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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  21/11/2018  •  2.057 Palavras (9 Páginas)  •  242 Visualizações

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Mas, é EVIDENTE que sendo pago apenas PARTE DO PAGAMENTO, temos claro que a Reclamada BURLOU O PAGAMENTO gerando prejuízos financeiros ao Reclamante e transtorno a sua família.

Quando se Paga parte do que se deve, não pode se falar que PAGOU, mas, sim que pagou parcialmente.

Destarte, deverá ser condenada a pagar a multa prevista no Diploma Celetário.

DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

O reclamante foi dispensado sem comunicação prévia. Na data da dispensa, completou 3 meses e 22 dias de tempo de serviço. Assim, faz jus ao recebimento de 30 dias de aviso prévio indenizado e integração do período de aviso indenizado ao tempo de serviço para todos os efeitos (CLT, art. 487, § 1º).

DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

Na vigência do contrato de trabalho referente ao período sem registro, o Reclamante não recebeu verba a título de 13º salário, devendo o Reclamado n0esta oportunidade ser condenado ao pagamento de 1/12 referente ao período sem registro de 18/11/2016 a 13/12/2016.

DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS

Na vigência do contrato de trabalho referente ao período sem registro, o Reclamante não recebeu verba a título de férias acrescidas do terço constitucional, devendo o Reclamado nesta oportunidade ser condenado ao pagamento de 1/12 referente ao período sem registro de 18/11/2016 a 13/12/2016.

MULTA PREVISTA NA 39ª CLÁUSULA SOCIAL DA NORMA COLETIVA 2016.2017

A convenção coletiva de trabalho da categoria profissional do reclamante prevê o pagamento de multa por violação das suas cláusulas, a ser revertida em favor da parte prejudicada, nos seguintes termos:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA DA VIOLAÇÃO DA PRESENTE Os empregadores ou empregados que violarem os dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam sujeitos à multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por infração, revertido tal valor em favor da parte prejudicada.

A reclamada violou as Cláusulas 8ª e 14ª da Convenção Coletiva vigente, portanto, deve ser condenada ao pagamento da multa mencionada acima.

Assim, o reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de multa pelo descumprimento da norma coletiva em comento no valor de 200,00 (duzentos reais) por descumprimento.

DO FGTS E MULTA DE 40%

O Reclamado não efetuou os depósitos de FGTS relativos ao período laborado sem registro além dos meses de janeiro a março de 2017, devendo fazê-lo, comprovando através das guias ou cópias devidamente autenticadas, sob pena de execução direta.

Tendo sido dispensado imotivadamente faz jus o Reclamante ao recebimento de multa de 40% sobre o saldo do FGTS como dispõe o parágrafo 1º do artigo 18 da Lei n.º 8.036/90

DOS DANOS MORAIS

A relação de trabalho entre empregado e empregador importa na obrigação da prestação de serviço e em contra-partida o pagamento do SALÁRIO, que geralmente, é a única fonte de sustento do empregado e de sua família.

A reclamante foi explorada, pois foi obrigado a laborar sem o pagamento a totalidade das horas extraordinárias.

Quando as empresas não efetuam o PAGAMENTO DE SALÁRIO (HORAS EXTRAS) corretamente sonegam encargos e impostos e prejudicam o trabalhador e sua família financeiramente.

Destarte, tal comportamento pela Reclamada, causou ao mesmo um sentimento de frustração, humilhação pessoal, humilhação perante sua família, vez que fica ausente do convívio do seu Lar, humilhação perante seus colegas de trabalho, auto-desprezo.

A Reclamada assim agindo infringiu direitos protegidos pela CRFB/88 posto que Enganou a Reclamante, causado-lhe Dores Emocionais e Prejuízo Financeiro, que repercutiu na falta sustento de sua família..

Há que ser rechaçado tal comportamento vil da Reclamada, a qual deverá ser condenada, como forma compensatória pelo dano moral sofrido pelo reclamante, no valor de pelo menos R$ 10.920,00 (dez mil novecentos e vinte reais) ou maior valor conforme o entendimento do Juízo.

Não havendo condenação em danos morais seria o mesmo que incentivar a Empresa a continuar enganando os trabalhadores, sonegar encargos e tributos aos órgãos estaduais e federais e agir com desdém e deboche do Poder Judiciário

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

Considerando que o reclamante encontra-se representado nos autos por advogados credenciados pelo sindicato da sua categoria profissional (termo de designação anexo) e que não possui condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (declaração em anexo), tudo conforme o art. 14 e §§ da Lei nº 5.584/70 e NOVA REDAÇÃO da Súmula 219, item V do TST pede-se a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios assistenciais de 20% sobre o valor da condenação.

II – DAS VERBAS

Consoante ao já exposto anteriormente quanto à jornada cumprida pela reclamante e o valor recebido a título de salário, pugna pelo recebimento das verbas e direitos adiante enumerados:

1) DA JORNDA EXTRAORDINÁRIA: referentes aos meses laborados de novembro 2016 a março de 2017, que perfazem o valor total de R$ 550,96;

2) DA MULTA DO ART. 477 DA CLT: que perfaz o valor total de R$ 1.092,00;

3) DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO: que perfaz o valor total de R$ 1.092,00;

4) DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL: 01/12 referente ao período aquisitivo sem registro de 18/11/2016 a 13/12/2016, que perfaz o valor total de R$ 91,00 (R$1.092,00/12x1);

6) DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS: 01/12 referente ao período aquisitivo sem registro de 18/11/2016 a 13/12/2016, no valor de R$ 91,00, mais 1/3 no valor de R$ 30,33, que perfaz o valor total de R$ 121,33 (R$1.092,00/12x1+1/3);

7) FÉRIAS INDENIZADAS: no valor R$ 91,00 mais 1/3 no valor de R$ 30,33 que perfaz o valor total de R$ 121,33 (R$1.092,00/12x1+1/3);

11) MULTA DA CLÁULULA 39 DA CCT 2016/2017: que corresponde a quantia de R$ 400,00 (R$200,00X2);

12) FGTS E MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS: Valor relativo a 8%: R$ 349,44 ((R$ 1092,00x8%)x4);

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