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REQUERIMENTO AIDOF

Por:   •  15/2/2018  •  1.142 Palavras (5 Páginas)  •  306 Visualizações

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Por outro lado há os que defendem com unhas e dentes a

Por outro lado, Fábio Ulhoa Coelho defende que a EIRELI trata-se de uma sociedade unipessoal, nos seguintes termos:

Juridicamente, a “empresa individual de responsabilidade limitada” (EIRELI) não é um empresário individual. Trata-se da denominação que a lei brasileira adotou para introduzir, entre nós, a figura da sociedade limitada unipessoal, isto é, a sociedade limitada constituída por apenas um sócio. (COELHO,2012, p. 43).

Contudo, no ordenamento brasileiro, o membro da EIRELI não pode ser considerado comerciante/ empresário, pois este é quem exerce diretamente a atividade empresarial, quem se responsabiliza pelos riscos da atividade, na melhor inteligência do artigo 966 do Código Civil pátrio que dispõe:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Com a criação da Empresa Individual de Responsabilidade limitada, esta passa a ter status de pessoa jurídica, com capacidade, direitos e deveres distintos da pessoa que o compõe. Ou seja, é a EIRELI, devidamente constituída e registrada na Junta Comercial, quem vai exercer a atividade empresarial e assumir o risco da atividade. O membro da pessoa jurídica não exerce atividade, mas sim a pessoa jurídica.

2.1 Referências

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Novo Código Civil Brasileiro, Legislação Federal.

______. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. A prova a Consolidação das Leis do Trabalho. Poder Executivo, Legislação Federal.

______. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, também conhecida como Código de Defesa do Consumidor, Legislação Federal.

COLNAGO, Lorena de Mello Rezende (Org.). A Execução trabalhista: uma homenagem ao professor Wagner Giglio. São Paulo: LTr, 2015.

DIAS, Carlos Eduardo Oliveira. A Desconsideração da Personalidade Jurídica do Empregador na Execução Trabalhista. In: COLNAGO, Lorena de Mello Rezende (Org.). A Execução trabalhista: uma homenagem ao professor Wagner Giglio. São Paulo: LTr, 2015.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

______. Execução civil. 7. edição, São Paulo: Malheiros, 2000.

MILIONI, Pedro de Souza Gomes. Fraude contra credores e fraude à execução na seara trabalhista: aspectos controvertidos à luz do caso concreto. In: Justiça do Trabalho, Porto Alegre: HS Editora, ano 32, 380, 2015.

NORRIS, Roberto. Execução trabalhista: visão atual. In: COLNAGO, Lorena de Mello Rezende (Org.). A Execução trabalhista: uma homenagem ao professor Wagner Giglio. São Paulo: LTr, 2015.

OLIVEIRA, Adriane Barbosa. O processo do trabalho e a execução trabalhista com o auxilio dos mecanismos tecnológicos. In: COLNAGO, Lorena de Mello Rezende (Org.). A Execução trabalhista: uma homenagem ao professor Wagner Giglio. São Paulo: LTr, 2015.

OLIVEIRA, Fancisco Antonio de. A Execução na justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 2015.

STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. I.

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