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Ação de requerimento judicial LOJAS

Por:   •  27/10/2018  •  2.424 Palavras (10 Páginas)  •  259 Visualizações

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Ora, Excelencia, não se pode crer que um membro da família que já recebe um benefício assistencial possua totais condições de garantir a sua subsistência e a de outra pessoa.

É dever do estado, da sociedade e da família garantir o mínimo necessário para aqueles que não podem fazê-lo por qualquer infortúnio ou por idade avançada, observando-se que mesmo com todos os esforços do núcleo familiar, inexiste a possibilidade da parte autora se sustentar ou da família sustentá-lo.

3. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO POSTULADO

O art. 213, inciso V da Constituição Federal disciplina a concessão de benefício assistencial a todos aqueles que necessitarem quando se enquadrarem como deficientes ou idosos e não puderem manter sua própria subsistência, conforme a seguir:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

No mesmo sentido, o art. 20 da Lei nº 8.742/93:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

São componentes do grupo familiar que somam para compor a renda e posteriormente para dividi-la a fim de encontrar a renda per capta do grupo familiar os seguintes membros, conforme artigo 20 parágrafo 1º da Lei 8.742/93:

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Da leitura dos dispositivos acima, conclui-se que são dois os requisitos necessários para o deferimento do pedido: (I) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente e (II) a demonstração da situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).

A sua condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente) já esta suficientemente comprovada pelos atestados e exames médicos em anexo.

Importante ressaltar que a renda no caso concreto é a soma de todas as receitas dos membros do grupo familiar, descontadas as despesas necessárias. O total dos rendimentos será dividido entre os membros do grupo familiar e o resultado compõe a renda per capta para fins de concessão do benefício assistencial.

Para critério de aferição de renda per capta quando requerido o benefício assistencial para um idoso importante ressaltar que outro benefício recebido por qualquer membro da família não será computado para fins de cálculo da renda familiar, senão vejamos:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Grifei

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no RE 580963 reconheceu o tema de repercussão geral de nº 312 para dar interpretação alternativa ao critério objetivo e reconhecer que o direito de receber o benefício quando se tratarem de idosos de acordo com o artigo 34 do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03, não contando um benefício assistencial já existente no núcleo familiar para concessão de outro benefício assistencial quando do cálculo da renda per capita:

Tema 312: Interpretação Extensiva do Parágrafo Único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda familiar de que trata do art. 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93.

Conclui-se que mesmo que o critério objetivo não tenha sido respeitado no cálculo da renda per capita familiar do Requerente, possível à concessão do benefício assistencial uma vez que ficou reconhecida a miserabilidade e necessidade de recebimento do benefício assistencial.

Nesse sentido, renda é a soma de todas as receitas (renda bruta familiar) descontadas as despesas, sendo posteriormente feita a divisão entre os membros familiares.

Vejamos a jurisprudência:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. A situação de desamparo necessária à concessão do benefício assistencial é presumida quando a renda familiar per capita for inferior ao valor de ¼ (um quarto) do salário mínimo.

3. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, este último por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03.

4. Operada a exclusão dos valores do benefício do esposo da autora, a renda mensal per capita é inferior ao limite estabelecido pelo art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, configurando-se, assim, a situação de risco social necessária à concessão do benefício.

5. Comprovada a condição de idosa da autora, bem como a situação de risco social em que vive, tem direito à concessão do benefício

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