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RESPOSTA À ACUSAÇÃO

Por:   •  26/9/2018  •  3.903 Palavras (16 Páginas)  •  269 Visualizações

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Logo em seguida, chegaram a Polícia Militar e os Bombeiros, momento este em que o acusado foi preso em flagrante delito.

Cabe ressaltar que, o acusado não se evadiu do local e tampouco se eximiu da culpa dos delitos que havia praticado, pois estava totalmente transtornado diante da violenta emoção, já mencionada.

II – DA ATUAL SITUAÇÃO DO ACUSADO

O acusado encontra-se recolhido no Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal – CDP/DF, HÁ MAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS.

Neste período, o mesmo ficou aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias no Bloco da Enfermaria, tratando das queimaduras e ferimentos sofridos no dia dos fatos já descritos.

Acontece que o acusado vem passando por várias ameaças no CDP, uma vez que não compactua e muito menos é conivente com as ideologias dos internos que estão detidos com ele, haja vista NUNCA ter passado por tal experiência.

O acusado, mesmo com os ferimentos que ainda não cicatrizaram, já sofreu até tentativa de homicídio dentro do CDP, pois os internos não concordam que os agentes penitenciários tenham providenciado um colchão para o mesmo não dormir no chão, devido aos seus ferimentos.

Ademais, o acusado vem passando por grandes dificuldades em prosseguir com o tratamento de suas feridas e vem sentindo bastante dor nas pernas direita e esquerda.

O mesmo está com muito medo, pois está dormindo no chão e todos os dias sofre ameaças dos outros internos.

EXMO, DATA MÁXIMA VÊNIA, UM ACUSADO, QUE NUNCA FOI JULGADO POR CRIME ALGUM, ATRELADO À PRIMARIEDADE, AOS BONS ANTECEDENTES CRIMINAIS, A OCUPAÇÃO LÍCITA EFETIVA E RESIDÊNCIA FIXA, NÃO PODE ESPERAR O JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL PRESO, SOB PENA DE TER SUA VIDA CEIFADA POR CONDENADOS QUE NÃO TEM NADA A PERDER.

Nesse sentido, requer, desde já, que seja oportunizado ao réu o direito de aguardar seu julgamento em liberdade, haja vista tudo que já foi exposto na presente.

III – DA NECESSÁRIA E CABÍVEL ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU

Muito embora a absolvição sumária exija a presença de um dos requisitos previstos nos incisos I a IV, do artigo 397, do CPP, entendemos que há que se considerar a presença da condição atenuante da violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, conforme previsto no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do CPP, especialmente considerando a primariedade do réu e sua condição de parente consaguíneo da vítima.

Reforçando tal tese, esclarecemos que A VÍTIMA JÁ MANIFESTOU SEU PERDÃO AO ACUSADO, COMO PODERÁ SER FACILMENTE COMPROVADO ATRAVÉS DE SUA OITIVA, A QUAL ORA SE REQUER, BEM COMO ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO FIRMADA PELA VÍTIMA, QUE SEGUE ANEXA À PRESENTE.

Esta condição de desentendimento entre membros de uma mesma família, já superado pelos próprios envolvidos, não pode ser olvidada pelo Poder Judiciário ao apreciar o caso, sob pena de se criar conseqüências capazes de trazerem dissabores ainda maiores para o seio familiar, já que o acusado vem aprendendo uma dura lição, desde então.

A possibilidade de absolvição do acusado, sumariamente, em virtude das razões ora defendidas encontra respaldo em caso recentemente julgado pelo Juri Popular do Riacho Fundo (Processo 2012.13.1.001906-0), no qual as circunstâncias eram extremamente semelhantes às do presente, como se pode conferir no dispositivo da sentença a seguir reproduzido.

“ILMAR DA LUZ TAVARES, qualificado nos autos, foi denunciado e pronunciado nos artigos 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, por ter supostamente, no dia 21 de maio de 2012, por volta das 19h, na Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 09, em frente ao Lote 05, onde fica a Distribuidora de Bebidas Ceará, no Riacho Fundo I - DF, de forma livre, consciente e com intenção de matar, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, desferido um golpe de faca contra Lázaro Ferreira da Costa, causando-lhes lesões corporais, sendo que o resultado morte desejado pelo réu não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Da sentença de pronúncia houve recurso, ao qual foi negado provimento, sendo o réu submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo-DF. Em plenário, o Ministério Público sustentou a acusação por tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima e pelo motivo fútil. A Defesa requereu a absolvição ou a desclassificação para lesão corporal, o reconhecimento do privilégio da violenta emoção logo após injusta provocação da vítima e o afastamento das qualificadoras. Submetido a julgamento, o egrégio Conselho de Sentença, em resposta aos três primeiros quesitos, reconheceu a materialidade e autoria do crime de tentativa de homicídio, mas no quarto quesito votou pela absolvição. Forte nessas razões, em obediência à decisão soberana do Júri Popular e com base no acima exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu ILMAR DA LUZ TAVARES, qualificado nos autos, das penas dos artigos 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Sentença lida e publicada em audiência e intimados todos os presentes. Registre-se. Cumpra-se. Riacho Fundo - DF, sexta-feira, 22/01/2016 às 15h16. Romero Brasil de Andrade

Juiz de Direito”

(negritos nossos)

Portanto, levando-se em consideração o fato de que o réu não é detentor de perfil ou histórico criminoso, de que tudo ocorreu em família e que as pazes já estão feitas entre os primos, réu e vítima, que não é justo manter um jovem trabalhador na universidade do crime após a prática de uma série de atitudes equivocadas, consumadas sob violenta emoção, determinadas por atitudes da própria vítima, há que se considerar como medida que se impõe, a absolvição sumária do réu, para não se piorar um quadro cujas consequências já foram dolorosas demais para toda uma família.

IV - DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 121, § 2º, INCISO I, PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 1º, INCISO II.

A irresignação do acusado, ponto nevrálgico e aríete do presente pedido, circunscreve-se a um tópico determinante: que a prova hospedada pela demanda é impotente, em si e por si, para gerar o juízo prévio

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