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RESUMO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Por:   •  2/10/2018  •  17.988 Palavras (72 Páginas)  •  254 Visualizações

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→ Os alimentos podem ser reclamados até dois anos para traz. Assim, o prazo prescricional inclui relativamente incapaz, porém contra o absolutamente incapaz não corre prescrição (art. 198, do CC). Então, a prescrição é contada a partir do momento que o menor tem 16 anos (16+2anos).

Formas de execução de alimentos:

PRISÃO – é a única modalidade de prisão civil permitida no nosso ordenamento jurídico. O regime é fechado e seu objetivo é forçar o pagamento dos alimentos (coerção – o devedor dos alimentos pode cumprir o tempo de prisão e continuar com a dívida caso não pague – não substitui.).

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. – Porém, a lei de alimentos prevê até 60 dias de prisão (lei especial prevalece).

§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

Na execução de alimentos o juiz cita o devedor para pagar em três dias. Nesse período é possível: pagar, demonstrar que pagou ou justificar a impossibilidade do pagamento. Se não cumprir (não pagar ou quando o juiz não aceitar a justificativa) há a expedição do mandado de prisão e o protesto da sentença (o protesto faz aparecer automaticamente o nome do devedor em órgão de restrição ao crédito. É ruim porque se tem um ato público, uma certidão na qual consta que há o protesto da sentença). No caso dos alimentos o protesto é automático, isto é, o credor não precisa pedir, pois o próprio juiz de ofício, depois de transcorrido o prazo de três dias para pagamento e não pagou, encaminha a sentença para protesto. Para baixar o protesto é preciso ter carta de anuência, não é automático.[pic 1]

Se a parte pretende executar as três últimas parcelas que estão em aberto e as que se vencerem no curso da execução, ela pode se valer da execução pedindo a prisão do devedor de alimentos. Em um período maior de atraso, necessariamente, será por meio de expropriação (ou pelo desconto em folha, em algumas situações). A prisão é uma forma de coerção para forçar o pagamento.[pic 2]

Ex: o pai deve 5 parcelas de alimentos, os três meses últimos serão executados por meio de prisão e os dois primeiros por meio de expropriação. Jan-----------------Fev-----------------Mar-----------------Abr-----------------Mai (e as que se vencerem no curso do processo)

EXPROPRIAÇÃO PRISÃO

O fato do credor não receber com a prisão gerará expropriação, ou seja, o débito alimentar converte-se em expropriação se após o cumprimento do tempo de prisão o devedor não pagar as parcelas pelas quais foi preso.

EXPROPRIAÇÃO – é a hipótese tradicional para quantia certa. Hipótese de cumprimento de sentença de título judicial.

Art. 528. § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Como já mencionado, cumprido o período na cadeia e não havendo o pagamento, continua existindo a dívida alimentar. Essa dívida que ficou para trás será exigida através do sistema de execução por expropriação/penhora.

Aqui há uma sentença ou decisão interlocutória em que a parte credora pede a intimação na pessoa do advogado para pagamento em 15 dias. Não pagou há multa de 10%. O executado pode impugnar no prazo de 15 dias vencido o prazo para o pagamento espontâneo. Ainda, o credor pode abrir mão da execução sob forma de prisão, podendo cobrar tudo por meio de expropriação.

Obs.1: pode ter as duas execuções (prisão e expropriação) ao mesmo tempo, porque a que permite a prisão é só para cobrar as três últimas parcelas e as que se vencerem a partir daí. Aquele período anterior que está em débito se executa pedindo a expropriação. Veja, o código não permite a cumulação das duas execuções e elas têm procedimentos diferentes, assim, um juiz que considere a instrumentalidade do processo até pode aceitar a cumulação, porém uma mais formalista irá mandar desmembrar.

DESCONTO EM FOLHA – pode fazer o desconto de parcelas vencidas (atrasadas) e vincendas desde que não ultrapasse 50% dos rendimentos mensais do devedor. É a forma mais eficiente de recebimento.

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§ 1o Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da

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