RESPOSTA A ACUSAÇÃO
Por: Jose.Nascimento • 24/2/2018 • 1.413 Palavras (6 Páginas) • 268 Visualizações
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Não é outro, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
(...) DECADÊNCIA. (...) 2. Sob pena de se operar o instituto da decadência, o direito de representação do ofendido deve ser exercido dentro do lapso temporal de 6 (seis) meses, cujo termo inicial é a data em que a vítima ou o seu representante legal toma ciência de quem é o autor do delito, nos termos do disposto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal. (STJ. RHC 26.613/SC. Rel. Jorge Mussi. T5. DJe 03.11.2011).
Nesse sentido, portanto, a exigência de absolvição sumária com base no art. 397, IV do Código de Processo Penal.
Ressalta-se, ainda, que não há JUSTA CAUSA para o prosseguimento da ação penal em epígrafe uma vez que não existem elementos razoáveis de autoria e materialidade do crime. Conforme consta nos autos, não houve exame pericial que comprovasse a conjunção carnal.
As alegações da ofendida estão baseadas única e exclusivamente no sentimento de raiva para com o acusado e, como não se encontram presentes nos autos indícios razoáveis de autoria e materialidade, protestamos pelo trancamento da ação penal em apreço.
DO MÉRITO
Mauro Pedreira se encontrou com sua ex-namorada no dia 01/02/2015, em frente a Biblioteca da UFG, quando convidou-a para dar uma volta pela cidade. Marilda não hesitou e entrou no carro para passear com seu ex-namorado. Depois de conversarem bastante, Mauro se dirigiu à um local mais reservado para ficar com Marilda. Depois a deixou no mesmo local onde a encontrou.
Passado alguns meses, Marilda descobriu que estava grávida.
Seu pai, indignado, queria saber quem era o pai da criança já que ela não estava se relacionando com ninguém. Marilda prontamente acusou seu ex-namorado, afirmando ela havia sido estuprada, subvertendo todo o contexto fático para que seu pai não a culpasse.
Frustrado com tal situação, sua família resolveu procurar um advogado para responsabilizar criminalmente Mauro.
Ora excelência, esta ação penal não merece prosseguir, uma vez que houve o consentimento da vitima, e a mesma não se opôs a conjunção carnal. Para que o fato se enquadre no preceito legal, é necessário que haja constrangimento, que a ofendida seja forçada a ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso como se infere art. 213 do Código de Processo Penal:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009
O acusado não forçou, não constrangeu, não ameaçou a ofendida para com ela manter relação sexual, até porque não há exame pericial que comprove o suposto delito sofrido pela ofendida.
O fato é, portanto, atípico, na medida em que não se enquadra em nenhum tipo penal, motivo pelo qual protestamos pela absolvição sumária com fulcro no art. 397, III, Código Penal.
DOS PEDIDOS
Por todo exposto, requer-se:
- O reconhecimento da nulidade absoluta em razão da ilegitimidade para representação na ação penal pública condicionada, uma vez que a vítima não autorizou a instauração da persecutio criminis.
- Subsidiariamente, requer-se a absolvição sumária do peticionário com fundamento no art. 397, IV, do Código de Processo Penal, face à extinção da punibilidade do agente.
- Protesta pelo acolhimento da tese de ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal em virtude da falta de indícios razoáveis de autoria e materialidade do crime; e a tese de atipicidade da conduta do acusado com base no art. 397, III, CPP.
- Caso não seja acolhida nenhuma das teses, requer-se que sejam intimadas as testemunhas abaixo arroladas.
ROL DE TESTEMUNHAS
- Testemunha
- Testemunha
- Testemunha
Termos em que,
Pede deferimento.
Goiânia, 13 de outubro de 2015
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Advogado
OAB XXXX
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