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REQUERIMENTO

Por:   •  10/11/2017  •  2.116 Palavras (9 Páginas)  •  283 Visualizações

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I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;”

No caso em tela, a emissão de notas fiscais faz concluir que o Requerente contratou os serviços prestados pela Requerida. Ainda mais, faz concluir que o Requerente pagou pelos serviços, juntamente com os impostos dele decorrentes. O que é uma inverdade, já que o Requerente nunca firmou qualquer tipo de contrato com a ré.

Segundo a doutrina de Clóvis Beviláqua, ocorre simulação

“[...] quando o ato existe apenas aparentemente, sob a forma, em que o agente faz entrar nas relações da vida. É um ato fictício, que encobre e disfarça uma declaração real da vontade, ou que simula a existência de uma declaração que se não fez. É uma declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado.”

(BEVILÁQUA, Clóvis, Teoria Geral do Direito Civil, 2a ed., Rio de Janeiro, Editora Rio, 1980, p. 225). (grifou-se)

Através de simulação, lembram PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO “celebra-se um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que, na verdade, não pretende atingir o efeito que juridicamente devia produzir” (Novo Curso de Direito Civil, parte geral, volume I, Editora Saraiva, 5ª edição, p. 381), ou seja, “aparenta-se um negócio jurídico que, na realidade, não existe ou oculta-se, sob uma determinada aparência, o negócio verdadeiramente desejado” (CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD, in Direito Civil, Teoria Geral, 8ª edição, 2ª tiragem, 2010, Editora Lumen Júris, Rio de Janeiro, p. 545). (grifou-se)

No mesmo sentido, os art. 168 e art. 169 do Código Civil assim dispõe:

“Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes”.

“Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.”

A nulidade se justifica, segundo CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD, porque

“[...] a simulação ofende o interesse público de correição e de veracidade das relações negociais e não meramente os interesses particulares dos declarantes.

(...)

Em virtude da gravidade do vício infringido, violado, considera o ordenamento jurídico que o ato ou negócio nulo não produza qualquer efeito jurídico, podendo, inclusive, ser reconhecido como tal ex officio, pelo próprio juiz, ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, quando tenha de intervir (CC, art. 168).”

(in Direito Civil, Teoria Geral, 8ª edição, 2ª tiragem, 2010, Editora Lumen Júris, Rio de Janeiro, p. 536 e 545).

Trilha o mesmo caminho o juiz de direito PABLO STOLZE GAGLIANO (Novo Curso de Direito Civil, parte geral, volume I, 5ª edição, 2004, Editora Saraiva, São Paulo) como se vê nas lições abaixo transcritas:

“Impende notar ainda que o negócio nulo não admite confirmação, razão por que, constatando-se o vício, o ato há que ser repetido, afastando-se o seu defeito” (pág. 401 – grifou-se).

Por isso, esclarece adiante que “declarado nulo o ato, as partes restituir-se-ão ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente” (p. 404).

Nesse sentido, já decidiu o TJPR:

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGÓCIO JURÍDICO CONFESSADAMENTE SIMULADO NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO - SENTENÇA CASSADA RECURSO PREJUDICADO.”

(TJPR. Apelação Cível nº 0666575-6, 7ª Câmara Cível. Rel. Des. Luiz Sergio Neiva de Lima Vieira. Julgado em 28.09.2010, DJ 489).

É exatamente o que também rege o art. 182 do Código Civil, a saber:

“Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente” (destaquei).

Assim, necessário se faz o retorno das partes à situação em que antes se encontravam, ou seja, a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes.

II.c.-) DO DANO MORAL:-

O ato ilícito praticado pela REQUERIDA produziu inegavelmente dano moral. Tal matéria é regulada pelos arts. 5º, X da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil:

Logo, a ilicitude cometida pela REQUERIDA gera ao REQUERENTE direito à reparação, cuja matéria legal encontra amplo amparo. Além disso, encontram-se também presentes todos os elementos que ensejam a responsabilidade civil do agente.

Nesse sentido, a prova do fato está consubstanciada na formalização simulada de um contrato de empréstimo consignado, cujo consentimento revestiu-se de vício. Assim, resta evidente o dever de indenizar os danos morais suportados pelo REQUERENTE, eis que a REQUERIDA lhe causou consideráveis danos morais.

Do ponto de vista da fixação do quantum indenizatório, é certo que não há parâmetros legais para a fixação do valor da indenização dos danos morais. O art. 944, do Código Civil, no entanto, diz que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Mas como não tem base financeira ou econômica própria e objetiva, o quantum da reparação dos danos morais é aleatório. Cabe ao Magistrado arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoável e proporcional.

E esses critérios, examinados e sopesados, servem como base para orientar o valor adequado para o arbitramento da indenização por dano moral.

Assim é que, de acordo com as circunstâncias do caso em apreço, tem-se como adequado, razoável (provido de cautela, prudência, moderação e bom senso) e proporcional (meio termo entre os vícios de excesso e de falta) o valor arbitrado pelo Juízo – a título de danos morais – para reparar o constrangimento causado ao REQUERENTE em decorrência de ato

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