), sendo desprezada a concessão do período de descanso com duração inferior ao previsto em lei.
Dessa forma, requer a condenação do reclamado ao pagamento de 01 (uma) hora extra diária em razão da não concessão integral do intervalo intrajornada, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), nos termos da Súmula 437 do TST, sendo que pelo labor aos sábados e feriados todas as horas laboradas devem ser consideradas como extras e em dobro, bem como seus reflexos, devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais.
III. 4. DAS HORAS ITINERE
As in itinere são as horas extras que se caracterizam no trajeto do empregado quando se desloca de sua residência ao trabalho e vice e versa.
Cumpre informar, Excelência, que de Agosto de 2016 a Fevereiro de 2017, data em que o Reclamante laborou junto à Reclamada no município de Almas/TO, o reclamante necessitava deslocar-se 13 km ida e 13 km volta, gastando aproximadamente 01h00min no decurso total.
Entretanto, para que seja possível tal caracterização, resta imperioso destacar que deve o empregador fornecer o transporte para que seus empregados, assim como o caso concreto.
Segundo o disposto na Súmula 90 do C. TST, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho, de difícil acesso, é computável na jornada diária de trabalho.
Entendeu o TST, à época da edição da Súmula, que se o empregador optava por instalar sua empresa em local distante da cidade, deveria arcar com os custos daí advindos, inclusive o tempo despendido pelos empregados para se deslocar de suas casas até o local de trabalho, e vice-versa.
No caso em tela, resta configurado as horas in itinere preceituadas no artigo 58, § 2º da CLT, eis que para o local onde o Reclamante trabalhava, não possuía transporte público, de modo que tal fato corrobora com os requisitos citados na Súmula 90 do TST.
Havendo o direito há horas in itinere, e extrapolando-se com estas a jornada legal de trabalho, serão elas tidas como suplementares, e assim remuneradas, gerando inclusive os reflexos pertinentes.
Em razão do exposto, vem o
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