RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DA EMPRESA NO DESCARTE DE RESIDUOS SÓLIDOS
Por: Rodrigo.Claudino • 14/10/2018 • 2.725 Palavras (11 Páginas) • 468 Visualizações
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em geral, ele não pode ser qualificado de sustentável.
Observa-se que o principio do desenvolvimento sustentável nem sempre é respeitado como instrumento de controle normatizador, muito se percebe o não uso ou o uso aleatório deste relevante principio em comento.
A prevenção é o princípio que fundamenta e que mais está presente em toda a legislação ambiental e em todas as políticas públicas de meio ambiente.
Rocha (2003, p. 56 e 57), diz:
Ao dispor sobre o meio ambiente a Constituição Federal se fundamenta no princípio da prevenção, que é aquele que determina a adoção de políticas públicas de defesa dos recursos ambientais como uma forma de cautela em relação à degradação ambiental.
A Declaração Universal sobre o Meio Ambiente desde 1972 em seu princípio já consagrava que:
Deve-se pôr fim à descarga de substâncias tóxicas ou de outros materiais e, ainda, à liberação de calor em quantidades ou concentrações tais que o meio ambiente não tenha condições para neutralizá-las, a fim de não se causar danos graves ou irreparáveis ao ecossistema. Deve-se apoiar a justa luta dos povos de todos os países contra a contaminação.
Diversos fatores estão entrelaçados ao princípio da prevenção, pois quando não se observa este princípio, a recuperação do meio ambiente pode ser dificultoso, improvável ou mesmo impossível.
O princípio da precaução busca prevenir, o fato de não se conhecer os reflexos e consequências de determinada ação ou aplicação cientifica quanto ao meio ambiente, tempo ou espaço, por este motivo não podemos ignorar a incerteza cientifica.
Segundo Cretella Neto ( 2012, p. 223):
O princípio da precaução [...] baseia-se na ideia de que qualquer potencial risco ou incerteza deva ser interpretada com vistas à adoção de determinada medida de salvaguarda. Segundo esse princípio a mera cognição da existência de algum risco potencial a saúde ou ao meio ambiente, ainda que não suficiente comprovado de forma cientifica, justifica a adoção de medidas que evitem o dano temido.
Haja vista sabermos que não se pode confundir o Princípio da Precaução com o Princípio da Prevenção. Dentro desta ótica Cretella Neto ( 2012, p. 223) diz:
Precaução é conceito que, de certo modo, atua em sentido contrario ao da lógica jurídica clássica, baseada no princípio da prevenção, o qual ampara legalmente a imposição de medidas destinadas a evitar danos que costumam efetivamente ocorrer, na prática [...] ou cuja ocorrência é bastante provável, se presentes certos fatores de risco, de forma isolada ou combinada.
O princípio da precaução é de grande valia para o direito Ambiental, vez em que, tal princípio é aplicado com o intuito de evitar danos que muitas vezes são irreversíveis. Este princípio possui amparo legal na Constituição Federal no artigo 225, § 1º, os incisos IV e V:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;.
V - Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
Os princípios acima elencados nos servem de base para entendermos quão importante se torna a preservação do meio ambiente como condições de sobrevivência, a aceitação sem questionamento do modelo de desenvolvimento baseado no consumo desenfreado tem levado o ser humano a adotar atitudes que acabam resultando em perdas culturais e biológicas irreparáveis. O ar e a água são constantemente poluídos pelas indústrias, prestadores de serviços e consumidores.
Felizmente, a sociedade e o Estado atentaram-se aos problemas ambientais, cientes de que os danos causados ao meio ambiente podem ser irreversíveis, os governos, sob o fundamento de preservar a existência de vida na terra, reagiram criando normas jurídicas e instituições com objetivo de proteção do meio ambiente.
A Lei 6.938/81 (regulamentada pelos Decretos nº 99.274/9012 e 6.792/0913), que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, é uma das principais bases legais sobre a matéria. Fruto resultante de pressões políticas internacionais intensificadas após a conferência de Estocolmo, em 1972, a Lei supracitada é a responsável por organizar a forma e a competência relativas à proteção ambiental. Abaixo segue Fluxograma dos órgãos competentes para fiscalizar e preservar.
Especificamente, tratando sobre o tema em questão temos a lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 a Política Nacional de Resíduos Sólidos enfatiza a responsabilidade compartilhada por todo o ciclo de vida dos produtos e, ainda, tem na logística reversa o fator preponderante de prevenção e de recuperação ambiental. A lei diz em seu artigo 1º, § 1º:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Observa-se que a lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010 a Política Nacional de Resíduos Sólidos, preocupa-se em responsabilizar não apenas as pessoas jurídicas, mas também as físicas, imputando previsões para o devido descarte de resíduo sólidos, trazendo consigo o rateio de obrigações dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de
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