RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: SonSolimar • 26/11/2018 • 970 Palavras (4 Páginas) • 262 Visualizações
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Segundo a O.J. 177, da SDI-I, TST “a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria”.
Sendo assim, o reclamado não faz jus ao pagamento da multa de 40% do FGTS referente ao período anterior a sua aposentadoria.
IV – DA COMPENSAÇÃO E DA RETENÇÃO
Na hipótese de eventual condenação, requer a compensação das verbas de natureza trabalhistas já pagas ao reclamante, e a retenção da cota do obreiro nos recolhimentos junto ao INSS e IR, conforme determina o artigo 767 da CLT e as súmulas nº 18 e 48 do TST
V – CONCLUSÃO (OU PEDIDOS)
Diante do exposto, requer:
a) a declaração da prescrição quinquenal, para que seja extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, quanto às parcelas anteriores aos últimos 05 anos contados do ajuizamento da presente ação, vale dizer, 14.12.2002;
c) No mérito, a improcedência dos pedidos consoante as razões acima expostas, com a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
d) a compensação e a retenção conforme pleiteado no item “V”, supra.
e) a condenação da reclamante nas custas processuais, nos termos do artigo 789, II, da CLT.
VI – DAS PROVAS
Pretende provar o alegado com os documentos que instruem a inicial, oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da reclamante.
Juiz de Fora, MG, _____ de _________ de ________.
Advogado/OAB/MG nº ______
Contestação argüindo:
1) prescrição; ok
2) que as horas extras são indevidas, ante a exceção do artigo 62, I, da C.L.T.; ok
3) que o uso do BIP não dá direito a horas de sobreaviso (O.J. 49-SDI-I, TST);ok
4) que o veículo e o combustível não caracterizam salário utilidade, eis que fornecido para o trabalho (O.J. 246, SDI-I, TST); ok
5) que a multa não tem incidência sobre os depósitos fundiários do período pré-aposentadoria (O.J. 177, da SDI-I, TST).ok
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