Reclamatória Trabalhista
Por: Salezio.Francisco • 18/7/2018 • 1.649 Palavras (7 Páginas) • 246 Visualizações
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a procedência da ação, com a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias referentes à função de taxista, cujo salário mensal é de R$1.900,00 (um mil e novecentos reais), considerados todos os reflexos em saldo de salário, aviso-prévio, gratificação natalina, férias mais um terço constitucional, FGTS e multa de 40%, guias para levantamento do FGTS e percepção do seguro-desemprego e baixa na CTPS.
3) JORNADA EXTRAORDINÁRIA/DSR
O Reclamante trabalhava em turno de 24x24 horas, ou seja, durante quinze dias por mês, incluindo domingos e feriados, ficando 24 horas à disposição da empresa. Parava somente para usufruir do intervalo intrajornada de uma hora, assim como para dormir, intervalo este que durava em média seis horas.
A jornada laboral praticada pela empresa afronta diretamente o artigo 7º, XIII da CF que estabelece duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. São desrespeitados, ainda, os artigos 7º, XVI da CF e 59 da CLT, que dispõem acerca da remuneração do serviço extraordinário em valor superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
HORAS EXTRAS. JORNADA 24 x 24. Impossível ignorar os inúmeros dados concernentes à extrapolação de jornada ordinária de trabalho, considerando os horários de trabalho praticados pelo obreiro definidos a partir do teor da defesa apresentada, bem como identificados nos depoimentos da preposta e da testemunha patronal. Indubitável o direito do autor às horas extras requeridas considerando que a jornada era de 24 horas de trabalho por 24 de descanso, implicando em flagrante excesso aos limites constitucionalmente previstos, sejam eles diários ou semanais. Recurso patronal improvido.
(TRT-6 - RO: 109522010506 PE 0000109-52.2010.5.06.0331, Relator: Maria Clara Saboya A. Bernardino (T3), Data de Publicação: 29/07/2010) (grifamos)
Ainda, de acordo com o artigo 4º da CLT, considera-se como de tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando e executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Frise-se que também não era respeitado o intervalo mínimo interjornada, que é de 11 horas, conforme o artigo 66 da CLT, vez que de uma jornada a outra o intervalo concedido era de apenas seis horas.
Como se não bastasse, a empresa ora Reclamada violou o direito ao descanso semanal remunerado, contrariando o art. 7º, XV da CF, além de fazer com que o Reclamante laborasse também em feriados.
EMENTA: DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS - ADICIONAL DE 100% SOBRE AS HORAS TRABALHADAS - REFLEXOS NOS DSR’S E FERIADOS FOLGADOS - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. O trabalho aos domingos e feriados gera pagamento das horas mourejadas com adicional de 100%, ou seja, de horas extras. Com efeito, havendo habitualidade, passam a integrar o valor do salário dia, e, conseqüentemente, devem refletir-se sobre a paga dos descansos e feriados não trabalhados, cuja base de cálculo é justamente o valor de um dia de remuneração.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. JORNADA 24X24. POSSIBILIDADE. O repouso semanal remunerado, que deve ser preferencialmente usufruído no domingo, é um direito trabalhista imperativo, com objetivos de resguardar a saúde e a segurança laborais, almejando concretizar a inserção familiar, social e política do trabalhador. No entanto, o reconhecimento da premissa de que o reclamante cumpria jornada de 24 horas de trabalho por 24 horas de descanso, implica que o obreiro gozava o descanso semanal, posto que usufruía tal direito ora no domingo ora no sábado.
(TRT-22 - RO: 810200810122006 PI 00810-2008-101-22-00-6, Relator: FAUSTO LUSTOSA NETO, Data de Julgamento: 02/06/2009, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJT/PI, Página não indicada, 1/7/2009)
Ante todas as ilicitudes trabalhistas narradas, requer o pagamento das horas extras com base na remuneração da função de taxista, com reflexos em DSR, saldo de salário, aviso-prévio, 13º, férias e terço constitucional, FGTS e multa de 40%, guias para levantamento do FGTS e percepção do seguro-desemprego e baixa na CTPS.
4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista que o jus postulandi não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (art.133), requer, nos termos do artigo do 85, §2º do Novo Código de Processo Civil, a condenação do Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
II. DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer a total procedência da ação, com a condenação da Reclamada:
a) a anotar a CTPS da Reclamante, fazendo constar no referido documento a função de motorista de táxi;
b) ao pagamento das verbas rescisórias referentes à função de taxista, cujo salário mensal é de R$1.900,00 (um mil e novecentos reais), considerados todos os reflexos em saldo de salário, aviso-prévio, gratificação natalina, férias mais um terço constitucional, FGTS e multa de 40%, guias para levantamento do FGTS e percepção do seguro-desemprego e baixa na CTPS;
c) ao pagamento das horas extras com base na remuneração da função de taxista, com reflexos em DSR, saldo de salário, aviso-prévio, 13º, férias e terço constitucional, FGTS e multa de 40%, guias para levantamento do FGTS e percepção do seguro-desemprego e baixa na CTPS;
d) ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
III. DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Por fim, requer
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