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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  7/12/2018  •  2.081 Palavras (9 Páginas)  •  256 Visualizações

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DO SALDO DE SALÁRIO

A Reclamante foi demitida sem justa causa no dia 12 de janeiro de 2017. Assim sendo, faz jus a um saldo de salário de 12 dias que até o momento não foi pago. Requer-se assim, o pagamento da referida verba.

DO AVISO PRÉVIO

A Reclamada rescindiu o contrato sem justo motivo e sem avisar a outra parte de sua resolução com antecedência. No dia 12 de janeiro de 2017, a Reclamante foi informada da sua demissão, sem ter recebido o aviso prévio a que tinha direito e que lhe garante a Constituição Federal no seu art. 7º, parágrafo único bem como, a Lei Complementar 150/2015 no seu art. 23, § 1o .

Contudo, nos termos do art. 487, §1°, da CLT, a falta do aviso prévio por parte do Empregador dá ao Empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso prévio, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. Tendo em vista a demissão de surpresa e sem justa causa, dá ao empregado o direito de receber o aviso prévio, indenizado.

Ante o exposto, requer o pagamento do aviso prévio e sua integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais.

DAS HORAS EXTRAS

A Reclamante trabalhava das 07:00 às 17:00 sem intervalo intrajornada. Assim, laborava 10 horas diárias, fazendo jus à duas horas extras diárias, com adicional de 50%, conforme art. 7º, XVI e parágrafo único da Constituição Federal e a Lei Complementar 150/15:

Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.

§ 1o A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.

Considerando também que a Reclamante trabalhava de segunda a sábado, constata-se que ultrapassa as 44 horas semanais permitidas por lei, assegurando o direito a percepção de horas extras.

Nesse passo, requer o pagamento das horas extraordinárias diárias e semanais, com adicional legal de 50%, a partir de abril de 2013, com integração ao salário e reflexos nas demais verbas rescisórias.

1/3 CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS

A empregada gozou 4 férias, porém não recebeu o acréscimo de 1/3 constitucional que lhe é devido, como dispõe o art. 7º, XVII e parágrafo único da Constituição Federal:

Art. 7º, XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário norma.

Assim dispõe a súmula nº 450 do TST:

SÚMULA Nº 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Sendo assim, requer o pagamento do referido valor de 1/3 constitucional em dobro.

DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS

A reclamante não recebeu as férias proporcionais, a qual tinha direito. Aduz o art. 23, §3º da Lei Complementar 150/2015:

§ 3o A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço.

Dessa forma tem direito ainda a Reclamante a 10/12 de férias proporcionais, acrescido de 1/3 constitucional, conforme súmula do TST:

Súmula 328. Férias. Terço constitucional. O pagamento das férias integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art.7º, XVII.

Pelo exposto, requer o pagamento de férias proporcionais a base de 10/12, acrescidos de 1/3 constitucional.

DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL

A Reclamada não efetuou o pagamento do 13º salário proporcional referente ao aviso prévio, que, como mencionado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos. Este lhe é garantido pelo art. 7º, VIII e parágrafo único da Constituição Federal.

Sendo assim, requer o pagamento de 1/12 de décimo terceiro proporcional, levando em consideração a integração do aviso prévio como tempo de serviço.

DO FGTS E MULTA DE 3,2% DA REMUNERAÇÃO

A Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e tornou o FGTS um direito inerente a esta classe. O mesmo foi garantido pela Lei Complementar 150 de 2015 no seu art.21.

Com a publicação da Resolução do Conselho Curador do FGTS 780/20 que regulamentou a supramencionada Lei Complementar, o recolhimento do FGTS dos domésticos passou a ser obrigatório a partir de outubro de 2015.

Dessa forma, requer o recolhimento do FGTS a que tem direito a reclamante desde outubro de 2015 até o término do contrato de trabalho, levando em consideração o aviso prévio.

Pleiteia-se, outrossim, a multa de 3,2 % da remuneração da Reclamante, levando em conta que a demissão foi sem justa causa, garantido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 150/2015.

Art. 22. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

DO SEGURO DESEMPREGO

De acordo com a Lei Complementar nº 150/2015 a empregada doméstica tem direito a seguro desemprego, vejamos:

Art. 26. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.

A Reclamante foi dispensada sem justa causa, portanto, faz jus ao seguro. Requer assim, que sejam entregues as guias para

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