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REFLEXOS DOUTRINÁRIOS DO IUS GENTIUM TARDOMEDIEVAL ENTRE PAULUS VLADIMIRI E FRANCISCO DE VITORIA: RUPTURAS NO DISCURSO SOBRE A (DES)LEGITIMAÇÃO DO CONQUISTA DOS INFIÉIS (SÉC. XV E XVI)

Por:   •  10/12/2018  •  6.662 Palavras (27 Páginas)  •  287 Visualizações

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2.4 HIPÓTESE

A análise dos pressupostos teóricos do ius gentium vitoriano frente àqueles que fundamentaram a defesa do reino da Polônia dentro do Concílio de Constância, efetivada por Paulus Vladimiri, por conta da proximidade temática referente ao tratamento dos povos pagãos dentro das relações jurídico-sociais com a Respublica Christiana, provavelmente demonstrará que o teólogo espanhol utilizou-se dos elementos conceituais prévios para a sistematização de sua teoria Além disso, principalmente no tocante à sua fundamentação canonística e jusnaturalista, pode-se perceber que a ruptura teórica de Vitoria em relação ao modelo aristotélico-tomista tem como base as influências nominalistas e humanistas presentes em Paulus Vladimiri. Além disso, por conta da diversidade do contexto histórico, algumas divergências fundamentais no tratamento da questão servirão como mecanismos de aprofundamento de análise dos posicionamentos adotados por Francisco de Vitoria na defesa dos interesses católicos em face dos interesses dos indígenas americanos, seja dentro do contexto da segunda escolástica, seja em contraposição aos seu pretenso tomismo.

2.5 VARIÁVEIS

- Ius Gentium

- Ius Gentium medieval

- Francisco de Vitoria

- Respublica Christiana

- Povos pagãos

- Questão Polonesa

- Justificações medievais cristãs de conquista

- Justificações medievais cristãs de aquisição de território

- Igreja

- Reino de Espanha

- Ius Gentium vitoriano

- Defesa do Reina da Polônia

- Concílio de Constancia

- Paulus Vladimiri

- Stanislau de Scarbimiria

- Relações bélicas

- Fundamentação Canonística e Jusnaturalista

- Diversidade de contexto histórico

- Divergências teóricas

- Mecanismos de aprofundamento de análise

- Indígenas americanos

- Segunda escolástica

- Tomismo

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3 OBJETIVOS

3.1 OBJETIVO GERAL

Definir, a partir dos reflexos doutrinários do Ius Gentium Tardomedieval de Paulus Vladimiri e Francisco de Vitoria e verificadas as rupturas no discurso sobre a conquista dos infiéis, a profundidade e qualidade da influência teórica do primeiro em relação ao segundo, principalmente em relação aos seus fundamentos teóricos e conceituais.

3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

a. Definir historicamente o fenômeno jurídico do ius gentium medieval dentro da correlata comunidade internacional na qual se manifesta.

b. Analisar as fundamentações teóricas de Fracisco de Vitoria em relação a sua definição de ius gentium, em particular, aquilo que concerne à conquista dos infiéis americanos.

c. Delinear e analisar o contexto histórico e os elementos teóricos que fundamentam a teoria de ius gentium em Paulus Vladimiri, principalmente dentro das defesas efetuadas por este no Concílio de Constança, em favor do Reino da Polônia.

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3 JUSTIFICATIVA

A zona de fratura cronológica entre o medioevo e a modernidade comporta grandes especificidades teóricas, principalmente dentro do direito internacional. Dentro da Communitas Christiana, ainda na Baixa Idade Média, Paul Vladimiri, aprofunda o discurso relacional, ao tentar fundamentar a proibição, para nascentes repúblicas européias cristãs, de atacar regiões pagãs que conviviam pacificamente com outros reinos. Adensa-se aqui um longo debate acerca da condição jurídica dos indivíduos e povos não cristãos, momento em que os títulos de legitimidade medieval - a autorização do Papa ou do Imperador -, acerca da submissão e conquista dos bárbaros são combatidos e sobrepujados por uma defesa humanista de forte influência nominalista trazida ao argumento pelo teólogo e advogado da causa polonesa no tribunal conciliar.

Um século mais tarde, Francisco de Vitoria, dentro dos primórdios da Modernidade, elabora também suas teorias sob o foco da condição jurídica dos infiéis em suas relações com a Communitas Christiana. Influenciado pelo impacto da descoberta do Novo Mundo, o teórico espanhol, inicia sua fundamentação, que põe em xeque a dependência das “autonomias políticas nascentes” em relação aos poderes máximos da Igreja e do Imperador, elencando direitos pertencentes a toda humanidade, que fugiriam de outras relações que não aquela referente à condição de “ser humano”, o que indica a relevância da mudança de abordagem teórico-metodológica sobre as regras de convivência intergentes, ou ius gentium.

Essa alteração de abordagem teórica, sobre os fatos e necessidades então verificados nesse interregno, parece ser de importância cabal na definição das estruturas científicas do direito internacional advindas com a Modernidade. De maneira símile, ao buscarem legitimar juridicamente profundas alterações de posturas políticas fáticas em suas épocas respectivas, depararam-se, ambos os teóricos, com a zona limite do paradigma metodológico anterior, o que fez necessária essa mudança.

Vitoria, reconhecidamente descendente teórico do escolasticismo tomista enfrenta essa ruptura alterando profundamente essa herança doutrinal. Seu ius gentium é o mecanismo que adapta as novas necessidades fáticas à teoria jurídica e é também esse elemento que afasta o dominicano espanhol de São Tomás de Aquino. Nesta concepção mais tardia, as relações entre as formas de lei e de direito, essenciais à obra do

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